DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
Art. 21. Ao Vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o 
órgão da previdência estadual, na mesma base percentual dos seus 
servidores públicos, conforme a lei vier a estabelecer. 
Art. 22. As contas anuais do Município, Poderes Executivo e 
Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e 
um de janeiro do ano subseqüente, ficando durante sessenta dias à 
disposição de qualquer contribuinte, nos termos da lei. Decorrido este 
prazo as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano enviadas pela 
Presidência do Legislativo ao Tribunal de Contas dos Municípios que 
emitirá o competente parecer técnico. 
Art. 23. No início de cada legislatura, a 1 º de janeiro, às catorze 
horas, em sessão solene de inauguração, independente do número de 
membros, sob a presidência do Vereador mais votado, e na falta deste, 
do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse. 
§ 1. º O Vereador que não se empossar na sessão de inauguração, 
deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, 
justificado perante a Câmara. 
§ 2.º No ato da posse, o Vereador servidor público deverá observar o 
disposto na legislação federal. 
§ 3. º Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os 
Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrita em livro 
próprio que, resumidamente, constará em ata. 
§ 4.º O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será 
proferido pelo Presidente, que, de pé, com todos os Vereadores 
presentes, fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir com 
dignidade, probidade, lealdade e fidelidade o mandato que me foi 
outorgado, observar as leis do País, dos Estado e do Município, 
trabalhar pelo engrandecimento do Município e pelo bem geral do 
Povo." 
§ 5.º Posteriormente ao compromisso de posse, procedida a chamada, 
cada Vereador, de pé, declarará: "Assim o prometo". 
  
SEÇÃO III 
Da Mesa da Câmara 
  
Art. 24. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta 
da totalidade dos membros da Câmara elegerão, por escrutínio 
secreto, os componentes da Mesa que automaticamente se 
empossarão. 
§ 1. º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver 
empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria 
relativa, e se o empate persistir, considerar-se-á eleito o mais idoso. 
§ 2. º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a 
direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões 
extraordinárias até que se efetive a eleição. 
Art. 25. A renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia de 
inauguração da terceira sessão legislativa ordinária, obedecidas as 
mesmas normas prescritas no artigo anterior. 
Art. 26. A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente um Vice-
Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e dois 
suplentes que substituirão os titulares nas suas faltas, impedimentos 
ou ausências. 
Parágrafo único. Na Mesa, tanto quanto possível, fica assegurado a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que 
se representem na Câmara. 
Art. 27. Nenhum membro da Mesa poderá participar de comissão 
permanente ou de comissão parlamentar de inquérito. 
Art. 28. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo, salvo disposição 
federal em contrário. 
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído 
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando alcançado 
por atos de improbidade, no exercício do mandato, ou, reiteradamente, 
negligenciar obrigações regimentais. 
Art. 29. Compete à Mesa, dentre outras atribuições: 
I - prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos 
trabalhos, que desacate o Poder Legislativo ou qualquer de seus 
membros, quando em sessão ou no seu recinto; 
II - propor projetos de resolução ao Plenário, que criem ou extingam 
cargos, empregos ou funções na secretaria da Câmara e fixem a 
respectiva remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens 
pecuniárias e/ ou aumento de vencimentos ou salários de seus 
servidores observada a lei de diretrizes orçamentárias; 
III - elaborar e enviar ao Executivo até trinta e um de agosto, após 
aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída 
na proposta orçamentária do Município e fazer a discriminação 
analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando 
necessário; 
IV - suplementar dotações orçamentárias do Poder Executivo, 
observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde 
que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação 
total ou parcial de dotações já existentes; 
V - promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de quarenta e 
oito horas após sua aprovação; 
VI - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo 
sobre fatos pertinentes à Câmara, que envolvam a atuação funcional 
de seus servidores ou sobre assunto que se enquadre na área da 
competência legislativa; 
VII - no início da sessão legislativa, oferecer parecer às proposições 
em tramitação enquanto não constituídas as comissões permanentes; 
VIII - autorizar despesas e determinar, no âmbito da Câmara, a 
abertura de concorrências e julgá-las; 
Parágrafo único. O auto de flagrante será lavrado pelo Secretário ou 
outro membro da Mesa e será assinado pelo Presidente e por duas 
testemunhas, sendo, em seguida, encaminhado juntamente com o 
detido a autoridade policial para o respectivo procedimento 
processual. 
  
SEÇÃO IV 
Das Atribuições da Presidência 
  
Art. 30. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: 
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos 
eadministrativos da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
IV - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de 
Vereador nos casos previstos em lei; 
V - requisitar o numerário destinado a manutenção da Câmara; 
VI - apresentar ao Plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia 
quinze de cada mês subseqüente, prestação de contas relativa à 
aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da documentação 
alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame; 
VII - manter a ordem no recinto da Câmara; 
VIII - representar à autoridade competente sobre inconstitucionalidade 
de leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Tribunal de 
Contas dos Municípios; 
IX - conceder ajuda de custo, diárias ou gratificação por verba de 
representação de gabinete. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como 
representação, o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito 
Municipal. 
  
SEÇÃO V 
Das Comissões 
  
Art. 31. Na Câmara Municipal funcionarão comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma da lei, do regimento interno ou de 
ato administrativo que as tenha instituído. 
Art. 32 - As comissões permanentes serão eleitas, anualmente, no 
início de cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitindo 
a reeleição. 
§ 1. º Será sempre ímpar o número dos membros da comissões 
permanentes, temporárias ou de inquérito, cabendo às lideranças 
partidárias ou a blocos parlamentares a indicação de seus membros, 
obedecida a proporcionalidade numérica. 
§ 2.º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares que integrem a Câmara. 
Art. 33. Cabe às comissões em razão de sua competência: 
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do 
regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um 
terço dos membros da Casa; 
II - realizar audiências públicas com entidades sediadas no Município, 
representadas por parcelas organizadas da comunidade; 

                            

Fechar