Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. Art. 85. A empresa pública, autarquia, fundação instituída e mantida pelo poder público municipal ou sociedade de economia mista que integrem a organização municipal terão conselho representativo, constituído por servidores e empregados das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta. Parágrafo único. A lei considerará tratamento remuneratório isonômico aos membros titulares dos conselhos integrantes da administração direta municipal. Art. 86. É obrigatória a fixação do quadro com a lotação númerica de cargos, funções ou empregos sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. Art. 87. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, no perdimento ou na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 1. º Nenhum servidor responsável pelo controle dos bens patrimoniais do município poderá ser dispensado, transferido ou exonerado sem que comprove, através de atestado fornecido pelo orgão competente do Município, que devolveu os bens móveis que estavam sob sua guarda e proteção. § 2.º O servidor municipal que extraviar bens municipais ou causar- lhes danos responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos devendo o órgão competente abrir inquérito administartivo independente de despacho de qualquer autoridade e propor a ação penal, se for o caso. Art. 88. Os deficientes físicos, sensona1s ou não, que ingressarem no serviço público, aposentar-se-ão integral ou proporcionalmente, por tempo de serviço, após vinte e cinco anos de atividade, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante. Art. 89. Fica assegurada aos maiores de dezesseis anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração municipal. Art. 90. Nos termos do artigo 156 da Constituição Estadual, lei municipal estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do cargo, emprego ou função do servidor público do Município que: I - firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, empresa pública ou empresa cessionária de serviço público; II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha contrato com pessoas jurídicas de direito público; III - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I. Art. 91. Na forma do parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal, poderá o Município instituir contribuição cobrada dos seus servidores para o custeio, em benefício destes, e sistema de previdência e assistência social. Parágrafo único. Será vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser exercidas por servidores. SEÇÃO III Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária Art. 92 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do executivo municipal, na forma de lei. Art. 93. Os Poderes Legislativo e Executivo mumc1pais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução de programas de governo e orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliação dos resultados quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos orgãos e entidades da administração municipal bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, nos Poderes Legislativo e Executivo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão providências para sua comprovação e apuração de responsabilidade além de darem, obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 94. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e suas entidades, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos poderes municipais. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 95. Na conformidade do disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal as disponibilidades de caixa do Município - Poderes Executivo e Legislativo – serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. § 1. º As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos do Município devem ser feitas exclusivamente em instituições financeiras oficiais, em conta corrente da Prefeitura ou da Câmara Municipal. § 2.º Obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara manterão em seu arquivo para análise, quando for o caso, pela própria Câmara ou Tribunal de Contas dos Município, os extratos bancários da administração municipal para o acompanhamento da movimentação bancária. Art. 96. Os pagamentos realizados pelo poder municipal efetuar-se-ão mediante a emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos dirigentes e servidor previamente designado para tal fim. § 1. º É obrigatória a juntada de nota fiscal e de recibo nas compras efetuadas pelo Município com identificação clara do credor ou de quem recebeu a importância designada, através do cadastro de pessoa física e do número de sua cédula de identidade. § 2. º Lei ordinária poderá excluir da exigência do parágrafo anterior pequenas despesas e de pronto atendimento, estabelecendo limites. Art. 97. O não cumprimento no disposto nos artigos 3 5 e 4 2 da Constituição Estadual importará o bloqueio das contas da Prefeitura pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se provocado. Parágrafo único. Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo logo que forem atendidas as exigências legais. Art. 98. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato legalmente constituído é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 99. Para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios: I - as contas a seu cargo para exame e parecer prévio, bem como, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; II - para fins de registro e exame de sua legalidade, os atos de admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas municipais, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem assim as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Art. 100. A Comarca Municipal poderá solicitar ao Tribunal de Contas dos Municípios inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais. Art. 1O1. Caberá à Câmara, por maioria absoluta de seus membros, sustar a execução de contratos celebrados pelo poder público municipal, impugnados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, solicitando de imediato ao Poder Executivo ou à Presidência da Câmara as medidas cabíveis que deverão ser efetivadas no prazo máximo de trinta dias. Parágrafo único. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivarem as providências determinadas neste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais compatíveis.Fechar