DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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III - pluralismo de idéias, concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino; 
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da 
lei, planos de carreira para o magistério público; 
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
VII - garantia de padrão de qualidade; 
VIII - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que não 
tiveram acesso a ele na idade própria; 
IX - oferta de ensino regular adequado às condições do educando; 
X - atendimento ao educando no ensino fundamental através de 
programas suplementares, material didático escolar, alimentação, 
inclusive com a merenda escolar e assistência social. 
§ 2. º O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo poder público 
municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da 
autoridade competente. 
§ 3. º Compete ao Município recrutar os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais e 
responsáveis pela frequência a escola. 
Art. 146. Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo plano 
municipal de educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o 
ensino fundamental, visando a formação básica, comum e respeito aos 
valores culturais e artísticos. 
§ 1. º É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá 
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino 
fundamental. 
§ 2. º O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa. 
§ 3. º O sistema de ensino do Município será organizado em regime de 
colaboração com a União e o Estado, nos termos dos artigos 211 da 
Constituição Federal, 218 da Constituição Estadual e legislação 
federal pertinente. 
Art. 147. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, 
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
Parágrafo único. A parcela da arrecadação dos impostos transferidos 
pela União e pelo Estado ao Município não é considerada para efeito 
de cálculo, previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 
Art. 148. Os recursos públicos do Município serão destinados a 
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem fins 
não lucrativos, apliquem seus excedentes financeiros em educação e 
assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola congênere ou 
ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. 
§ 1. º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a 
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, 
para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando não 
houver vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade de 
residência do educando, obrigando-se o poder público a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade. 
§ 2.º A distribuição dos recursos destinados à área educacional, 
assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino 
fundamental e pré-escolar, mantendo e expandindo o atendimento em 
creches às crianças de até seis anos de idade, não podendo atuar no 
nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeita a demanda no 
ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente. 
§ 3.º Dar-se-á a intervenção no Município, nos termos do § 1.º do 
artigo 227 da Constituição Estadual, quando se verificar não haver 
sido aplicado o limite mínimo exigido pelo artigo 212 da Constituição 
Federal. 
§ 4.º Progressivamente, o poder público municipal providenciará no 
sentido de que as escolas sejam convertidas em centros educacionais 
dotados de infra-estrutura técnica e de equipamentos necessários ao 
desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental. 
§ 5. º De igual modo, de maneira progressiva, o poder público 
municipal adotará sistemas de ensino de tempo integral em oito horas 
diárias. 
§ 6.º Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação 
no ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes 
especiais. 
Art. 149. O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia 
com a União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas 
definidos nos planos plurianuais, atendido, no que couber, o disposto 
no artigo 211 da Constituição Federal. 
Art. 150. A municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos 
termos do artigo 232 da Constituição Estadual. 
Art. 151. Lei municipal disporá sobre as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação, previsto no parágrafo único, inciso Ido artigo 
232 da Constituição do Estado. 
  
SEÇÃO III 
Da Cultura e do Turismo 
  
Art. 152. O Município, com a participação da comunidade integrará o 
sistema de bibliotecas públicas, preconizado pelo § 9° do artigo 231 
da Constituição do Estado, tendo como unidade central a Biblioteca 
Pública Governador Menezes Pimental. 
Parágrafo único. No acervo das bibliotecas mun1c1pais incluir-se-á a 
aquisição de livros de literatura infanto-juvenil, dando-se prioridade 
aos autores nacionais, enciclopédias e revistas de circulação 
permanente. 
Art. 15 3. É dever do Município a preservação da documentação 
governamental e histórica, sendo assegurado livre acesso aos 
interessados. 
Art. 154. Compete ao Município: 
I - promover o levantamento, o tombamento e a preservação de seu 
patrimônio histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de 
Cultura e Desporto do Estado e com o Serviço do Patrimônio 
Histórico e Artístico Nacional; 
II - estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, 
cultuar datas comemorativas de alta significação para a federação, o 
Estado e o Município; 
III - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico 
e 
cultural, 
monumentos, 
paisagens 
naturais, 
sítios 
arqueológicos e impedir a erosão, a destruição e a descaracterização 
de referidos bens e obras de arte; 
IV - incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores 
artísticos e culturais de qualquer natureza, estabelecendo-lhes 
incentivos, inclusive quanto às manifestações folclóricas. 
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e 
territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de 
suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. 
Art. 15 5. Lei municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado 
nos termos do artigo 234 da Constituição Estadual, que se integrará ao 
Sistema Estadual de Arquivos, destinado, precipuamente, à 
preservação de documentos. 
§ 1. º Após o período fixado em lei municipal, a documentação será 
remetida, em definitivo, ao Arquivo Público Municipal que, mediante 
solicitação, remeterá ao Município cópia de microfilmes dos 
documentos que lhe foram encaminhados. 
§ 2.º Nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua 
documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído 
pelo Estado para fins de preservação de documentação de valor 
histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos 
interessados. 
Art. 156. Nos termos do § 4.0 do artigo 216 da Constituição Federal, 
serão punidas, na forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio 
cultural do Município. 
Art. 157. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator 
de desenvolvimento social e econômico, com o aproveitamento em 
atividades artesanais que deverão merecer tratamento especial. 
  
SEÇÃO IV 
Do Desporto 
  
Art. 158. O Município estimulará e apoiará práticas desportivas, 
formais e não formais, em suas diferentes manifestações com destaque 
para a educação física, o desporto em suas várias modalidades, o lazer 
e a recreação. 
Parágrafo único. Assegurar-se-á prioridade, em termos de recursos 
humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional e, em casos 
especiais, ao desporto de alto rendimento. 
Art. 159. O poder público municipal, tanto quanto possível, manterá 
instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de 
instituições escolares públicas, devendo exigir igual participação da 

                            

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