DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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Art. 102. O Prefeito é obrigado a enviar à Câmara Municipal Je ;o 
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês 
subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos 
recebidos acompanhada da documentação alusiva à matéria, que 
ficará a disposição dos Vereadores para exame. 
§ 1. º Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto 
neste artigo. 
§ 2.º O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o 
Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas 
dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços 
dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3. º A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito dar-se-á no prazo 
de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal ou, 
estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão 
legislativa imediata observados os seguintes preceitos: 
I - decorrido o prazo, sem que se tenha tomado a deliberação, as 
contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a 
conclusão do parecer do Tribunal; 
II - rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas 
remetidas ao Ministério Público para os fins legais. 
§ 4. º As contas anuais dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município serão apresentadas à Câmara até o dia trinta e um de 
janeiro do ano subseqüente; ficando durante sessenta dias à disposição 
de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo ser 
questionada sua legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este 
prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas 
pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, 
para o competente parecer prévio. 
Art. 103. O Município, nos termos do artigo 162 da Constituição 
Federal, divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos 
recursos recebidos, dos valores de origem tributária, entregues e a 
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
Parágrafo único. A divulgação será feita em cumprimento ao disposto 
no caput deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na 
falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em 
lugar próprio na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. 
  
CAPÍTULO VI 
Das Finanças Públicas 
  
SEÇÃOI 
Dos Tributos Municipais 
  
Art. 104. Compete ao Município instituir impostos, nos termos do 
artigo 156 da Constituição Federal combinado com o artigo 202 da 
Constituição Estadual sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua 
aquisição; 
III - (REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03 DE 
17.03.93.) 
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 15 5, 
L b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. 
Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I poderá ser 
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade, conforme disposto no § 
4 º, II do artigo 182 da Constituição Federal. 
Art. 105. Pertencem ao Município: 
I - parcela do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade 
de veículos automotores; 
II- - parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas à 
circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes 
interestaduais, intermunicipais e de comunicações; 
III - parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; 
IV 
- 
parcela da 
arrecadação 
do 
imposto 
sobre produtos 
industrializados, previsto no inciso II, artigo 15 9 da Constituição 
Federal, obedecido seu§ 3º; 
V - parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
renda e provento de qualquer natureza, estabelecido no inciso I, artigo 
15 8 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. As parcelas que lhes forem devidas serão creditadas 
em conta da Prefeitura, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sob 
pena de incorrer em crime de responsabilidade a autoridade faltosa, 
nos termos do inciso IV do artigo 198 da Constituição Estadual. 
Art. 106. Poderá o Município instituir contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas, ou estabelecer taxas em razão do 
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou eventual de 
serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição. 
Art. 107. A administração tributária do Município deverá dotar-se de 
recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas 
atribuições, principalmente: 
I - cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas; 
II - lançamentos tributários; 
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou judicial. 
Parágrafo único. O Município dispensará às microempreseas e às 
empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por 
meio da lei, segundo o artigo 179 da Constituição Federal. 
Art. 108. Poderá o Município, através de lei ordinária, criar um 
conselho constituído prioritariamente por servidores designados pelo 
Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de 
categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações sobre lançamento de impostos ou 
questões tributárias. 
Parágrafo único. Enquanto não for instituído o órgão previsto neste 
artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito. 
Art. 109. Anualmente, o Prefeito Municipal promoverá a atualização 
da base de cálculo de tributos municipais. 
§ 1. º O Prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissão a qual 
participarão além de servidores do Município, representantes dos 
contribuintes, para a atualização de cálculos do imposto predial e 
territorial urbano - IPTU. 
§ 2. º O imposto municipal sobre serviço de qualquer natureza e as 
taxas decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerão aos 
índices de atualização de correção monetária, podendo ser atualizados 
mensalmente. 
Art. 11 O. Os créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições 
de melhoria, multas de qualquer natureza decorrentes de infrações da 
legislação tributária, bem como aquelas aplicadas pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios, não resgatados nos prazos preestabelecidos 
serão inscritos na dívida ativa. 
Parágrafo único. Responderá a inquérito administrativo a autoridade 
municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, 
independentemente do vínculo que mantenha com o Município, 
quando ocorrer a decadência por culpa sua do direito de restituir 
crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-los, devendo 
responder civil, criminal e administrativamente e indenizar o 
Município no valor dos créditos não cobrados. 
  
SEÇÃO II 
Das Concessões Tributárias 
  
Art. 111. As concessões de isenção, anistia ou remissão em matéria 
tributária só poderão ser feitas através de lei específica, aprovada pela 
maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 1. º A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade pública 
ou de notória pobreza do contribuinte. 
§ 2.º A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido, podendo ser revogada, de ofício, desde que o beneficiário 
tenha descumprido as condições e os requisitos para sua concessão. 
  
SEÇÃO III 
Das Vedações do Município em Matéria Tributária 
  
Art. 112. É vedado ao Município: 
I - conferir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação 
profissional 
ou 
função 
por 
eles 
exercidas, 
independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal; 

                            

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