DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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I - a existência do Município;
II - o livre exercício da Câmara Municipal;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e coletivos;
IV - a probidade da administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
§ 1. º Prestar informações que lhes sejam solicitadas pela Câmara
Municipal, no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a
prestação de informações falsas em crime de responsabilidade;
§ 2.º Constitui, bem como, crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal a utilização, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens
públicos municipais.
§ 3. º O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes
comuns e pela Câmara nos de responsabilidade.
Art. 66. Perderá o mandato o prefeito que:
I - ausentar- e do Município por prazo superior a dez dias, sem prévia
licença da Câmara, na conformidade do artigo 3 7, § 9º da
Constituição Estadual;
II - assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou
indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público,
observado o disposto no artigo 3 8, I, IV e V da Constituição Federal.
Art. 67. Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsídio e
representação, fixada pela Câmara Municipal, obedecido o disposto
no inciso V, artigo 29 da Constituição Federal, respeitado, no que
couber, a Constituição Estadual.
§ 1. º Os valores do subsídio e da representação do Prefeito serão
reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao
Governador do Estado.
§ 2.º Em caso de omissão da Câmara Municipal na fixação dos
valores do subsídio e da representação do Prefeito, deverão prevalecer
os limites previstos no parágrafo anterior.
Art. 68. O Prefeito e o Vice- Prefeito, regularmente licenciados, farão
jus à percepção da remuneração quando:
I - a serviço ou em missão de representação do Município;
II - impossibilitados ao exercício do cargo por motivo de moléstia
grave devidamente comprovada.
Art. 69. Ao Vice-Prefeito compete:
I - substituir o seu Titular em seus impedimentos ou ausências e
suceder-lhe em caso de vacância;
II - representar o Município e exercer outras atividades por delegação
do Prefeito, bem como substitui-lo nas reuniões do Conselho Diretor
da microregião a que se integra o Município nos termos do artigo 11
desta Lei.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no
Estado ou no Município, ficará a disposição da municipalidade
enquanto nessa condição, sem prejuízo dos salários ou vencimentos e
demais vantagens que venha percebendo na sua repartição de origem,
nos termos do § 2.º, artigo 3 8 da Constituição Estadual.
Art. 70. O Vice-Prefeito perceberá vencimento não superior a dois
terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no
exercício desse cargo por mais de quinze dias, o vencimento integral,
assegurado ao titular efetivo.
Art. 71. Havendo intervenção no Município, nos termos dos artigos 39
e 40 da Constituição Estadual, o interventor tomará posse e prestará
compromisso perante à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A remuneração do interventor será a mesma
atribuída ao Prefeito afastado.
SEÇÃO III
Dos Secretários Municipais
Art. 72. Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito
e de sua livre escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou
referendarem no exercício do cargo.
Art. 73. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de dezoito anos e no pleno exercício de seus direitos
políticos.
1. º Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei
Orgânica:
I - orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os
serviços de sua secretaria;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, no âmbito da
sua pasta;
III - expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica,
das leis, decretos e regulamentos;
IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua secretaria e
apresentar relatório de sua gestão;
V - comparecer à Câmara Municipal, quando convocados, convidados
ou perante as suas comissões para prestar esclarecimentos sobre
assuntos específicos;
VI - praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito
§ 1. º Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados
pelo Juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara
Municipal.
§ 2.º Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo
deverão fazer declaração de bens em livro próprio.
§ 3. º Aplicam-se aos Secretários ou diretores de órgãos municipais o
prescrito nos incisos VII e VIII do artigo 64 desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 74. A administração municipal obedecerá aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da plublicidade e o
seguinte, nos termos previstos artigos 37 da Constituição Federal e
154 da Constituição Estadual:
I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis
aos que preenchem os requisitos da lei;
II - a investidura em cargo, função ou emprego público na
administração municipal depende da prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão ou funções de confiança, declaradas em lei,
de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma só vez, por igual período;
IV - durante o período improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
V - .os cargo em comissão e as funções em confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou- profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre
associação sindical, sendo que- o direito de greve obedecerá aos
termos e aos limites de lei complementarfederal;
VII - lei municipal fixará o limite máximo e a- relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais,
observados como limites máximos os valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-
se-á sempre no mesmo índice e na mesma data;
IX - os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
X - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal,
inclusive ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso XII do
artigo 3 7, artigo 3 9, § 1 º da Constituição federal e artigo 154, XI da
Constituição Estadual;
XI - os vencimentos dos servidores públicos municipais serão
irredutíveis e a remuneração observará o disposto no inciso XV, artigo
37 dá Constituição Federal;
XII - os casos de contratação por tempo determinado, não superior a
seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, far-se-ão nos termos e na forma da lei
complementar;
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horário para:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos privativos de médico;
XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações mantidas pelo poder municipal;
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