DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 120. Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de 
sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de 
apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação 
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos 
adicionais abertos para este fim. 
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão no orçamento, de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórios, 
apresentadas até 1 º de julho, data em que terão atualizados seus 
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. 
  
CAPÍTULO VII 
Do Patrimônio Municipal 
  
SEÇÃO I 
Dos Bens Municipais 
  
Art. 121. Constituem bens municipais imóveis urbanos ou rurais, 
coisas móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos 
ou ações, pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administrá-
los, respeitada a competência da Câmara no que lhe diz respeito. 
§ 1. º Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis, segundo estabelecido em 
regulamento. 
§ 2.º Os bens municipais de qualquer natureza anualmente deverão ser 
cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo 
inventário detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo até trinta 
e um de janeiro de cada ano. 
  
SEÇÃO II 
Da Alienação 
  
Art. 122. A alienação de bens mumc1pais será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou 
permuta; 
II - quando móveis dependerá de licitação exceto nos casos de doação 
para fins assistênciais ou de interesse relevante. 
  
SEÇÃO III 
Da Aquisição 
  
Art. 123. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou 
desapropriação dependerá de prévia avaliação e de autorização 
legislativa. 
  
SEÇÃO IV 
Da Cessão 
  
Art. 124. A cessão dos bens municipais a terceiros poderá ser feita 
mediante concessão, permissão, comodato ou autorização, conforme o 
interesse público exigir. 
Parágrafo único. A permissão de uso será feita a título precário, por 
ato unilateral do Prefeito. 
Art. 125. O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares 
de máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que sem prejuízo para 
seus serviços e mediante prévia remuneração, nos termos do disposto 
nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. A concessão de bens municipais dependerá de lei 
municipal e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato. 
Art. 126. Poderá o Município conceder direito real de uso mediante 
licitação, de bens municipais, dispensando-se esta exigência no caso 
de concessionárias de direito público, entidades assistências sem fins 
lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse público. 
  
CAPÍTULO VIII 
Dos Atos Municipais 
  
SEÇÃO I 
Da Forma, Da Publicidade e Da Publicação 
  
Art. 127. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
Art. 128. É obrigatório, nos termos da lei civil, a publicação dos atos 
municipais. 
§ 1. º A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em 
órgão de imprensa local ou regional, ou através do Diário Oficial do 
Estado, ou ainda, afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou 
na Câmara Municipal, respectivamente. 
§ 2.º A publicação dos atos não normativos, de portarias, de admissão, 
contratação ou nomeação de pessoal poderá fazer-se resumidamente. 
§ 3. º Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia jurídica 
após a publicação, sob pena de nulidade. 
§ 4. º A falta de órgão de imprensa poderá ser suprida pela divulgação 
de serviços de auto-falantes ou em emissoras de rádio existentes no 
Município, sem prejuízo das providências previstas no § 1.º deste 
artigo. 
Art. 129. Os atos administrativos da competência do Prefeito 
formalizam-se: 
I - Mediante decreto numerado em ordem cronológica, quando se 
tratar de: 
a) regulamentação de leis; 
b) criação e extinção de gratificações quando autorizadas em lei; 
c) abertura de créditos especiais e suplementares; 
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação; 
e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando 
autorizadas em lei; 
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores do Município, não privativas de lei; 
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta; 
h) 
aprovação 
dos 
estatutos 
dos 
órgãos 
da 
administração 
descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e 
autorizados; 
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais; 
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração 
direta; 
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativas de lei; 
n) medidas executórias do plano diretor; 
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de 
lei; 
II - Mediante portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores municipais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designações de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo 
determinado; 
f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de 
lei ou decreto. 
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II 
deste artigo. 
  
SEÇÃO II 
Dos Livros 
  
Art. 130. O Município terá entre outros, obrigatoriamente, os 
seguintes livros: 
I - termos de compromisso e posse; 
II - declaração de bens; 
III - atas das sessões da Câmara Municipal: 
IV - registro de leis, decretos, resoluções, instruções, portarias e 
regulamentos; 

                            

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