Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 V - protocolo, índices, papéis e livros arquivados; VI - licitações de contratos para obras e serviços; VII - contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores públicos; VIII - contratos em geral; IX - contabilidade e finanças; X - concessão e permissão de bens imóveis e de serviços; XI - tombamento de bens móveis, imóveis, semoventes e veículos de qualquer natureza; XII - registro de loteamentos aprovados. § 1. º Os livros, documentos e papéis, referidos neste artigo, poderão ser substituídos por processos modernos de microfilmagem ou eletrônicos; § 2. º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários legalmente designados. § 3. º É vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura ou da Câmara para efeito de escrituração contábil ou de outra natureza. CAPÍTULO IX Das Obrigações e das Responsabilidades Econômicas e Sociais SEÇÃO I Da Política Urbana Art. 131. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais das cidades e das vilas e garantir o bem estar de seus habitantes. Parágrafo único. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1. º A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação das cidades e das vilas, expressas no plano diretor. § 2. º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com révia e justa indenização em dinheiro. § 3. º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 132. O plano diretor do Município conterá: I - a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual; II - a delimitação de áreas destinadas à habitação popular. Art. 133. Na elaboração do projeto do plano diretor do Município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, incluindo o sistema de áreas verdes, compreendido como ambiente natural e social que norteará o parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando, conjuntamente, à melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, de qualidade de vida e preservação de meio ambiente, na forma da lei. Art. 134. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o Poder Executivo municipal buscará aprovação do Legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades ou associações representativas. Art. 135. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa ficando assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo, transporte e gestão dos serviços públicos. Art. 136. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município, paralelamente ao Estado, assegurará: I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive clandestinos, abandonados ou não titulados; II - preservação das áreas de exploração agrícola, pecuária e estímulo a essas atividades primárias; III - criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilidade pública; IV - livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifícios públicos e particulares, de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e adaptação aos meios de transportes. Art. 137. Cabe ao Município, conjuntamente com o Estado, garantir a implantação de serviços, de equipamentos e infraestrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração populacional, tais como: I - rede de água e esgoto; II - energia e sistema telefônico; m - sistema viário de transporte; IV - equipamento educacional, de saúde e de lazer; V - incentivos ao desenvolvimento urbano. Art. 138. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei. § 1. º Excetuadas as edificações de preservação histórica declaradas por lei, as restrições do direito de construir e do uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o artigo 182 da Constituição Federal. § 2.º A petição para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será passível de indeferimento por infringência a dispositivos legais ou regulamentares, nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no artigo 7, § 2º da Constituição Estadual não servindo de fundamentação, normas contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas. Art. 139. Para assegurar as funções sociais da propriedade o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: I - imposto progressivo sobre imóvel; II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro; III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda; IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis. Art. 140. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, laser e segurança, nos termos do que dispõe o artigo 289 da Constituição Estadual. Art. 141. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terrenos de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinados à moradia do proprietário que não possua outro imóvel, urbano ou rural. Art. 142. O transporte, sob responsabilidade do estado, localizado no meio urbano, deverá obedecer à política de transporte do Município e de seu plano diretor. Art. 143. O Município deverá prever dotações necessárias à elaboração dos orçamentos, dos planos plurianuais e ao cumprimento do disposto neste capítulo. Art. 144. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos e na forma do artigo 183 e parágrafos da Constituição Federal. SEÇÃO II Da Educação Art. 145. A educação municipal desenvolverá ação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercitar a cidadania, sua qualificação para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Município e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. § 1. º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;Fechar