Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 120. Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Parágrafo único. É obrigatória a inclusão no orçamento, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórios, apresentadas até 1 º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. CAPÍTULO VII Do Patrimônio Municipal SEÇÃO I Dos Bens Municipais Art. 121. Constituem bens municipais imóveis urbanos ou rurais, coisas móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos ou ações, pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administrá- los, respeitada a competência da Câmara no que lhe diz respeito. § 1. º Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo estabelecido em regulamento. § 2.º Os bens municipais de qualquer natureza anualmente deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo inventário detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo até trinta e um de janeiro de cada ano. SEÇÃO II Da Alienação Art. 122. A alienação de bens mumc1pais será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta; II - quando móveis dependerá de licitação exceto nos casos de doação para fins assistênciais ou de interesse relevante. SEÇÃO III Da Aquisição Art. 123. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou desapropriação dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa. SEÇÃO IV Da Cessão Art. 124. A cessão dos bens municipais a terceiros poderá ser feita mediante concessão, permissão, comodato ou autorização, conforme o interesse público exigir. Parágrafo único. A permissão de uso será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito. Art. 125. O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares de máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que sem prejuízo para seus serviços e mediante prévia remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. A concessão de bens municipais dependerá de lei municipal e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. Art. 126. Poderá o Município conceder direito real de uso mediante licitação, de bens municipais, dispensando-se esta exigência no caso de concessionárias de direito público, entidades assistências sem fins lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse público. CAPÍTULO VIII Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Forma, Da Publicidade e Da Publicação Art. 127. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 128. É obrigatório, nos termos da lei civil, a publicação dos atos municipais. § 1. º A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional, ou através do Diário Oficial do Estado, ou ainda, afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, respectivamente. § 2.º A publicação dos atos não normativos, de portarias, de admissão, contratação ou nomeação de pessoal poderá fazer-se resumidamente. § 3. º Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia jurídica após a publicação, sob pena de nulidade. § 4. º A falta de órgão de imprensa poderá ser suprida pela divulgação de serviços de auto-falantes ou em emissoras de rádio existentes no Município, sem prejuízo das providências previstas no § 1.º deste artigo. Art. 129. Os atos administrativos da competência do Prefeito formalizam-se: I - Mediante decreto numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de leis; b) criação e extinção de gratificações quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação; e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizadas em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores do Município, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados; j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; 1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativas de lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II - Mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designações de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo determinado; f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo. SEÇÃO II Dos Livros Art. 130. O Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros: I - termos de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara Municipal: IV - registro de leis, decretos, resoluções, instruções, portarias e regulamentos;Fechar