DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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I - a existência do Município; 
II - o livre exercício da Câmara Municipal; 
III - o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e coletivos; 
IV - a probidade da administração; 
V - a lei orçamentária; 
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; 
§ 1. º Prestar informações que lhes sejam solicitadas pela Câmara 
Municipal, no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a 
prestação de informações falsas em crime de responsabilidade; 
§ 2.º Constitui, bem como, crime de responsabilidade do Prefeito 
Municipal a utilização, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens 
públicos municipais. 
§ 3. º O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes 
comuns e pela Câmara nos de responsabilidade. 
Art. 66. Perderá o mandato o prefeito que: 
I - ausentar- e do Município por prazo superior a dez dias, sem prévia 
licença da Câmara, na conformidade do artigo 3 7, § 9º da 
Constituição Estadual; 
II - assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou 
indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, 
observado o disposto no artigo 3 8, I, IV e V da Constituição Federal. 
Art. 67. Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsídio e 
representação, fixada pela Câmara Municipal, obedecido o disposto 
no inciso V, artigo 29 da Constituição Federal, respeitado, no que 
couber, a Constituição Estadual. 
§ 1. º Os valores do subsídio e da representação do Prefeito serão 
reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao 
Governador do Estado. 
§ 2.º Em caso de omissão da Câmara Municipal na fixação dos 
valores do subsídio e da representação do Prefeito, deverão prevalecer 
os limites previstos no parágrafo anterior. 
Art. 68. O Prefeito e o Vice- Prefeito, regularmente licenciados, farão 
jus à percepção da remuneração quando: 
I - a serviço ou em missão de representação do Município; 
II - impossibilitados ao exercício do cargo por motivo de moléstia 
grave devidamente comprovada. 
Art. 69. Ao Vice-Prefeito compete: 
I - substituir o seu Titular em seus impedimentos ou ausências e 
suceder-lhe em caso de vacância; 
II - representar o Município e exercer outras atividades por delegação 
do Prefeito, bem como substitui-lo nas reuniões do Conselho Diretor 
da microregião a que se integra o Município nos termos do artigo 11 
desta Lei. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no 
Estado ou no Município, ficará a disposição da municipalidade 
enquanto nessa condição, sem prejuízo dos salários ou vencimentos e 
demais vantagens que venha percebendo na sua repartição de origem, 
nos termos do § 2.º, artigo 3 8 da Constituição Estadual. 
Art. 70. O Vice-Prefeito perceberá vencimento não superior a dois 
terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no 
exercício desse cargo por mais de quinze dias, o vencimento integral, 
assegurado ao titular efetivo. 
Art. 71. Havendo intervenção no Município, nos termos dos artigos 39 
e 40 da Constituição Estadual, o interventor tomará posse e prestará 
compromisso perante à Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A remuneração do interventor será a mesma 
atribuída ao Prefeito afastado. 
  
SEÇÃO III 
Dos Secretários Municipais 
  
Art. 72. Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito 
e de sua livre escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou 
referendarem no exercício do cargo. 
Art. 73. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros 
maiores de dezoito anos e no pleno exercício de seus direitos 
políticos. 
1. º Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei 
Orgânica: 
I - orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os 
serviços de sua secretaria; 
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, no âmbito da 
sua pasta; 
III - expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, 
das leis, decretos e regulamentos; 
IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua secretaria e 
apresentar relatório de sua gestão; 
V - comparecer à Câmara Municipal, quando convocados, convidados 
ou perante as suas comissões para prestar esclarecimentos sobre 
assuntos específicos; 
VI - praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito 
§ 1. º Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados 
pelo Juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara 
Municipal. 
§ 2.º Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo 
deverão fazer declaração de bens em livro próprio. 
§ 3. º Aplicam-se aos Secretários ou diretores de órgãos municipais o 
prescrito nos incisos VII e VIII do artigo 64 desta Lei. 
  
CAPÍTULO V 
Da Administração Pública 
  
SEÇÃO I 
Das Normas Gerais 
  
Art. 74. A administração municipal obedecerá aos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da plublicidade e o 
seguinte, nos termos previstos artigos 37 da Constituição Federal e 
154 da Constituição Estadual: 
I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis 
aos que preenchem os requisitos da lei; 
II - a investidura em cargo, função ou emprego público na 
administração municipal depende da prévia aprovação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão ou funções de confiança, declaradas em lei, 
de livre nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma só vez, por igual período; 
IV - durante o período improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso; 
V - .os cargo em comissão e as funções em confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira 
técnica ou- profissional, nos casos e condições previstos em lei; 
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical, sendo que- o direito de greve obedecerá aos 
termos e aos limites de lei complementarfederal; 
VII - lei municipal fixará o limite máximo e a- relação de valores 
entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, 
observados como limites máximos os valores percebidos como 
remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito; 
VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-
se-á sempre no mesmo índice e na mesma data; 
IX - os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
X - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários 
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, 
inclusive ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso XII do 
artigo 3 7, artigo 3 9, § 1 º da Constituição federal e artigo 154, XI da 
Constituição Estadual; 
XI - os vencimentos dos servidores públicos municipais serão 
irredutíveis e a remuneração observará o disposto no inciso XV, artigo 
37 dá Constituição Federal; 
XII - os casos de contratação por tempo determinado, não superior a 
seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, far-se-ão nos termos e na forma da lei 
complementar; 
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horário para: 
a) dois cargos de professor; 
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) dois cargos privativos de médico; 
XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e fundações mantidas pelo poder municipal; 

                            

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