DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
III - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ou instituir 
impostos sobre: 
a) o patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de autarquia 
e fundação, mantida e instituída pelo poder público; 
b) templo de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades 
sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
Parágrafo único. As vedações instituídas no inciso III, a, não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos a bem 
imóvel. 
  
SEÇÃO IV 
Do Orçamento 
  
Art. 113. Leis de iniciativa do Poder Executivo municipal 
estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as, diretrizes, 
objetivos e métodos de política financeira municipal, outras delas 
decorrentes e as relativas aos programas de continuada duração. 
§ 2. º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades 
do plano plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício 
financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
§ 3. º O projeto de lei das diretrizes orçamentárias deverá ser 
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até trinta de abril 
de cada ano devendo, em sessenta dias do seu recebimento, estar 
concluída sua elaboração, exigindo-se maioria absoluta para sua 
aprovação, obedecidas as normas comuns do processo legislativo. 
§ 4. º O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de trinta dias, 
após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária, obrigando-se à prestação de esclarecimentos que lhe 
sejam solicitados pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas 
dos Municípios. 
Art. 114. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei 
Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e 
apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 115. A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus 
fundos, orgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações públicas municipais; 
II - o orçamento de investimento de empresa onde o Município 
detenha maioria de capital social com direito a voto. 
§ 1.º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas 
decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza 
financeira, tributária ou creditícia. 
§ 2.º Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a 
de reduzir desigualdades interdistritais, obedecido o critério 
populacional. 
§ 3. º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da lei. 
§ 4. º Deverão constar do orçamento do Município a receita destinada 
à seguridade social, nos termos do § 1 º do artigo 195 da Constituição 
Federal. 
Art. 116. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, 
suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo 
legislativo ordinário. 
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal encaminhará até o dia 
1 º de novembro de cada ano à Câmara Municipal, o projeto de lei 
orçamentária anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de 
trinta dias, devendo a lei orçamentária dele decorrente ser 
encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até 
trinta de dezembro. 
Art. 117. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos 
projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre 
dotações para pessoal, seus encargos e serviço da dívida; 
III - sejam relacionadas com a correção de erros, omissões ou com os 
dispositivos do texto do projeto de lei respectiva. 
§ 1.º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o plano 
plurianual. 
§ 2.º O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela 
comissão competente o projeto de lei referido no artigo anterior, 
poderá propor modificações aos projetos aludidos neste capítulo. 
§ 3. º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto 
de 
lei 
orçamentária 
anual, 
ficarem 
sem 
despesas 
correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Art. 118. São vedados: 
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara Municipal, por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a orgãos, fundo ou despesa, 
ressalvada 
a 
destinação 
de 
recursos 
para 
manutenção 
e 
desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e 
tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito, 
conforme dispõem os artigos 212, 218 e 165 da Constituição Federal; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra , ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1.º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
§ 2. º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reaberto nos limites do seu saldo, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3. º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender às despesas imprevistas e urgentes como as decorrentes de 
guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado, no que 
couber, o disposto no artigo 62 da Constituição Federal. 
Art. 119. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
ultrapassará os limites estabelecidos em lei complementar federal, nos 
termos do artigo 169 da Constituição Federal e artigo 38 do Título II 
das Disposições Transitórias. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou 
entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público municipal, somente poderão 
ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

                            

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