DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária de
serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea
anterior, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 175 da
Constituição Estadual.
II - Desde a posse:
a) na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou
sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, a, deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implicará perda
do mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 45. Além dos casos de perda de mandato já enumerados, perderá
o mandato, ainda, o Vereador que:
I - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública ou na sua ação política;
II - fixar domicilio eleitoral noutra circunscrição, de acordo com o
inciso N, §3º do artigo 14 da Constituição Federal;
III - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber, no
exercício do mandato, vantagens ilícitas, indevidas ou usar bens
municipais em benefício próprio ou de terceiros;
IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte
das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Câmara;
V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado ou
quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 1.º Extinguir-se-á o mandato do Vereador, declarado pelo Presidente
da Câmara, quando:
I - ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo
estabelecido nesta Lei e incidir em impedimento para o exercício do
mandato.
§ 2. º Excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras
hipóteses enumeradas nos incisos I/VI, caput deste artigo, assegurar-
se-á ampla defesa ao Vereador.
§ 3º Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sessão,
dará ciência ao Plenário e fará constar em ata a declaração da extinção
do mandato convocando, imediatamente, o suplente respectivo.
§ 4. º Havendo omissão do Presidente, quanto às providências
expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado,
os partidos políticos ou qualquer do povo poderão requerer declaração
de extinção do mandato diretamente à Câmara ou, na negativa desta,
por via judicial.
Art. 46. Não perderá mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado,
equivalentes ou de interventor, podendo optar pela remuneração de
Vereador ou do cargo que exercer;
II - licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de
interese do Município.
§ 1.º Far-se-á convocação do suplente, nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artig0 ou de licença superior a
cento e vinte dias, respeitada a ordem de colocação na respectiva
legenda, coligação ou aliança partidária
§ 2.º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de
quinze me es para o término do mandato, a Câmara, através da
Presidência, provocará a Justiça Eleitoral para o cumprimento do
disposto no artigo 54 da Constituição Estadual e artigo 46, § 2º da
Constituiçao Federal.
Art. 47. É vedado ao Vereador ausentar-se do Município sem prévia
licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior,
por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato.
Art. 48. É defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação em
matéria em que tenha interesse pessoal, de parente consagüíneo ou
afim, até o 3 º grau, implicando o desrespeito a esta proibição,
nulidade de votação.
CAPÍTULO III
Do Processo Legislativo
SEÇÃO!
Disposições Gerais
Art. 49. O processo legislativo municipal compreende:
I - emendas à Lei Orgânica;
II – Leis complementares à Lei Orgânica, aprovadas pela maioria
absoluta dos membros da Câmara;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 50. A iniciativa das leis delegadas cabe ao Prefeito ou comissão
da Câmara, devendo ser concedida através de decreto legislativo que
especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício vedada a
apresentação de qualquer emenda, quando apreciada pelo Plenário.
Parágrafo único. Os atos da competência privativa da Câmara e a
legislação
sobre
planos
plurianuais,
orçamento
e
dotações
orçamantárias não serão objeto de delegação.
SEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica do Município
Art. 51. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
III - por iniciativa popular, obedecendo o disposto no inciso XI, artigo
29 Constituição Federal
§ 1.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
intervenção estadual ou municipal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2.º A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara
Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de dois terços,
nos termos do inciso XIV do artigo 34 da Constituição Estadual.
3.º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara
com obediência ao respectivo número de ordem.
§ 4.º Não será objeto de deliberação proposta manifestamente
contrária à ordem constitucional vigente e que fira a harmonia dos
poderes municipais.
§ 5.º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo
período legislativo.
SEÇÃO III
Das Leis
Art. 52. A iniciativa das leis cabe:
I - aos Vereadores;
II - ao Prefeito;
III - às comissões permanentes da Câmara Municipal;
IV – aos cidadãos no casos e na forma prevista nesta lei
Art. 53. São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que dispõem
sobre:
I - regime jurídico dos servidores, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
II - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
III - organização administrativa, matéria tributária orçamentária e
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e
órgãos da administração pública.
Art. 54. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções
previstas no artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização de serviços administativos da
Câmara Municipal;
III - nos projetos de iniciativa popular.
Art. 55. Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado, é assegurada a iniciativa popular em matéria de interesse
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