Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 XV - a administração fazendária e seus servidores terão dentro de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XVI - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas, dependendo de autorização legislativa a participação delas em empresa privada ou a criação de subsidiárias. § 1. º A publicidade dos atos,; i programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2.º A inobservância dos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal implicará nulidade do ato, respondendo a autoridade responsável, nos termos da lei. § 3.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos dirteitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 4. º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, sevidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as repectivas ações de ressarcimento, serão estabalecidos em lei federal. § 5. º As prestadoras de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6.º Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, observada a legislação federal pertinente. § 7. º Lei municipal reservará percentual dos cargos ou empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão. § 8. º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. Art. 75. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição. Art. 76. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, obter informações sobre convênios e contratos realizados pelo Município para a execução de obras ou serviços, podendo denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Municípios. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos ou entidades contratantes remeterão ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios firmados, no prazo de trinta dias após a sua assinatura, sob pena de invalidade de seus efeitos. Art. 77. O não cumprimento dos encargos trabalhistas das prestadoras de serviços, no âmbito municipal, importará a rescisão do contrato sem direito a indenização. SEÇÃO II Dos Servidores Municipais Art. 78. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta e, se houver, das autarquias e da fundações públicas municipais. Parágrafo único. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos ou salários para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e local de trabalho. Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; II - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; III - salário-família para os seus dependentes, fixado em lei municipal; IV - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; V - repouso semanal remunerado; VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento do normal; VII - gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do salário normal; VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; IX - participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam na área municipal; X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares; XI - liberdade de filiação político-partidária; XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo serviço; XIII - provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer, ao servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária. § 1. º A gratificação natalina do aposentado ou pensionista terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 2.º Aplicam-se, ainda, aos servidores mumc1pais, o disposto nos incisos IV, VI, VII, IX, XX, XXII, XXIII e XXX do artigo 7da Constituição Federal. § 3.º O servidor, que contar tempo de serviço igual ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante cinco anos ininterruptos ou que tenha incorporado. § 4.º O servidor ao aposentar-se terá o direito de perceber, na inatividade, como provento básico o valor de que tratam o inciso III e os §§ 1 º e 2º do artigo 167 da Constituição Estadual, combinado com o disposto no artigo 40 e incisos da Constituição Federal. Art. 80. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em decorrência de concurso público. § 1. º O servidor municipal estável só perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa § 2. º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3. º Extinto o cargo, função temporária ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função. Art. 81. A lei fixará os vencimentos ou salários dos servidores públicos municipais, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo. Art. 82. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função que exerça; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivesse. Art. 83. O servidor será aposentado conforme legislação federal vigente. Art. 84. O servidor público municipal, quando investido nas funções diretivas de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidade, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já perceba na sua instituição de origem. Parágrafo único. Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções dasFechar