Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 II - transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de conhecimento nos casos de saúde, alimentação e habitação; III - orientação do produtor quanto à organização rural e uso racional dos recursos naturais; IV - informação de medidas de caráter econômico e social e de política agrícola. § 1. º A assistência técnica e extensão rural orientará suas ações no sentido de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meios de produção de acordo com os recursos e condições técnico-produtivas e sócioeconômicas do produtor rural. § 2.º A assistência técnica e extensão rural manter-se-ão com recursos financeiros oriundos da União, do Estado e do Município, devendo constar do orçamento anual da municipalidade. § 3.º A política agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e da União, nos termos da lei federal. Art. 194. Na forma do artigo 191 da Constituição Federal, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 195. Na elaboração do orçamento do Município reservase-ão recursos específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e microprodutores na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumentos de trabalho. § 1.º Não incidirão impostos ou taxas, conforme a lei dispuser, sobre qualquer produto agrícola que componha a cesta básica produzida por pequenos e microprodutores rurais, que utilizem apenas a mão de obra familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais. § 2.º A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção, cujos quadros sociais sejam compostos por pequenos e microprodutores e trabalhadores sociais sem terra. Art. 196. Nos termos do artigo 184, § 5º da Constituição Federal, são isentos de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 197. Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado e a União, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, no âmbito do seu território, em conformidade com o inciso VIII, artigo 23 da Constituição Federal, dando prioridade aos produtores provenientes de pequena propriedade rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor, garantindo-lhes especialmente assistência técnica e jurídica, escoamento de produção, através da abertura e conservação de estradas municipais. Art. 198. O Município apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo, estimulando mecanismos de produção, consumo e serviços, como forma de desenvolvimento preferencial. Art. 199. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes da sociedade civil, cujas atribuições, competência e composição serão definidas por lei. § 1. º O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades, de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente. § 2. º Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder público municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura. CAPÍTULO XIV Da Administração Participativa SEÇÃO I Dos Órgãos de Assessoramento Art. 200. Poderão ser instituídos órgãos de assessoramento, constituídos de representantes comunitários de segmentos da sociedade local, cuja criação e extinção dependem de lei municipal. Art. 201. Os cargos de assessoramento têm por finalidade discutir e propor soluções e diretrizes, de interesse geral da comunidade. § 1. º A composição, as atribuições e a designação dos membros dos órgãos referidos no caput deste artigo, dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal. § 2.º Nos órgãos da administração participativa haverá, obrigatoriamente, um representante da Câmara Municipal, a ser indicado pela Mesa, bem assim representantes de sindicatos, associação ou federação de empregados para vaga concedida à entidade patronal da respectiva categoria. § 3. º Os serviços prestados pelos órgãos referidos neste artigo, são considerados relevantes para o Município, não cabendo aos seus integrantes qualquer remuneração. TÍTULO II Das Disposições Transitórias Art. 1.º Até a promulgação da lei complementar, referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento ( 65%) do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. O Município, quando respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo, deverá retomar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 2.0 Os débitos do Município relativos às contribuições previdenciárias serão liquidados, nos termos e na forma do previsto no artigo 57 e parágrafos da Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 3. º O Município reavaliará os incentivos fiscais de natureza setorial, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal. Art. 4. º A lei municipal de criação de distritos estabelecerá como requisitos básicos, nos termos da lei complementar estadual n º 11.699 de 28 de dezembro de 1989, o seguinte: I - existência na sede do distrito a ser criado de pelo menos cinqüenta moradias; II – definições dos limites seguindo linhas geométricas entre partes bem edificadas ou acompanhando acidentes naturais cujo memorial descritivo será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE; III - terreno para cemitério. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal se obriga, no prazo máximo de doze meses a partir da criação do novo distrito, a dotar a sede de equipamentos nas áreas de educação, saúde, abastecimento d' água e eletrificação, bem como de mercado público. Art. 5. º Em obediência ao disposto no artigo 297 da Constituição estadual, lei municipal estabelecerá os critérios de exploração das áreas destinadas ao cinturão verde, observado o seguinte: I - módulo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados por pessoa; II - renda familiar de até dois salários mínimos; III - obrigatoriedade de venda da produção hortifrutigranjeira, diretamente ao consumidor final, isentada de taxas e impostos municipais. Art. 6.º Ficam criados os seguintes órgãos: I - Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; II - Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer; III - Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV - Conselho Municipal de Ação Social; V - Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher; VI - Conselho Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso. Parágrafo único. Lei municipal especificará a estrutura organizacional, composição, atribuições e forma de funcionamento dos órgão ora criados. Art. 7. º O Prefeito Municipal, cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, designará, por decreto, comissão que se encarregará de instituir concurso público para elaboração do hino do Município. Art. 8.º O Poder Público Municipal poderá fazer constar do orçamento verba para o Centro Educacional Alexandrino Diógenes, que será paga mensalmente. Art. 9.º Fica criada a Comissão de Defesa do Consumidor - COMDECON - devidamente vinculada ao gabinete do Prefeito, cujas atribuições e composição serão definidas em lei ordinária. Alto Santo de 17 de março de 1998 Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:90F9C9DEFechar