DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre educação física, 
esporte e lazer. 
Parágrafo único. O Município destinará verbas para a utilização na 
cultura de atividades amadoristas, no apoio à realização de 
competições, ou em outras atividades semelhantes. 
Art. 160. É dever do Município proporcionar à comunidade meios de 
recreação mediante: 
I - projetos de instalações esportivas e recreativas adaptadas para os 
deficientes físicos; 
II - reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, 
jardins, praias, onde houver, e assemelhados, como base física de 
recreação urbana; 
III - construção e equipamentos de parques infantis, centros de 
juventude ou de convivência comunitária; 
IV - adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, serras, lagos, 
matas e outros recursos naturais como locais de passeios e distração. 
Parágrafo único. Os serviços mumc1pais de desporto e recreação 
articular-se-ão, entre si e com as atividades culturais do Município, 
visando à implantação e ao incremento do turismo. 
  
SEÇÃO V 
Da Saúde 
  
Art. 161. O Município assegurará, como dever e como direito de 
todos, ações sociais e econômicas que visem a eliminar o risco de 
doenças e de outros agravos na forma do disposto no artigo 196 da 
Constituição Federal. 
Art. 162. As ações e serviços de saúde de natureza universal e 
igualitária são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, 
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. 
§ 1. º As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente 
pelo Município, ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica 
de direito privado. 
§ 2.º A prestação de assistência à saúde mantida pelo poder público 
municipal ou serviços privados, contratados ou convencionados pelo 
Sistema Único de Saúde é gratuito. 
Art. 163. O plano municipal de saúde estabelecerá planejamento, 
prioridades e estratégias em consonância com o plano estadual de 
saúde, obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde, nos 
termos da lei. 
Art. 164. Lei municipal definirá competência e atribuições da 
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente, 
instituindo planos de carreira para os profissionais, tendo em vista a 
formação de recursos humanos na área de saúde. 
Art. 165. Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da 
população. 
Art. 166. O Município desenvolverá ações de saúde preventivas e 
curativas, adequadas à realidades epidemiológicas, à universalização 
das assistências, com acesso igualitário a todos, a participação de 
entidades representativas de usuário e servidores de saúde, na 
formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações 
de saúde em nível municipal, através do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 167. Em cooperação com o Estado e a União, o Município 
participará com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos 
recursos serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, 
em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. 
§ 1. º Cabe ao Município, na área de sua competência: 
I - manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às 
pessoas carentes; 
II - em integração com o sistema educacional, desenvolver ações 
educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à 
informação e à discussão com os usuários da área; 
III - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral 
à saúde da mulher, que atenda às especialidades da população 
fem1n1na do Município em todas as faixas etárias, desde o 
nascimento à terceira idade; 
IV - criar, na área de saúde, programas de assistência médico-
odontológica para todas as faixas etárias. 
§ 2.º Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistênciais, 
legalmente constituídas, poderão participar do Sistema Único de 
Saúde, mediante convênios, acordos ou contratos de direito público. 
§ 3. º São vedados incentivos fiscais ou a destinação de recursos 
públicos municipais através de auxílios ou subvenções, para 
instituições privadas com fins lucrativos e não filantrópicos. 
  
SEÇÃO VI 
Da Assistência Social 
  
Art. 168. O Município executará programa de assistência social com o 
objetivo de contemplar quem dela necessitar e tem por finalidade: 
I - proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, ao 
adolescente e à velhice; 
II - promoção e integração ao mercado de trabalho; 
III - instalação de centros de integração social em setores menos 
favorecidos visando a promover a integração da família à sociedade 
através de programas básicos. 
Art. 169. O poder público municipal dispensará, aos idosos e às 
pessoas portadoras de deficiências, os benefícios aos mesmos 
assegurados pelo artigo 285 da Constituição Estadual, no que couber. 
Parágrafo único. Ao maior de sessenta e cinco anos de idade, tanto 
quanto possível, o Município assegurará: 
I - atendimento preferencial na área de saúde e nos órgãos da 
administração pública municipal; 
II - proteção contra a violência e a injustiça. 
Art. 170. Assegurar-se-á ao idoso, através de ação social do 
Município, direito à saúde, educação, lazer, trabalho, justiça, proteção 
e segurança. 
Parágrafo único. As entidades assistenciais devidamente cadastradas e 
dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade, que exerçam suas 
atividades sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua ação pela 
municipalidade. 
Art. 171. As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade 
e liberdade de consciência, gozaram da proteção especial do 
Município, na forma que a lei estabelecer. 
Art. 172. Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, 
como direito: 
I - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 
seis anos de idade em creches ou em pré-escolas; 
II - local apropriado em estabelecimento público ou privado em que 
trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e 
assistência aos seus filhos no período de aleitamento. 
Art. 173. Poderá o Município instituir o sistema móvel de saúde para 
atendimento na área médico-odontológica às populações rurais. 
Art. 174. O conjunto de recursos destinados às ações de saúde do 
Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme 
dispuser lei municipal. 
  
CAPÍTULO X 
Do Meio Ambiente e do Saneamento 
  
SEÇÃO I 
Do Meio Ambiente 
  
Art. 17 5. O Município promoverá educação ambiental através de suas 
escolas e órgãos de ensino, visando à conscientização pública e à 
preservação do meio ambiente. 
Art. 176. É dever do poder público municipal e da coletividade, 
proteger e defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e 
essencial à qualidade de vida, combater a poluição em qualquer de 
suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora. 
§ 1. º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Município, o cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo 
225 da Constituição Federal e, especialmente, sobre: 
I - o controle da produção e a proteção da flora e fauna, vedadas as 
práticas que coloquem em risco a sua função ecológica; 
II - a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
coloquem em risco a vida, e o meio ambiente, a fauna e a flora; 
III - a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de 
obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, 
especilamente nos morros, picos, encostas, serras e chapadas 
existentes no Município; 
IV - estimular o reflorestamento para a restauração do meio ambiente, 
de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as 
belezas naturais do Município. 

                            

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