Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 III - pluralismo de idéias, concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que não tiveram acesso a ele na idade própria; IX - oferta de ensino regular adequado às condições do educando; X - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, material didático escolar, alimentação, inclusive com a merenda escolar e assistência social. § 2. º O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo poder público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3. º Compete ao Município recrutar os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis pela frequência a escola. Art. 146. Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo plano municipal de educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, visando a formação básica, comum e respeito aos valores culturais e artísticos. § 1. º É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2. º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3. º O sistema de ensino do Município será organizado em regime de colaboração com a União e o Estado, nos termos dos artigos 211 da Constituição Federal, 218 da Constituição Estadual e legislação federal pertinente. Art. 147. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela União e pelo Estado ao Município não é considerada para efeito de cálculo, previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. Art. 148. Os recursos públicos do Município serão destinados a escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem fins não lucrativos, apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola congênere ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1. º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando não houver vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade de residência do educando, obrigando-se o poder público a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade. § 2.º A distribuição dos recursos destinados à área educacional, assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar, mantendo e expandindo o atendimento em creches às crianças de até seis anos de idade, não podendo atuar no nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeita a demanda no ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente. § 3.º Dar-se-á a intervenção no Município, nos termos do § 1.º do artigo 227 da Constituição Estadual, quando se verificar não haver sido aplicado o limite mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal. § 4.º Progressivamente, o poder público municipal providenciará no sentido de que as escolas sejam convertidas em centros educacionais dotados de infra-estrutura técnica e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental. § 5. º De igual modo, de maneira progressiva, o poder público municipal adotará sistemas de ensino de tempo integral em oito horas diárias. § 6.º Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação no ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes especiais. Art. 149. O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais, atendido, no que couber, o disposto no artigo 211 da Constituição Federal. Art. 150. A municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos termos do artigo 232 da Constituição Estadual. Art. 151. Lei municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal de Educação, previsto no parágrafo único, inciso Ido artigo 232 da Constituição do Estado. SEÇÃO III Da Cultura e do Turismo Art. 152. O Município, com a participação da comunidade integrará o sistema de bibliotecas públicas, preconizado pelo § 9° do artigo 231 da Constituição do Estado, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimental. Parágrafo único. No acervo das bibliotecas mun1c1pais incluir-se-á a aquisição de livros de literatura infanto-juvenil, dando-se prioridade aos autores nacionais, enciclopédias e revistas de circulação permanente. Art. 15 3. É dever do Município a preservação da documentação governamental e histórica, sendo assegurado livre acesso aos interessados. Art. 154. Compete ao Município: I - promover o levantamento, o tombamento e a preservação de seu patrimônio histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de Cultura e Desporto do Estado e com o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; II - estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, cultuar datas comemorativas de alta significação para a federação, o Estado e o Município; III - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e impedir a erosão, a destruição e a descaracterização de referidos bens e obras de arte; IV - incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e culturais de qualquer natureza, estabelecendo-lhes incentivos, inclusive quanto às manifestações folclóricas. Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 15 5. Lei municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado nos termos do artigo 234 da Constituição Estadual, que se integrará ao Sistema Estadual de Arquivos, destinado, precipuamente, à preservação de documentos. § 1. º Após o período fixado em lei municipal, a documentação será remetida, em definitivo, ao Arquivo Público Municipal que, mediante solicitação, remeterá ao Município cópia de microfilmes dos documentos que lhe foram encaminhados. § 2.º Nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado para fins de preservação de documentação de valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados. Art. 156. Nos termos do § 4.0 do artigo 216 da Constituição Federal, serão punidas, na forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município. Art. 157. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, com o aproveitamento em atividades artesanais que deverão merecer tratamento especial. SEÇÃO IV Do Desporto Art. 158. O Município estimulará e apoiará práticas desportivas, formais e não formais, em suas diferentes manifestações com destaque para a educação física, o desporto em suas várias modalidades, o lazer e a recreação. Parágrafo único. Assegurar-se-á prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional e, em casos especiais, ao desporto de alto rendimento. Art. 159. O poder público municipal, tanto quanto possível, manterá instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de instituições escolares públicas, devendo exigir igual participação daFechar