DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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XV - a administração fazendária e seus servidores terão dentro de suas 
áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei; 
XVI - somente por lei específica poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações 
públicas, dependendo de autorização legislativa a participação delas 
em empresa privada ou a criação de subsidiárias. 
§ 1. º A publicidade dos atos,; i programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
§ 2.º A inobservância dos incisos II e III do artigo 37 da Constituição 
Federal implicará nulidade do ato, respondendo a autoridade 
responsável, nos termos da lei. 
§ 3.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 
dos 
dirteitos 
políticos, 
na 
perda 
da 
função 
pública, 
na 
indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 4. º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, sevidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as 
repectivas ações de ressarcimento, serão estabalecidos em lei federal. 
§ 5. º As prestadoras de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito 
público ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 6.º Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em 
lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas 
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, observada a legislação federal 
pertinente. 
§ 7. º Lei municipal reservará percentual dos cargos ou empregos 
públicos, para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os 
critérios de sua admissão. 
§ 8. º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei. 
Art. 75. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços 
públicos mediante direito de petição. 
Art. 76. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é 
parte legítima para, na forma da lei, obter informações sobre 
convênios e contratos realizados pelo Município para a execução de 
obras ou serviços, podendo denunciar qualquer irregularidade ou 
ilegalidade à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do 
Municípios. 
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos 
ou entidades contratantes remeterão ao Tribunal de Contas e à Câmara 
Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios firmados, 
no prazo de trinta dias após a sua assinatura, sob pena de invalidade 
de seus efeitos. 
Art. 77. O não cumprimento dos encargos trabalhistas das prestadoras 
de serviços, no âmbito municipal, importará a rescisão do contrato 
sem direito a indenização. 
  
SEÇÃO II 
Dos Servidores Municipais 
  
Art. 78. O Município instituirá regime jurídico único e plano de 
carreira para os servidores da administração pública direta e, se 
houver, das autarquias e da fundações públicas municipais. 
Parágrafo único. A lei assegurará aos servidores da administração 
direta isonomia de vencimentos ou salários para cargos, empregos ou 
funções de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou 
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e local de 
trabalho. 
Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: 
I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria; 
II - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; 
III - salário-família para os seus dependentes, fixado em lei municipal; 
IV - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta e quatro semanais; 
V - repouso semanal remunerado; 
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 
cinqüenta por cento do normal; 
VII - gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do 
salário normal; 
VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com 
duração de cento e vinte dias; 
IX - participação na gerência de fundos e entidades para os quais 
contribuam na área municipal; 
X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista 
comprometimento de atividades funcionais regulares; 
XI - liberdade de filiação político-partidária; 
XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada 
cinco anos de efetivo serviço; 
XIII - provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, 
imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer, ao servidor 
que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria 
voluntária. 
§ 1. º A gratificação natalina do aposentado ou pensionista terá por 
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 
§ 2.º Aplicam-se, ainda, aos servidores mumc1pais, o disposto nos 
incisos IV, VI, VII, IX, XX, XXII, XXIII e XXX do artigo 7da 
Constituição Federal. 
§ 3.º O servidor, que contar tempo de serviço igual ao fixado para 
aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos 
de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em 
cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante cinco 
anos ininterruptos ou que tenha incorporado. 
§ 4.º O servidor ao aposentar-se terá o direito de perceber, na 
inatividade, como provento básico o valor de que tratam o inciso III e 
os §§ 1 º e 2º do artigo 167 da Constituição Estadual, combinado com 
o disposto no artigo 40 e incisos da Constituição Federal. 
Art. 80. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em decorrência de concurso público. 
§ 1. º O servidor municipal estável só perderá o cargo em decorrência 
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa 
§ 2. º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3. º Extinto o cargo, função temporária ou declarada sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado 
aproveitamento em outro cargo ou função. 
Art. 81. A lei fixará os vencimentos ou salários dos servidores 
públicos municipais, sendo vedada a concessão de gratificação, 
adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou ato 
administrativo. 
Art. 82. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as seguintes regras: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado 
do cargo, emprego ou função que exerça; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, 
sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e não havendo 
compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se em efetivo exercício estivesse. 
Art. 83. O servidor será aposentado conforme legislação federal 
vigente. 
Art. 84. O servidor público municipal, quando investido nas funções 
diretivas de entidade representativa de classe ou conselheiro de 
entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não 
poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidade, 
nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já 
perceba na sua instituição de origem. 
Parágrafo único. Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é 
titular com ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é 
assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das 

                            

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