DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
III - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ou instituir
impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de autarquia
e fundação, mantida e instituída pelo poder público;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades
sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo único. As vedações instituídas no inciso III, a, não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos a bem
imóvel.
SEÇÃO IV
Do Orçamento
Art. 113. Leis de iniciativa do Poder Executivo municipal
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as, diretrizes,
objetivos e métodos de política financeira municipal, outras delas
decorrentes e as relativas aos programas de continuada duração.
§ 2. º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades
do plano plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício
financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3. º O projeto de lei das diretrizes orçamentárias deverá ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até trinta de abril
de cada ano devendo, em sessenta dias do seu recebimento, estar
concluída sua elaboração, exigindo-se maioria absoluta para sua
aprovação, obedecidas as normas comuns do processo legislativo.
§ 4. º O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de trinta dias,
após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, obrigando-se à prestação de esclarecimentos que lhe
sejam solicitados pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 114. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei
Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 115. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos, orgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações públicas municipais;
II - o orçamento de investimento de empresa onde o Município
detenha maioria de capital social com direito a voto.
§ 1.º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia.
§ 2.º Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a
de reduzir desigualdades interdistritais, obedecido o critério
populacional.
§ 3. º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da lei.
§ 4. º Deverão constar do orçamento do Município a receita destinada
à seguridade social, nos termos do § 1 º do artigo 195 da Constituição
Federal.
Art. 116. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais,
suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo
legislativo ordinário.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal encaminhará até o dia
1 º de novembro de cada ano à Câmara Municipal, o projeto de lei
orçamentária anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de
trinta dias, devendo a lei orçamentária dele decorrente ser
encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até
trinta de dezembro.
Art. 117. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal, seus encargos e serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com a correção de erros, omissões ou com os
dispositivos do texto do projeto de lei respectiva.
§ 1.º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o plano
plurianual.
§ 2.º O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela
comissão competente o projeto de lei referido no artigo anterior,
poderá propor modificações aos projetos aludidos neste capítulo.
§ 3. º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto
de
lei
orçamentária
anual,
ficarem
sem
despesas
correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 118. São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a orgãos, fundo ou despesa,
ressalvada
a
destinação
de
recursos
para
manutenção
e
desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e
tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito,
conforme dispõem os artigos 212, 218 e 165 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra , ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1.º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2. º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reaberto nos limites do seu saldo, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3. º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender às despesas imprevistas e urgentes como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado, no que
couber, o disposto no artigo 62 da Constituição Federal.
Art. 119. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
ultrapassará os limites estabelecidos em lei complementar federal, nos
termos do artigo 169 da Constituição Federal e artigo 38 do Título II
das Disposições Transitórias.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, aumento de
remuneração, criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público municipal, somente poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
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