DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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II - transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de 
conhecimento nos casos de saúde, alimentação e habitação; 
III - orientação do produtor quanto à organização rural e uso racional 
dos recursos naturais; 
IV - informação de medidas de caráter econômico e social e de 
política agrícola. 
§ 1. º A assistência técnica e extensão rural orientará suas ações no 
sentido de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, 
adequando os meios de produção de acordo com os recursos e 
condições técnico-produtivas e sócioeconômicas do produtor rural. 
§ 2.º A assistência técnica e extensão rural manter-se-ão com recursos 
financeiros oriundos da União, do Estado e do Município, devendo 
constar do orçamento anual da municipalidade. 
§ 3.º A política agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e 
da União, nos termos da lei federal. 
Art. 194. Na forma do artigo 191 da Constituição Federal, aquele que, 
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, 
por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona 
rural, não superior a cinqüenta hectares, tomando-a produtiva por seu 
trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a 
propriedade. 
Art. 195. Na elaboração do orçamento do Município reservase-ão 
recursos específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, 
pequenos e microprodutores na aquisição de sementes, insumos, 
defensivos agrícolas e instrumentos de trabalho. 
§ 1.º Não incidirão impostos ou taxas, conforme a lei dispuser, sobre 
qualquer produto agrícola que componha a cesta básica produzida por 
pequenos e microprodutores rurais, que utilizem apenas a mão de obra 
familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais. 
§ 2.º A não incidência abrange produtos oriundos de associações e 
cooperativas de produção, cujos quadros sociais sejam compostos por 
pequenos e microprodutores e trabalhadores sociais sem terra. 
Art. 196. Nos termos do artigo 184, § 5º da Constituição Federal, são 
isentos de impostos municipais as operações de transferência de 
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
Art. 197. Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado 
e a União, fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento 
alimentar, 
no 
âmbito 
do 
seu 
território, 
em 
conformidade com o inciso VIII, artigo 23 da Constituição Federal, 
dando prioridade aos produtores provenientes de pequena propriedade 
rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor, 
garantindo-lhes 
especialmente 
assistência 
técnica 
e 
jurídica, 
escoamento de produção, através da abertura e conservação de 
estradas municipais. 
Art. 198. O Município apoiará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo, estimulando mecanismos de produção, consumo e 
serviços, como forma de desenvolvimento preferencial. 
Art. 199. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão 
colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes da 
sociedade civil, cujas atribuições, competência e composição serão 
definidas por lei. 
§ 1. º O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades, 
de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal do 
Meio Ambiente. 
§ 2. º Para fins de implantação de sua política agrícola, o poder 
público municipal deverá constituir um Fundo Municipal de 
Agricultura. 
  
CAPÍTULO XIV 
Da Administração Participativa 
  
SEÇÃO I 
Dos Órgãos de Assessoramento 
  
Art. 200. Poderão ser instituídos órgãos de assessoramento, 
constituídos de representantes comunitários de segmentos da 
sociedade local, cuja criação e extinção dependem de lei municipal. 
Art. 201. Os cargos de assessoramento têm por finalidade discutir e 
propor soluções e diretrizes, de interesse geral da comunidade. 
§ 1. º A composição, as atribuições e a designação dos membros dos 
órgãos referidos no caput deste artigo, dar-se-á por decreto do Prefeito 
Municipal. 
§ 
2.º 
Nos 
órgãos 
da 
administração 
participativa 
haverá, 
obrigatoriamente, um representante da Câmara Municipal, a ser 
indicado pela Mesa, bem assim representantes de sindicatos, 
associação ou federação de empregados para vaga concedida à 
entidade patronal da respectiva categoria. 
§ 3. º Os serviços prestados pelos órgãos referidos neste artigo, são 
considerados relevantes para o Município, não cabendo aos seus 
integrantes qualquer remuneração. 
  
TÍTULO II 
Das Disposições Transitórias 
  
Art. 1.º Até a promulgação da lei complementar, referida no artigo 
169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com 
pessoal mais de sessenta e cinco por cento ( 65%) do valor das 
respectivas receitas correntes. 
Parágrafo único. O Município, quando respectiva despesa exceder o 
limite previsto neste artigo, deverá retomar àquele limite, reduzindo o 
percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
Art. 2.0 Os débitos do Município relativos às contribuições 
previdenciárias serão liquidados, nos termos e na forma do previsto no 
artigo 57 e parágrafos da Disposições Transitórias da Constituição 
Federal. 
Art. 3. º O Município reavaliará os incentivos fiscais de natureza 
setorial, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal. 
Art. 4. º A lei municipal de criação de distritos estabelecerá como 
requisitos básicos, nos termos da lei complementar estadual n º 11.699 
de 28 de dezembro de 1989, o seguinte: 
I - existência na sede do distrito a ser criado de pelo menos cinqüenta 
moradias; 
II – definições dos limites seguindo linhas geométricas entre partes 
bem edificadas ou acompanhando acidentes naturais cujo memorial 
descritivo será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística- IBGE; 
III - terreno para cemitério. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal se obriga, no prazo 
máximo de doze meses a partir da criação do novo distrito, a dotar a 
sede de equipamentos nas áreas de educação, saúde, abastecimento d' 
água e eletrificação, bem como de mercado público. 
Art. 5. º Em obediência ao disposto no artigo 297 da Constituição 
estadual, lei municipal estabelecerá os critérios de exploração das 
áreas destinadas ao cinturão verde, observado o seguinte: 
I - módulo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados por 
pessoa; 
II - renda familiar de até dois salários mínimos; 
III - obrigatoriedade de venda da produção hortifrutigranjeira, 
diretamente ao consumidor final, isentada de taxas e impostos 
municipais. 
Art. 6.º Ficam criados os seguintes órgãos: 
I - Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; 
II - Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer; 
III - Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - Conselho Municipal de Ação Social; 
V - Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher; 
VI - Conselho Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente e do 
Idoso. 
Parágrafo 
único. 
Lei 
municipal 
especificará 
a 
estrutura 
organizacional, composição, atribuições e forma de funcionamento 
dos órgão ora criados. 
Art. 7. º O Prefeito Municipal, cento e oitenta dias após a 
promulgação desta Lei Orgânica, designará, por decreto, comissão 
que se encarregará de instituir concurso público para elaboração do 
hino do Município. 
Art. 8.º O Poder Público Municipal poderá fazer constar do orçamento 
verba para o Centro Educacional Alexandrino Diógenes, que será 
paga mensalmente. 
Art. 9.º Fica criada a Comissão de Defesa do Consumidor - 
COMDECON - devidamente vinculada ao gabinete do Prefeito, cujas 
atribuições e composição serão definidas em lei ordinária. 
Alto Santo de 17 de março de 1998 
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:90F9C9DE 
 

                            

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