Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre educação física, esporte e lazer. Parágrafo único. O Município destinará verbas para a utilização na cultura de atividades amadoristas, no apoio à realização de competições, ou em outras atividades semelhantes. Art. 160. É dever do Município proporcionar à comunidade meios de recreação mediante: I - projetos de instalações esportivas e recreativas adaptadas para os deficientes físicos; II - reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins, praias, onde houver, e assemelhados, como base física de recreação urbana; III - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude ou de convivência comunitária; IV - adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, serras, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeios e distração. Parágrafo único. Os serviços mumc1pais de desporto e recreação articular-se-ão, entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao incremento do turismo. SEÇÃO V Da Saúde Art. 161. O Município assegurará, como dever e como direito de todos, ações sociais e econômicas que visem a eliminar o risco de doenças e de outros agravos na forma do disposto no artigo 196 da Constituição Federal. Art. 162. As ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1. º As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pelo Município, ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado. § 2.º A prestação de assistência à saúde mantida pelo poder público municipal ou serviços privados, contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúde é gratuito. Art. 163. O plano municipal de saúde estabelecerá planejamento, prioridades e estratégias em consonância com o plano estadual de saúde, obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde, nos termos da lei. Art. 164. Lei municipal definirá competência e atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente, instituindo planos de carreira para os profissionais, tendo em vista a formação de recursos humanos na área de saúde. Art. 165. Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população. Art. 166. O Município desenvolverá ações de saúde preventivas e curativas, adequadas à realidades epidemiológicas, à universalização das assistências, com acesso igualitário a todos, a participação de entidades representativas de usuário e servidores de saúde, na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde em nível municipal, através do Conselho Municipal de Saúde. Art. 167. Em cooperação com o Estado e a União, o Município participará com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos recursos serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. § 1. º Cabe ao Município, na área de sua competência: I - manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às pessoas carentes; II - em integração com o sistema educacional, desenvolver ações educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à informação e à discussão com os usuários da área; III - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher, que atenda às especialidades da população fem1n1na do Município em todas as faixas etárias, desde o nascimento à terceira idade; IV - criar, na área de saúde, programas de assistência médico- odontológica para todas as faixas etárias. § 2.º Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistênciais, legalmente constituídas, poderão participar do Sistema Único de Saúde, mediante convênios, acordos ou contratos de direito público. § 3. º São vedados incentivos fiscais ou a destinação de recursos públicos municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições privadas com fins lucrativos e não filantrópicos. SEÇÃO VI Da Assistência Social Art. 168. O Município executará programa de assistência social com o objetivo de contemplar quem dela necessitar e tem por finalidade: I - proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, ao adolescente e à velhice; II - promoção e integração ao mercado de trabalho; III - instalação de centros de integração social em setores menos favorecidos visando a promover a integração da família à sociedade através de programas básicos. Art. 169. O poder público municipal dispensará, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências, os benefícios aos mesmos assegurados pelo artigo 285 da Constituição Estadual, no que couber. Parágrafo único. Ao maior de sessenta e cinco anos de idade, tanto quanto possível, o Município assegurará: I - atendimento preferencial na área de saúde e nos órgãos da administração pública municipal; II - proteção contra a violência e a injustiça. Art. 170. Assegurar-se-á ao idoso, através de ação social do Município, direito à saúde, educação, lazer, trabalho, justiça, proteção e segurança. Parágrafo único. As entidades assistenciais devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade, que exerçam suas atividades sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua ação pela municipalidade. Art. 171. As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade e liberdade de consciência, gozaram da proteção especial do Município, na forma que a lei estabelecer. Art. 172. Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como direito: I - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches ou em pré-escolas; II - local apropriado em estabelecimento público ou privado em que trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e assistência aos seus filhos no período de aleitamento. Art. 173. Poderá o Município instituir o sistema móvel de saúde para atendimento na área médico-odontológica às populações rurais. Art. 174. O conjunto de recursos destinados às ações de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser lei municipal. CAPÍTULO X Do Meio Ambiente e do Saneamento SEÇÃO I Do Meio Ambiente Art. 17 5. O Município promoverá educação ambiental através de suas escolas e órgãos de ensino, visando à conscientização pública e à preservação do meio ambiente. Art. 176. É dever do poder público municipal e da coletividade, proteger e defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora. § 1. º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, o cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo 225 da Constituição Federal e, especialmente, sobre: I - o controle da produção e a proteção da flora e fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica; II - a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que coloquem em risco a vida, e o meio ambiente, a fauna e a flora; III - a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especilamente nos morros, picos, encostas, serras e chapadas existentes no Município; IV - estimular o reflorestamento para a restauração do meio ambiente, de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as belezas naturais do Município.Fechar