DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 120. Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de
apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão no orçamento, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórios,
apresentadas até 1 º de julho, data em que terão atualizados seus
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio Municipal
SEÇÃO I
Dos Bens Municipais
Art. 121. Constituem bens municipais imóveis urbanos ou rurais,
coisas móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos
ou ações, pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administrá-
los, respeitada a competência da Câmara no que lhe diz respeito.
§ 1. º Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo estabelecido em
regulamento.
§ 2.º Os bens municipais de qualquer natureza anualmente deverão ser
cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo
inventário detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo até trinta
e um de janeiro de cada ano.
SEÇÃO II
Da Alienação
Art. 122. A alienação de bens mumc1pais será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou
permuta;
II - quando móveis dependerá de licitação exceto nos casos de doação
para fins assistênciais ou de interesse relevante.
SEÇÃO III
Da Aquisição
Art. 123. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou
desapropriação dependerá de prévia avaliação e de autorização
legislativa.
SEÇÃO IV
Da Cessão
Art. 124. A cessão dos bens municipais a terceiros poderá ser feita
mediante concessão, permissão, comodato ou autorização, conforme o
interesse público exigir.
Parágrafo único. A permissão de uso será feita a título precário, por
ato unilateral do Prefeito.
Art. 125. O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares
de máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que sem prejuízo para
seus serviços e mediante prévia remuneração, nos termos do disposto
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A concessão de bens municipais dependerá de lei
municipal e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo
determinado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 126. Poderá o Município conceder direito real de uso mediante
licitação, de bens municipais, dispensando-se esta exigência no caso
de concessionárias de direito público, entidades assistências sem fins
lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse público.
CAPÍTULO VIII
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Forma, Da Publicidade e Da Publicação
Art. 127. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Art. 128. É obrigatório, nos termos da lei civil, a publicação dos atos
municipais.
§ 1. º A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e
Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em
órgão de imprensa local ou regional, ou através do Diário Oficial do
Estado, ou ainda, afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou
na Câmara Municipal, respectivamente.
§ 2.º A publicação dos atos não normativos, de portarias, de admissão,
contratação ou nomeação de pessoal poderá fazer-se resumidamente.
§ 3. º Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia jurídica
após a publicação, sob pena de nulidade.
§ 4. º A falta de órgão de imprensa poderá ser suprida pela divulgação
de serviços de auto-falantes ou em emissoras de rádio existentes no
Município, sem prejuízo das providências previstas no § 1.º deste
artigo.
Art. 129. Os atos administrativos da competência do Prefeito
formalizam-se:
I - Mediante decreto numerado em ordem cronológica, quando se
tratar de:
a) regulamentação de leis;
b) criação e extinção de gratificações quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando
autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores do Município, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
administração direta;
h)
aprovação
dos
estatutos
dos
órgãos
da
administração
descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e
autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens
municipais;
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração
direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativas de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de
lei;
II - Mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo
determinado;
f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de
penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de
lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II
deste artigo.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 130. O Município terá entre outros, obrigatoriamente, os
seguintes livros:
I - termos de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara Municipal:
IV - registro de leis, decretos, resoluções, instruções, portarias e
regulamentos;
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