Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 III - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; IV - convocar Secretários municipais ou dirigentes de repartições locais para prestar informações sobre assuntos pertinentes; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade, cidadão ou órgão da sociedade civil sobre assunto específico; VI - apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoriais sobre eles emitindo paracer. Art. 34. As comissões especiais de inquérito terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do artigo 58, § 3º da Constituição Federal. § 1. º Os membros das comissões especiais de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros da comissões permanentes em matéria de sua competência poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, realizando os atos que lhe competirem; IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta. § 2.º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificável, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos solicitados pelas comissões especiais de inquérito. § 3.º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de secretários ou dirigentes de órgãos municipais ou diretor municipal e ocupantes de cargos assemelhados; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sobre compromisso. § 4. º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no prazo estipulado faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade delegislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO VI Das Sessões da Câmara Art. 35. A Câmara Municipal reunir-se-á em sua sede, anualmente, em dois períodos ordinários: de quinze de fevereiro a quinze de junho e de quinze de agosto a quinze de novembro. § 1.º A Câmara Municipal poderá reunir-se fora de sua sede, desde que autorizada pela maioria absoluta de seus membros; § 2.º No período extraordinário a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. § 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência mínima de três dias, mediante comunicação escrita aos Vereadores ou por edital afixado em lugar próprio do edifício da Câmara. § 4. º A sessão legislativa ordinária poderá ser convocada: I - pelo Prefeito Municipal; II - pelo Presidente da Casa; III - pela maioria absoluta da totalidade de seus membros. Art. 36. Excepcionalmente, nos termos desta Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á em 1 º de janeiro para posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e eleição da respectiva Mesa, cujo mandato será renovado em igual data na terceira sessão legislativa. Parágrafo único. Após cumpridas as formalidades previstas neste artigo, a Câmara entrará em recesso, reabrindo na data prevista no artigo anterior para o período normal de funcionamento. Art. 37. A sessão será secreta se houver deliberação da maioria dos membros da Câmara, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar. Art. 38. s períodos de sessão ordinária são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária. Art. 39. As sessões da Câmara serão abertas, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, considerando-se presente o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos e das votações em Plenário. SEÇÃO VII Das Deliberações Art. 40. As deliberações da Câmara salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 1. º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições: I - Código Tributário; II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas; IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; V - Estatuto do Magistério; VI - Regimento Interno da Câmara; VII - regime jurídico único e plano de carreira para os servidores municipais; VIII - organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da remuneração de seu pessoal por resolução, observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IX - leis complementares; X - planos de educação, saúde, agricultura e outros que venham a ser elaborados; XI - decretação da perda de mandato de Vereador, nos casos expressos em lei. § 2. º Só pelo voto de dois terços de seus membros, poderá a Câmara Municipal: I - conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de interesse público; II - poderá anistiar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos; III - aprovar empréstimos, operações de créditos e acordos externos e internos de qualquer natureza; IV - recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Prefeito. Art. 41. Dependerá, ainda, do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação de matérias concernentes a: I - plano diretor de desenvolvimento integrado; II - concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real de uso; III - alienação, aquisição ou cessão de bens imóveis; IV - concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra honraria, através de projeto de lei de iniciativa de qualquer Verador ou do Prefeito Municipal; V - representação que solicite alteração de nome de distrito, povoado ou que modifique denominação de próprios, vias ou logradouros públicos; VI - destituição de componentes da Mesa; VII - alteração desta Lei Orgânica; VIII - autorização ou instauração de processo para apurar crime de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 42. O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas em lei. SEÇÃO VIII Dos Vereadores Art. 43. O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal e artigo 36 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações. Art. 44. Nenhum Vereador poderá:Fechar