DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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específico do Município, da cidade, dos distritos, dos povoados ou dos
bairros
§ 1.º A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação à Câmara
municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no caput
devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de
prioridade e em turno único de discussão em votação para suprir
omissão legislativa.
§ 2.º As propostas dos cidadãos serão submetidas inicialmente, à
comissão de constituição e justiça que se manifestará sobre sua
admissibilidade e sua constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela
comissão, o rito do processo legislativo ordinário.
Art. 56. O Prefeito municipal poderá solicitar que os projetos de lei de
sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias.
§ 1.º O pedido de apreciação dentro do prazo estabelecido neste
artigo, deverá se conter na mensagem de encaminhamento do projeto
à Câmara municipal.
§ 2.º Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o projeto
será automaticamente incluído na ordem do dia em regime de
urgência,
em
duas
sessões
consecutivas,
considerando-o
definitivamente rejeitado, se, ao final, não for apreciado.
§ 3.º O prazo referido neste artigo não contará nos períodos de recesso
parlamentar.
§ 4.º A apreciação das emendas ao projeto referido neste artigo, pela
câmara, far-se-á no prazo de dez dias.
SEÇÃO IV
Da Sanção e do Veto
Art. 57. O projeto aprovado pela Câmara, através do Presidente, será
remetido ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo e quinze dias
aquiescendo, o sancionará.
§ 1.º Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos
do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
§ 2.º O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3.º O silêncio do Prefeito, dentro de quinze dias, importará em
sanção.
§ 4.º O veto será apreciado em escrutínio secreto, em discussão e
votação únicas dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado por maiona absoluta da totalidade dos
Vereadores.
§ 5.º O Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito
para promulgação.
§ 6.º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas todas as demais proposições até sua votação.
§ 7.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o Presidente da Câmara
promulgar-la-á; se este não o fizer no prazo de quarenta oito horas
caberá ao Vice-Presidente fazê--lo
§ 8.º A manutenção do veto não restaura matéria suprima ou
modificada pela câmara.
Art. 58. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente se
constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
SEÇÃO V
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 59. São partes legítimas para propor ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipais o Prefeito, a
Mesa da Câmara, entidade de classe ou organização sindical, nos
termos do inciso V, artigo 127 da Constituição Estadual.
CAPÍTULOIV
Do Executivo Municipal
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos mediante sufrágio direto,
secreto e universal, para mandato de quatro anos, permitida a
reeleição conforme a legislação específica, tomarão posse, perante a
Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição.
§ 1.º Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juízo de Direito da
Comarca. Se houver na Comarca mais de um juiz, a posse dar-se-á
perante o mais antigo na entrância.
§ 2.º Se após dez dias da data da posse não houverem assumido o(s)
cargo(s) Prefeito e/ou Vice Prefeito será(ão) este (s) declarado(s)
vago(s), salvo comprovado motivo de força maior.
§ 3.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito no prazo previsto na
parágrafo anterior, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou
impedimento deste ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício do Executivo Municipal o
Presidente da Câmara, o Vice- Presidente que o substitua ou o mais
votado dos Vereadores.
§ 4.º Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as vedações atribuídas
aos Vereadores, dispostas no artigo 44 desta Lei Orgânica.
Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far--se-á a
eleição sessenta dias após aberta a última vaga.
§ 1.º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a
eleição para ambos os cargos dar-se-á trinta dias após a última vaga,
pela Câmara Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos
Vereadores, devendo os eleitos completarem o restante do período.
§ 2. º Não alcançado o quorum previsto na parágrafo anterior na
primeira votação, far-se-á um segundo escrutínio, e havendo empate,
considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da
Câmara Municipal prestanto o seguinte compromisso: "Prometo
cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica,
observar às leis e promover o bem geral da coletividade de Alto
Santo."
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término da
mandato, farão declaração de bens, aplicando-se- lhes desde a
diplomação as proibições e impedimentos estabelecidos para os
Vereadores.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 64. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
I - representar o Município;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
III - exercer, com auxilio dos Secretários e órgãos que lhe sejam
subordinados a direção superior da administração municipal;
IV - vetar projetos de leis por razões de conveniência, oportunidade .
inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público.
V- apresentar projetos de lei;
VI- prover os cargos públicos;
VII- elaborar os projetos:
a) do plano plurianual;
b) da lei de diretrizes orçamentárias;
c) do orçamento anual
VIII - participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que
componham o sistema de gestão das aglomerações urbanas da
microregião a que esteja vinculado o Município;
IX - contrair empréstimo, interno ou externo, com prévia autorização
legislativa;
X-decretardesapropriaçãopor
necessidade,utilidade
pública
ou
interesse social;
XI- decretar estado de calamidade pública;
XII - mediante autorização legislativa, subscrever ou adquirir ações,
realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista, ou de
empresa pública, desde que haja recursos disponíveis.
XIII - conceder ou fixar, por portaria ou decreto, ajudas de custo,
diárias ou gratificações por verba de representação de gabinete;
XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas.
Art. 65. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica deste Município e, especialmente, contra:
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