Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 § 2.º Aquele que explorar recursos minerais, na área municipal, fica obrigado a recuperar o meio ambiente desgastado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei. § 3. º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4. º As associações constituídas para a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações cometidas e interpor recursos que julgar cabíveis. Art. 177. O poder público municipal, na forma da lei estadual, obedecido o disposto no artigo 265 da Constituição Estadual, para preservação do meio ambiente adotará, entre outras, as seguintes providências: I - estabelecimento de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, de qualquer espécie na lavoura, salvo os liberados pelos órgãos competentes; II - proibição do lançamento de resíduos industriais, agroindustriais, hospitalares, em rios, riachos, córregos ou grotas, localizados no Município; III - medidas eficazes de proteção do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação; IV - proibição da pesca predatória em açudes públicos, rios e lagoas a qualquer tempo, sujeitando o infrator a sações penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; V - proibição da caça e abate de animais silvestres, a qualquer tempo, sujeitando o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; VI - proibição de desmatamento indiscriminado, queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira, lenha ou transformação em carvão, punindo-se os infratores na forma da lei. Art. 178. No plano urbanístico da cidade assegurar-se-á a criação e manutenção de áreas verdes em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, aplicando-se aos infratores ou invasores as sanções previstas em lei. Art. 179. Lei municipal poderá estabelecer incentivos na redução do imposto sobre propriedade territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das áreas existentes à frente de seus imóveis, ou reservarem dez por cento da sua área para arborização, com prioridade para as árvores frutíferas. Art. 180. O Município, com a participação do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, incentivará e orientará o programa de peixamento e pesca nos açudes do Município. Art. 181. O Município articular-se-á com a União e o Estado, de forma a garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de habitalidade da população. Art. 182. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, orgão normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da política ambiental da municipalidade, cujas atribuições e composição, serão definidas em lei ordinária. SEÇÃO II Do Saneamento Art. 183. O Município, em função das realidades locais, participará do plano plurianual de saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do artigo 170 da Constituição Estadual, na determinação de diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos. Parágrafo único. Cabe ao Município promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento básico à população urbana e rural, visando à melhoria das condições habitacionais da população. CAPÍTULO XI Da Habitação Popular Art. 184. O poder público municipal formulará política habitacional que assegure ao cidadão o direito à moradia e que permita: I - acesso ao programa de habitação ou financiamentos públicos para aquisição ou construção de casa própria; II - saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já existentes; III - assegurar acessória técnica na construção de moradias; IV - garantir a destinação de recursos orçamentários para a implantação de habitação de interesse da população de baixa renda; V - a delimitação de áreas a habitação popular, atendidos os seguintes critérios: a) contigüidade à rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais; b) localização acima da quota máxima de cheias; c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando se admitirá declividade de até cinqüenta por cento, desde que obedeçam a padrões especiais de projetos a serem definidos em lei estadual. Art. 185. Na formulação de projetos habitacionais de interesse do Município, incluir-se-á habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e infra-estrutura básica de modo a melhorar as condições de vida. Art. 186. O poder público municipal formulará programas de construção de moradias populares em regime de participação coletiva, destinadas ao atendimento à comunidade de baixa renda ou sem teto. Parágrafo único. É gratuita a expedição de alvará de licença para edificação de moradias populares referidas neste capítulo. CAPÍTULO XII Dos Recursos Hídricos Art. 187. É dever do Município preservar as águas e promover seu racional aproveitamento e, mediante convênio com o Estado e a União, conjugar recursos para os programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas compreendendo: I - o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização de atividade governamental e de alocação de recursos; II - a expansão do sistema de represamento de água com edificação, nas jusantes de açudes públicos, barragens, bem como a instalação de sistema de irrigação, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; III - o aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento das comunidades mais carentes. Parágrafo único. Os proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar custos das obras no termo previsto em lei. Art. 188. O Município dará atenção especial ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na forma do que dispõe o artigo 320 da Constituição Estadual. Art. 189. Os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais, contidos nas bacias ou regiões hidrográficas existentes no território municipal, serão elaborados, conjuntamente, pelos municípios envolvidos e pelo Estado, atendida a regra do artigo 324 da Constituição Estadual. Art. 190. O Plano Diretor municipal, obrigatoriamente, assegurará a conservação e a proteção das águas e da área de preservação utilizável para abastecimento da população, na forma do artigo 320 da Constituição Estadual. Art. 191. Caberá ao Município, nos termos do artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes em seu território. CAPÍTULO XIII Da Política Agrícola Art. 192. O Município estabelecerá sua política agrícola, com a participação efetiva do setor de produção, que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de comercialização, armazenamento, transporte, assistência técnica e extensão rural, eletrificação e irrigação, como cooperação, atendida lei federal complementar, à competência do Estado e da União. Art. 193. A assistência técnica e extensão rural, preconizada pelo artigo 187, inciso IV da Constituição Federal, terão como objetivos: I - capacitação do produtor rural e sua família, visando ao aumento da renda e melhoria de sua qualidade de vida;Fechar