Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 específico do Município, da cidade, dos distritos, dos povoados ou dos bairros § 1.º A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação à Câmara municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no caput devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade e em turno único de discussão em votação para suprir omissão legislativa. § 2.º As propostas dos cidadãos serão submetidas inicialmente, à comissão de constituição e justiça que se manifestará sobre sua admissibilidade e sua constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela comissão, o rito do processo legislativo ordinário. Art. 56. O Prefeito municipal poderá solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias. § 1.º O pedido de apreciação dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá se conter na mensagem de encaminhamento do projeto à Câmara municipal. § 2.º Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia em regime de urgência, em duas sessões consecutivas, considerando-o definitivamente rejeitado, se, ao final, não for apreciado. § 3.º O prazo referido neste artigo não contará nos períodos de recesso parlamentar. § 4.º A apreciação das emendas ao projeto referido neste artigo, pela câmara, far-se-á no prazo de dez dias. SEÇÃO IV Da Sanção e do Veto Art. 57. O projeto aprovado pela Câmara, através do Presidente, será remetido ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo e quinze dias aquiescendo, o sancionará. § 1.º Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. § 2.º O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3.º O silêncio do Prefeito, dentro de quinze dias, importará em sanção. § 4.º O veto será apreciado em escrutínio secreto, em discussão e votação únicas dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado por maiona absoluta da totalidade dos Vereadores. § 5.º O Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6.º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições até sua votação. § 7.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o Presidente da Câmara promulgar-la-á; se este não o fizer no prazo de quarenta oito horas caberá ao Vice-Presidente fazê--lo § 8.º A manutenção do veto não restaura matéria suprima ou modificada pela câmara. Art. 58. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente se constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. SEÇÃO V Da Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 59. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipais o Prefeito, a Mesa da Câmara, entidade de classe ou organização sindical, nos termos do inciso V, artigo 127 da Constituição Estadual. CAPÍTULOIV Do Executivo Municipal SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, para mandato de quatro anos, permitida a reeleição conforme a legislação específica, tomarão posse, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. § 1.º Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juízo de Direito da Comarca. Se houver na Comarca mais de um juiz, a posse dar-se-á perante o mais antigo na entrância. § 2.º Se após dez dias da data da posse não houverem assumido o(s) cargo(s) Prefeito e/ou Vice Prefeito será(ão) este (s) declarado(s) vago(s), salvo comprovado motivo de força maior. § 3.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito no prazo previsto na parágrafo anterior, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Executivo Municipal o Presidente da Câmara, o Vice- Presidente que o substitua ou o mais votado dos Vereadores. § 4.º Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as vedações atribuídas aos Vereadores, dispostas no artigo 44 desta Lei Orgânica. Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far--se-á a eleição sessenta dias após aberta a última vaga. § 1.º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos dar-se-á trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, devendo os eleitos completarem o restante do período. § 2. º Não alcançado o quorum previsto na parágrafo anterior na primeira votação, far-se-á um segundo escrutínio, e havendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal prestanto o seguinte compromisso: "Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica, observar às leis e promover o bem geral da coletividade de Alto Santo." Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término da mandato, farão declaração de bens, aplicando-se- lhes desde a diplomação as proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 64. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal: I - representar o Município; II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; III - exercer, com auxilio dos Secretários e órgãos que lhe sejam subordinados a direção superior da administração municipal; IV - vetar projetos de leis por razões de conveniência, oportunidade . inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público. V- apresentar projetos de lei; VI- prover os cargos públicos; VII- elaborar os projetos: a) do plano plurianual; b) da lei de diretrizes orçamentárias; c) do orçamento anual VIII - participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que componham o sistema de gestão das aglomerações urbanas da microregião a que esteja vinculado o Município; IX - contrair empréstimo, interno ou externo, com prévia autorização legislativa; X-decretardesapropriaçãopor necessidade,utilidade pública ou interesse social; XI- decretar estado de calamidade pública; XII - mediante autorização legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista, ou de empresa pública, desde que haja recursos disponíveis. XIII - conceder ou fixar, por portaria ou decreto, ajudas de custo, diárias ou gratificações por verba de representação de gabinete; XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas. Art. 65. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município e, especialmente, contra:Fechar