Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; III - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ou instituir impostos sobre: a) o patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de autarquia e fundação, mantida e instituída pelo poder público; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Parágrafo único. As vedações instituídas no inciso III, a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos a bem imóvel. SEÇÃO IV Do Orçamento Art. 113. Leis de iniciativa do Poder Executivo municipal estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as, diretrizes, objetivos e métodos de política financeira municipal, outras delas decorrentes e as relativas aos programas de continuada duração. § 2. º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades do plano plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3. º O projeto de lei das diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até trinta de abril de cada ano devendo, em sessenta dias do seu recebimento, estar concluída sua elaboração, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, obedecidas as normas comuns do processo legislativo. § 4. º O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, obrigando-se à prestação de esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal ou pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 114. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 115. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, orgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas municipais; II - o orçamento de investimento de empresa onde o Município detenha maioria de capital social com direito a voto. § 1.º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 2.º Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades interdistritais, obedecido o critério populacional. § 3. º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 4. º Deverão constar do orçamento do Município a receita destinada à seguridade social, nos termos do § 1 º do artigo 195 da Constituição Federal. Art. 116. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo legislativo ordinário. Parágrafo único. O Poder Executivo municipal encaminhará até o dia 1 º de novembro de cada ano à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de trinta dias, devendo a lei orçamentária dele decorrente ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até trinta de dezembro. Art. 117. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal, seus encargos e serviço da dívida; III - sejam relacionadas com a correção de erros, omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei respectiva. § 1.º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o plano plurianual. § 2.º O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão competente o projeto de lei referido no artigo anterior, poderá propor modificações aos projetos aludidos neste capítulo. § 3. º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 118. São vedados: I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a orgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito, conforme dispõem os artigos 212, 218 e 165 da Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra , ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1.º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2. º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites do seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3. º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado, no que couber, o disposto no artigo 62 da Constituição Federal. Art. 119. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassará os limites estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e artigo 38 do Título II das Disposições Transitórias. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, somente poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;Fechar