Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 Art. 102. O Prefeito é obrigado a enviar à Câmara Municipal Je ;o Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará a disposição dos Vereadores para exame. § 1. º Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto neste artigo. § 2.º O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3. º A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito dar-se-á no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata observados os seguintes preceitos: I - decorrido o prazo, sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Tribunal; II - rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins legais. § 4. º As contas anuais dos Poderes Legislativo e Executivo do Município serão apresentadas à Câmara até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente; ficando durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o competente parecer prévio. Art. 103. O Município, nos termos do artigo 162 da Constituição Federal, divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de origem tributária, entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI Das Finanças Públicas SEÇÃOI Dos Tributos Municipais Art. 104. Compete ao Município instituir impostos, nos termos do artigo 156 da Constituição Federal combinado com o artigo 202 da Constituição Estadual sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição; III - (REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03 DE 17.03.93.) IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 15 5, L b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme disposto no § 4 º, II do artigo 182 da Constituição Federal. Art. 105. Pertencem ao Município: I - parcela do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores; II- - parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicações; III - parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; IV - parcela da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, previsto no inciso II, artigo 15 9 da Constituição Federal, obedecido seu§ 3º; V - parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza, estabelecido no inciso I, artigo 15 8 da Constituição Federal. Parágrafo único. As parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em conta da Prefeitura, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade a autoridade faltosa, nos termos do inciso IV do artigo 198 da Constituição Estadual. Art. 106. Poderá o Município instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, ou estabelecer taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou eventual de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 107. A administração tributária do Município deverá dotar-se de recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente: I - cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas; II - lançamentos tributários; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial. Parágrafo único. O Município dispensará às microempreseas e às empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio da lei, segundo o artigo 179 da Constituição Federal. Art. 108. Poderá o Município, através de lei ordinária, criar um conselho constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento de impostos ou questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito. Art. 109. Anualmente, o Prefeito Municipal promoverá a atualização da base de cálculo de tributos municipais. § 1. º O Prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissão a qual participarão além de servidores do Município, representantes dos contribuintes, para a atualização de cálculos do imposto predial e territorial urbano - IPTU. § 2. º O imposto municipal sobre serviço de qualquer natureza e as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerão aos índices de atualização de correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente. Art. 11 O. Os créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, multas de qualquer natureza decorrentes de infrações da legislação tributária, bem como aquelas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não resgatados nos prazos preestabelecidos serão inscritos na dívida ativa. Parágrafo único. Responderá a inquérito administrativo a autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, independentemente do vínculo que mantenha com o Município, quando ocorrer a decadência por culpa sua do direito de restituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-los, devendo responder civil, criminal e administrativamente e indenizar o Município no valor dos créditos não cobrados. SEÇÃO II Das Concessões Tributárias Art. 111. As concessões de isenção, anistia ou remissão em matéria tributária só poderão ser feitas através de lei específica, aprovada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1. º A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade pública ou de notória pobreza do contribuinte. § 2.º A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada, de ofício, desde que o beneficiário tenha descumprido as condições e os requisitos para sua concessão. SEÇÃO III Das Vedações do Município em Matéria Tributária Art. 112. É vedado ao Município: I - conferir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal;Fechar