DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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específico do Município, da cidade, dos distritos, dos povoados ou dos 
bairros 
§ 1.º A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação à Câmara 
municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no caput 
devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de 
prioridade e em turno único de discussão em votação para suprir 
omissão legislativa. 
§ 2.º As propostas dos cidadãos serão submetidas inicialmente, à 
comissão de constituição e justiça que se manifestará sobre sua 
admissibilidade e sua constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela 
comissão, o rito do processo legislativo ordinário. 
Art. 56. O Prefeito municipal poderá solicitar que os projetos de lei de 
sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias. 
§ 1.º O pedido de apreciação dentro do prazo estabelecido neste 
artigo, deverá se conter na mensagem de encaminhamento do projeto 
à Câmara municipal. 
§ 2.º Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o projeto 
será automaticamente incluído na ordem do dia em regime de 
urgência, 
em 
duas 
sessões 
consecutivas, 
considerando-o 
definitivamente rejeitado, se, ao final, não for apreciado. 
§ 3.º O prazo referido neste artigo não contará nos períodos de recesso 
parlamentar. 
§ 4.º A apreciação das emendas ao projeto referido neste artigo, pela 
câmara, far-se-á no prazo de dez dias. 
  
SEÇÃO IV 
Da Sanção e do Veto 
  
Art. 57. O projeto aprovado pela Câmara, através do Presidente, será 
remetido ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo e quinze dias 
aquiescendo, o sancionará. 
§ 1.º Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos 
do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 
§ 2.º O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea. 
§ 3.º O silêncio do Prefeito, dentro de quinze dias, importará em 
sanção. 
§ 4.º O veto será apreciado em escrutínio secreto, em discussão e 
votação únicas dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado por maiona absoluta da totalidade dos 
Vereadores. 
§ 5.º O Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito 
para promulgação. 
§ 6.º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas todas as demais proposições até sua votação. 
§ 7.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o Presidente da Câmara 
promulgar-la-á; se este não o fizer no prazo de quarenta oito horas 
caberá ao Vice-Presidente fazê--lo 
§ 8.º A manutenção do veto não restaura matéria suprima ou 
modificada pela câmara. 
Art. 58. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente se 
constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
  
SEÇÃO V 
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
  
Art. 59. São partes legítimas para propor ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipais o Prefeito, a 
Mesa da Câmara, entidade de classe ou organização sindical, nos 
termos do inciso V, artigo 127 da Constituição Estadual. 
  
CAPÍTULOIV 
Do Executivo Municipal 
  
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
  
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos mediante sufrágio direto, 
secreto e universal, para mandato de quatro anos, permitida a 
reeleição conforme a legislação específica, tomarão posse, perante a 
Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da 
eleição. 
§ 1.º Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juízo de Direito da 
Comarca. Se houver na Comarca mais de um juiz, a posse dar-se-á 
perante o mais antigo na entrância. 
§ 2.º Se após dez dias da data da posse não houverem assumido o(s) 
cargo(s) Prefeito e/ou Vice Prefeito será(ão) este (s) declarado(s) 
vago(s), salvo comprovado motivo de força maior. 
§ 3.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito no prazo previsto na 
parágrafo anterior, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou 
impedimento deste ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão 
sucessivamente chamados ao exercício do Executivo Municipal o 
Presidente da Câmara, o Vice- Presidente que o substitua ou o mais 
votado dos Vereadores. 
§ 4.º Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as vedações atribuídas 
aos Vereadores, dispostas no artigo 44 desta Lei Orgânica. 
Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far--se-á a 
eleição sessenta dias após aberta a última vaga. 
§ 1.º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a 
eleição para ambos os cargos dar-se-á trinta dias após a última vaga, 
pela Câmara Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos 
Vereadores, devendo os eleitos completarem o restante do período. 
§ 2. º Não alcançado o quorum previsto na parágrafo anterior na 
primeira votação, far-se-á um segundo escrutínio, e havendo empate, 
considerar-se-á eleito o mais idoso. 
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da 
Câmara Municipal prestanto o seguinte compromisso: "Prometo 
cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do 
Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica, 
observar às leis e promover o bem geral da coletividade de Alto 
Santo." 
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término da 
mandato, farão declaração de bens, aplicando-se- lhes desde a 
diplomação as proibições e impedimentos estabelecidos para os 
Vereadores. 
  
SEÇÃO II 
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
  
Art. 64. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal: 
I - representar o Município; 
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
III - exercer, com auxilio dos Secretários e órgãos que lhe sejam 
subordinados a direção superior da administração municipal; 
IV - vetar projetos de leis por razões de conveniência, oportunidade . 
inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público. 
V- apresentar projetos de lei; 
VI- prover os cargos públicos; 
VII- elaborar os projetos: 
a) do plano plurianual; 
b) da lei de diretrizes orçamentárias; 
c) do orçamento anual 
VIII - participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que 
componham o sistema de gestão das aglomerações urbanas da 
microregião a que esteja vinculado o Município; 
IX - contrair empréstimo, interno ou externo, com prévia autorização 
legislativa; 
X-decretardesapropriaçãopor 
necessidade,utilidade 
pública 
ou 
interesse social; 
XI- decretar estado de calamidade pública; 
XII - mediante autorização legislativa, subscrever ou adquirir ações, 
realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista, ou de 
empresa pública, desde que haja recursos disponíveis. 
XIII - conceder ou fixar, por portaria ou decreto, ajudas de custo, 
diárias ou gratificações por verba de representação de gabinete; 
XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas. 
Art. 65. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que 
atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica deste Município e, especialmente, contra: 

                            

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