DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais, na área municipal, fica 
obrigado a recuperar o meio ambiente desgastado de acordo com 
solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei. 
§ 3. º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
§ 4. º As associações constituídas para a defesa do meio ambiente e do 
patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento 
das infrações cometidas e interpor recursos que julgar cabíveis. 
Art. 177. O poder público municipal, na forma da lei estadual, 
obedecido o disposto no artigo 265 da Constituição Estadual, para 
preservação do meio ambiente adotará, entre outras, as seguintes 
providências: 
I - estabelecimento de controle e fiscalização do uso de produtos 
agrotóxicos, de qualquer espécie na lavoura, salvo os liberados pelos 
órgãos competentes; 
II - proibição do lançamento de resíduos industriais, agroindustriais, 
hospitalares, em rios, riachos, córregos ou grotas, localizados no 
Município; 
III - medidas eficazes de proteção do solo rural no interesse do 
combate à erosão e na defesa de sua conservação; 
IV - proibição da pesca predatória em açudes públicos, rios e lagoas a 
qualquer tempo, sujeitando o infrator a sações penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados; 
V - proibição da caça e abate de animais silvestres, a qualquer tempo, 
sujeitando 
o 
infrator 
a 
sanções 
penais 
e 
administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados; 
VI - proibição de desmatamento indiscriminado, queimadas 
criminosas e derrubadas de árvores para madeira, lenha ou 
transformação em carvão, punindo-se os infratores na forma da lei. 
Art. 178. No plano urbanístico da cidade assegurar-se-á a criação e 
manutenção de áreas verdes em proporção de dez metros quadrados 
para cada habitante, aplicando-se aos infratores ou invasores as 
sanções previstas em lei. 
Art. 179. Lei municipal poderá estabelecer incentivos na redução do 
imposto sobre propriedade territorial urbana aos proprietários de 
imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das áreas existentes à 
frente de seus imóveis, ou reservarem dez por cento da sua área para 
arborização, com prioridade para as árvores frutíferas. 
Art. 180. O Município, com a participação do Departamento Nacional 
de Obras Contra as Secas - DNOCS, incentivará e orientará o 
programa de peixamento e pesca nos açudes do Município. 
Art. 181. O Município articular-se-á com a União e o Estado, de 
forma a garantir a conservação da natureza em harmonia com as 
condições de habitalidade da população. 
Art. 182. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, orgão 
normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da política 
ambiental da municipalidade, cujas atribuições e composição, serão 
definidas em lei ordinária. 
  
SEÇÃO II 
Do Saneamento 
  
Art. 183. O Município, em função das realidades locais, participará do 
plano plurianual de saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos 
do artigo 170 da Constituição Estadual, na determinação de diretrizes 
e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e 
respectivos recursos hídricos. 
Parágrafo único. Cabe ao Município promover programas que 
assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento básico à 
população urbana e rural, visando à melhoria das condições 
habitacionais da população. 
  
CAPÍTULO XI 
Da Habitação Popular 
  
Art. 184. O poder público municipal formulará política habitacional 
que assegure ao cidadão o direito à moradia e que permita: 
I - acesso ao programa de habitação ou financiamentos públicos para 
aquisição ou construção de casa própria; 
II - saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já 
existentes; 
III - assegurar acessória técnica na construção de moradias; 
IV - garantir a destinação de recursos orçamentários para a 
implantação de habitação de interesse da população de baixa renda; 
V - a delimitação de áreas a habitação popular, atendidos os seguintes 
critérios: 
a) contigüidade à rede de abastecimento de água e energia elétrica, no 
caso de conjuntos habitacionais; 
b) localização acima da quota máxima de cheias; 
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no 
perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando se 
admitirá declividade de até cinqüenta por cento, desde que obedeçam 
a padrões especiais de projetos a serem definidos em lei estadual. 
Art. 185. Na formulação de projetos habitacionais de interesse do 
Município, incluir-se-á habitação para o trabalhador rural, dotada de 
equipamento e infra-estrutura básica de modo a melhorar as condições 
de vida. 
Art. 186. O poder público municipal formulará programas de 
construção de moradias populares em regime de participação coletiva, 
destinadas ao atendimento à comunidade de baixa renda ou sem teto. 
Parágrafo único. É gratuita a expedição de alvará de licença para 
edificação de moradias populares referidas neste capítulo. 
  
CAPÍTULO XII 
Dos Recursos Hídricos 
  
Art. 187. É dever do Município preservar as águas e promover seu 
racional aproveitamento e, mediante convênio com o Estado e a 
União, conjugar recursos para os programas de desenvolvimento para 
aproveitamento social das reservas hídricas compreendendo: 
I - o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo 
aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os 
critérios de regionalização de atividade governamental e de alocação 
de recursos; 
II - a expansão do sistema de represamento de água com edificação, 
nas jusantes de açudes públicos, barragens, bem como a instalação de 
sistema de irrigação, com prioridade para as populações mais 
assoladas pelas secas; 
III - o aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento das 
comunidades mais carentes. 
Parágrafo único. Os proprietários beneficiados em decorrência de 
investimentos públicos contra as secas deverão, através de 
contribuição de melhoria, compensar custos das obras no termo 
previsto em lei. 
Art. 188. O Município dará atenção especial ao uso, à conservação, à 
proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e 
subterrâneos, na forma do que dispõe o artigo 320 da Constituição 
Estadual. 
Art. 189. Os planos e programas de preservação e proteção dos 
recursos naturais, contidos nas bacias ou regiões hidrográficas 
existentes no território municipal, serão elaborados, conjuntamente, 
pelos municípios envolvidos e pelo Estado, atendida a regra do artigo 
324 da Constituição Estadual. 
Art. 190. O Plano Diretor municipal, obrigatoriamente, assegurará a 
conservação e a proteção das águas e da área de preservação utilizável 
para abastecimento da população, na forma do artigo 320 da 
Constituição Estadual. 
Art. 191. Caberá ao Município, nos termos do artigo 23, inciso XI, da 
Constituição Federal, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões 
de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais 
existentes em seu território. 
  
CAPÍTULO XIII 
Da Política Agrícola 
  
Art. 192. O Município estabelecerá sua política agrícola, com a 
participação efetiva do setor de produção, que envolva produtores e 
trabalhadores rurais, setor de comercialização, armazenamento, 
transporte, assistência técnica e extensão rural, eletrificação e 
irrigação, como cooperação, atendida lei federal complementar, à 
competência do Estado e da União. 
Art. 193. A assistência técnica e extensão rural, preconizada pelo 
artigo 187, inciso IV da Constituição Federal, terão como objetivos: 
I - capacitação do produtor rural e sua família, visando ao aumento da 
renda e melhoria de sua qualidade de vida; 

                            

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