DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária de 
serviço público municipal, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea 
anterior, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 175 da 
Constituição Estadual. 
II - Desde a posse: 
a) na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou 
sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada; 
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, a, deste artigo; 
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implicará perda 
do mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 45. Além dos casos de perda de mandato já enumerados, perderá 
o mandato, ainda, o Vereador que: 
I - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública ou na sua ação política; 
II - fixar domicilio eleitoral noutra circunscrição, de acordo com o 
inciso N, §3º do artigo 14 da Constituição Federal; 
III - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber, no 
exercício do mandato, vantagens ilícitas, indevidas ou usar bens 
municipais em benefício próprio ou de terceiros; 
IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte 
das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela 
Câmara; 
V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado ou 
quando o decretar a Justiça Eleitoral. 
§ 1.º Extinguir-se-á o mandato do Vereador, declarado pelo Presidente 
da Câmara, quando: 
I - ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo 
estabelecido nesta Lei e incidir em impedimento para o exercício do 
mandato. 
§ 2. º Excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras 
hipóteses enumeradas nos incisos I/VI, caput deste artigo, assegurar-
se-á ampla defesa ao Vereador. 
§ 3º Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sessão, 
dará ciência ao Plenário e fará constar em ata a declaração da extinção 
do mandato convocando, imediatamente, o suplente respectivo. 
§ 4. º Havendo omissão do Presidente, quanto às providências 
expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, 
os partidos políticos ou qualquer do povo poderão requerer declaração 
de extinção do mandato diretamente à Câmara ou, na negativa desta, 
por via judicial. 
Art. 46. Não perderá mandato o Vereador: 
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, 
equivalentes ou de interventor, podendo optar pela remuneração de 
Vereador ou do cargo que exercer; 
II - licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada, ou 
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; 
III - para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de 
interese do Município. 
§ 1.º Far-se-á convocação do suplente, nos casos de vaga, de 
investidura em funções previstas neste artig0 ou de licença superior a 
cento e vinte dias, respeitada a ordem de colocação na respectiva 
legenda, coligação ou aliança partidária 
§ 2.º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de 
quinze me es para o término do mandato, a Câmara, através da 
Presidência, provocará a Justiça Eleitoral para o cumprimento do 
disposto no artigo 54 da Constituição Estadual e artigo 46, § 2º da 
Constituiçao Federal. 
Art. 47. É vedado ao Vereador ausentar-se do Município sem prévia 
licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, 
por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato. 
Art. 48. É defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação em 
matéria em que tenha interesse pessoal, de parente consagüíneo ou 
afim, até o 3 º grau, implicando o desrespeito a esta proibição, 
nulidade de votação. 
  
CAPÍTULO III 
Do Processo Legislativo 
  
SEÇÃO! 
Disposições Gerais 
  
Art. 49. O processo legislativo municipal compreende: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II – Leis complementares à Lei Orgânica, aprovadas pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - decretos legislativos; 
VI - resoluções. 
Art. 50. A iniciativa das leis delegadas cabe ao Prefeito ou comissão 
da Câmara, devendo ser concedida através de decreto legislativo que 
especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício vedada a 
apresentação de qualquer emenda, quando apreciada pelo Plenário. 
Parágrafo único. Os atos da competência privativa da Câmara e a 
legislação 
sobre 
planos 
plurianuais, 
orçamento 
e 
dotações 
orçamantárias não serão objeto de delegação. 
  
SEÇÃO II 
Das Emendas à Lei Orgânica do Município 
  
Art. 51. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço dos membros da Câmara; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - por iniciativa popular, obedecendo o disposto no inciso XI, artigo 
29 Constituição Federal 
§ 1.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual ou municipal, estado de defesa ou estado de sítio. 
§ 2.º A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara 
Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de dois terços, 
nos termos do inciso XIV do artigo 34 da Constituição Estadual. 
3.º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara 
com obediência ao respectivo número de ordem. 
§ 4.º Não será objeto de deliberação proposta manifestamente 
contrária à ordem constitucional vigente e que fira a harmonia dos 
poderes municipais. 
§ 5.º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo 
período legislativo. 
  
SEÇÃO III 
Das Leis 
  
Art. 52. A iniciativa das leis cabe: 
I - aos Vereadores; 
II - ao Prefeito; 
III - às comissões permanentes da Câmara Municipal; 
IV – aos cidadãos no casos e na forma prevista nesta lei 
Art. 53. São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que dispõem 
sobre: 
I - regime jurídico dos servidores, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
II - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração; 
III - organização administrativa, matéria tributária orçamentária e 
serviços públicos; 
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e 
órgãos da administração pública. 
Art. 54. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções 
previstas no artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; 
II - nos projetos sobre organização de serviços administativos da 
Câmara Municipal; 
III - nos projetos de iniciativa popular. 
Art. 55. Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do 
eleitorado, é assegurada a iniciativa popular em matéria de interesse 

                            

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