Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 I - a existência do Município; II - o livre exercício da Câmara Municipal; III - o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e coletivos; IV - a probidade da administração; V - a lei orçamentária; VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; § 1. º Prestar informações que lhes sejam solicitadas pela Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade; § 2.º Constitui, bem como, crime de responsabilidade do Prefeito Municipal a utilização, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens públicos municipais. § 3. º O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e pela Câmara nos de responsabilidade. Art. 66. Perderá o mandato o prefeito que: I - ausentar- e do Município por prazo superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara, na conformidade do artigo 3 7, § 9º da Constituição Estadual; II - assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observado o disposto no artigo 3 8, I, IV e V da Constituição Federal. Art. 67. Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, obedecido o disposto no inciso V, artigo 29 da Constituição Federal, respeitado, no que couber, a Constituição Estadual. § 1. º Os valores do subsídio e da representação do Prefeito serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado. § 2.º Em caso de omissão da Câmara Municipal na fixação dos valores do subsídio e da representação do Prefeito, deverão prevalecer os limites previstos no parágrafo anterior. Art. 68. O Prefeito e o Vice- Prefeito, regularmente licenciados, farão jus à percepção da remuneração quando: I - a serviço ou em missão de representação do Município; II - impossibilitados ao exercício do cargo por motivo de moléstia grave devidamente comprovada. Art. 69. Ao Vice-Prefeito compete: I - substituir o seu Titular em seus impedimentos ou ausências e suceder-lhe em caso de vacância; II - representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, bem como substitui-lo nas reuniões do Conselho Diretor da microregião a que se integra o Município nos termos do artigo 11 desta Lei. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou no Município, ficará a disposição da municipalidade enquanto nessa condição, sem prejuízo dos salários ou vencimentos e demais vantagens que venha percebendo na sua repartição de origem, nos termos do § 2.º, artigo 3 8 da Constituição Estadual. Art. 70. O Vice-Prefeito perceberá vencimento não superior a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício desse cargo por mais de quinze dias, o vencimento integral, assegurado ao titular efetivo. Art. 71. Havendo intervenção no Município, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição Estadual, o interventor tomará posse e prestará compromisso perante à Câmara Municipal. Parágrafo único. A remuneração do interventor será a mesma atribuída ao Prefeito afastado. SEÇÃO III Dos Secretários Municipais Art. 72. Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e de sua livre escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Art. 73. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no pleno exercício de seus direitos políticos. 1. º Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânica: I - orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os serviços de sua secretaria; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, no âmbito da sua pasta; III - expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, das leis, decretos e regulamentos; IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua secretaria e apresentar relatório de sua gestão; V - comparecer à Câmara Municipal, quando convocados, convidados ou perante as suas comissões para prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos; VI - praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito § 1. º Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados pelo Juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara Municipal. § 2.º Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo deverão fazer declaração de bens em livro próprio. § 3. º Aplicam-se aos Secretários ou diretores de órgãos municipais o prescrito nos incisos VII e VIII do artigo 64 desta Lei. CAPÍTULO V Da Administração Pública SEÇÃO I Das Normas Gerais Art. 74. A administração municipal obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da plublicidade e o seguinte, nos termos previstos artigos 37 da Constituição Federal e 154 da Constituição Estadual: I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos que preenchem os requisitos da lei; II - a investidura em cargo, função ou emprego público na administração municipal depende da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão ou funções de confiança, declaradas em lei, de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma só vez, por igual período; IV - durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso; V - .os cargo em comissão e as funções em confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou- profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo que- o direito de greve obedecerá aos termos e aos limites de lei complementarfederal; VII - lei municipal fixará o limite máximo e a- relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados como limites máximos os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito; VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far- se-á sempre no mesmo índice e na mesma data; IX - os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; X - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, inclusive ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso XII do artigo 3 7, artigo 3 9, § 1 º da Constituição federal e artigo 154, XI da Constituição Estadual; XI - os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e a remuneração observará o disposto no inciso XV, artigo 37 dá Constituição Federal; XII - os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-ão nos termos e na forma da lei complementar; XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário para: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos privativos de médico; XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder municipal;Fechar