Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 175 da Constituição Estadual. II - Desde a posse: a) na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a, deste artigo; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implicará perda do mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 45. Além dos casos de perda de mandato já enumerados, perderá o mandato, ainda, o Vereador que: I - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública ou na sua ação política; II - fixar domicilio eleitoral noutra circunscrição, de acordo com o inciso N, §3º do artigo 14 da Constituição Federal; III - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber, no exercício do mandato, vantagens ilícitas, indevidas ou usar bens municipais em benefício próprio ou de terceiros; IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado ou quando o decretar a Justiça Eleitoral. § 1.º Extinguir-se-á o mandato do Vereador, declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato; II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido nesta Lei e incidir em impedimento para o exercício do mandato. § 2. º Excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras hipóteses enumeradas nos incisos I/VI, caput deste artigo, assegurar- se-á ampla defesa ao Vereador. § 3º Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sessão, dará ciência ao Plenário e fará constar em ata a declaração da extinção do mandato convocando, imediatamente, o suplente respectivo. § 4. º Havendo omissão do Presidente, quanto às providências expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, os partidos políticos ou qualquer do povo poderão requerer declaração de extinção do mandato diretamente à Câmara ou, na negativa desta, por via judicial. Art. 46. Não perderá mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, equivalentes ou de interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do cargo que exercer; II - licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de interese do Município. § 1.º Far-se-á convocação do suplente, nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artig0 ou de licença superior a cento e vinte dias, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou aliança partidária § 2.º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinze me es para o término do mandato, a Câmara, através da Presidência, provocará a Justiça Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 54 da Constituição Estadual e artigo 46, § 2º da Constituiçao Federal. Art. 47. É vedado ao Vereador ausentar-se do Município sem prévia licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato. Art. 48. É defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação em matéria em que tenha interesse pessoal, de parente consagüíneo ou afim, até o 3 º grau, implicando o desrespeito a esta proibição, nulidade de votação. CAPÍTULO III Do Processo Legislativo SEÇÃO! Disposições Gerais Art. 49. O processo legislativo municipal compreende: I - emendas à Lei Orgânica; II – Leis complementares à Lei Orgânica, aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 50. A iniciativa das leis delegadas cabe ao Prefeito ou comissão da Câmara, devendo ser concedida através de decreto legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício vedada a apresentação de qualquer emenda, quando apreciada pelo Plenário. Parágrafo único. Os atos da competência privativa da Câmara e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamantárias não serão objeto de delegação. SEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica do Município Art. 51. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço dos membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal; III - por iniciativa popular, obedecendo o disposto no inciso XI, artigo 29 Constituição Federal § 1.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou municipal, estado de defesa ou estado de sítio. § 2.º A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de dois terços, nos termos do inciso XIV do artigo 34 da Constituição Estadual. 3.º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com obediência ao respectivo número de ordem. § 4.º Não será objeto de deliberação proposta manifestamente contrária à ordem constitucional vigente e que fira a harmonia dos poderes municipais. § 5.º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período legislativo. SEÇÃO III Das Leis Art. 52. A iniciativa das leis cabe: I - aos Vereadores; II - ao Prefeito; III - às comissões permanentes da Câmara Municipal; IV – aos cidadãos no casos e na forma prevista nesta lei Art. 53. São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que dispõem sobre: I - regime jurídico dos servidores, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; II - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; III - organização administrativa, matéria tributária orçamentária e serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública. Art. 54. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções previstas no artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização de serviços administativos da Câmara Municipal; III - nos projetos de iniciativa popular. Art. 55. Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é assegurada a iniciativa popular em matéria de interesseFechar