DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
13.3. Entregar ORIGINAL e cópia dos documentos, conforme relação disponibilizada pela Coordenação de Movimentação e Provimento - CPM/PROGEP/UFES.
13.4. Outros documentos poderão ser requisitados, por ocasião de investidura no cargo.
13.5. Outras exigências estabelecidas em lei poderão ser solicitadas para o desempenho das atribuições do cargo.
13.6. Os requisitos de ingresso ao cargo, exigidos no presente Edital somente deverão ser comprovados e analisados no ato da posse.
14. DA NOMEAÇÃO:
14.1. A nomeação será publicada no diário oficial da união (www.in.gov.br), seção II, na parte do Ministério da Educação. A partir da data da publicação, o candidato terá
30 (trinta) dias para tomar posse. O não comparecimento no prazo estabelecido implicará desistência do referido cargo. Não será aceita documentação incompleta e só tomará posse
o candidato que preencher os requisitos básicos para investidura no cargo.
14.1.1. Caso o candidato não possua o diploma ou certificado já confeccionado, poderá entregar:
a) Documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso, tais como, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as
exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e
b) Documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso.
14.1.1.1. Fica definido o prazo de 12 (doze) meses para a apresentação da documentação definitiva - diploma ou certificado -, conforme o caso da qualificação.
14.2. Os candidatos aprovados devem manter seu endereço atualizado para que, sendo convocados, assumam seus devidos lugares no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da convocação, sendo considerados desistentes da vaga caso não assumir neste prazo.
14.2.1. A alteração/atualização do endereço informado no formulário de inscrição, deverá ser realizada nos respectivos Departamentos/Centros para os quais prestou o
certame, citados no item 2, por meio de protocolo (pessoalmente ou por meio de seu representante) ou por via postal expressa com aviso de recebimento, através da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), identificando na solicitação o número do Edital de Concurso correspondente.
15. DA LOTAÇÃO
15.1. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas serão lotados nos respectivos centros/departamentos para os quais prestaram o certame.
16. DA RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS - PPP
16.1. Às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, no ato da inscrição, é assegurado o direito de inscrição às vagas do concurso público reservadas para negros, nos termos
da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
16.2. Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso público,
em cumprimento à Lei nº 12.990/2014, à Instrução Normativa nº 23/2023-MGI e à Resolução nº 66/2023-CEPE/UFES.
16.3. Serão considerados negros, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que tenham a veracidade da autodeclaração confirmada posteriormente pela comissão de heteroidentificação designada para
esse fim.
16.4. Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 23/2023-MGI, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos
candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos e processos seletivos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014, os candidatos que se
autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição serão convocados pela Ufes para se submeterem ao procedimento de heteroidentificação.
16.5. O Reitor designará uma comissão para o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial, com poder deliberativo, composta por cinco membros
e seus suplentes, e uma comissão recursal composta por três membros e seus suplentes, distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. Os membros das duas comissões
serão distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 23/2023-MGI.
16.6. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização
do procedimento de heteroidentificação, conforme disposto no art. 15 da Instrução Normativa nº 23/2023-MGI.
16.7. O procedimento de heteroidentificação será realizado em data a ser divulgada pelo departamento ofertante da vaga e dar-se-á por meio da constatação de que o
candidato é visto socialmente como pertencente ao grupo racial negro. A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato
no concurso público. Além da cor da pele, serão consideradas outras características fenotípicas, marcadas pelos traços negróides, tais como tipo de cabelo e formato de lábios e
nariz.
16.7.1. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
16.7.2. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
16.7.3. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público.
16.8. O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial será feito antes da divulgação do resultado final, por meio de convocação na qual constarão
os nomes e números de inscrição dos candidatos, a data e o local em que estes deverão se apresentar, uma vez que é obrigatória a presença do candidato.
16.8.1. Não haverá nova convocação para a avaliação de que trata o subitem 16.8, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato inscrito
como pessoa negra.
16.8.2. Aquele que não comparecer na data e no local especificado na convocação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos
não habilitados, conforme disposto no §2º, art. 15 da Instrução Normativa nº 23/2023-MGI.
16.8.3. A convocação para o procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial será feita por meio de documento publicado no sítio eletrônico do concurso no
prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da verificação. Também será enviado e-mail para os candidatos convocados para o procedimento.
16.9. O candidato poderá interpor recurso, por meio de requerimento, que será submetido à comissão recursal, mediante exposição fundamentada, contra o resultado de
aferição da veracidade da autodeclaração étnico-racial realizada pela comissão de heteroidentificação, tendo os candidatos o prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à divulgação
do resultado da aferição.
16.9.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
16.10. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato e, na hipótese de constatação de autodeclaração étnico-racial não
for confirmada em procedimento de heteroidentificação, o candidato concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme disposto na Instrução Normativa nº 23/2023-MGI.
Além disso, o candidato estará sujeito às penalidades legais - cíveis, penais e/ou administrativas, em qualquer fase do concurso e/ou anulação da nomeação/posse, após procedimento
administrativo regular em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.10.1. Não concorrerá às vagas reservadas para negros e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento
administrativo da comissão de heteroidentificação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014.
16.10.2. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão, nos termos do art. 50 da Lei nº
9.784/1999.
16.10.3. A não
confirmação da autodeclaração não enseja
o dever de convocar
suplementarmente candidatos não convocados para
o procedimento de
heteroidentificação.
16.11. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 16.2 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
16.12. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela comissão de que trata o subitem 16.7, concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
16.13. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela comissão de que trata o subitem 16.7, se aprovado no concurso,
figurarão em lista específica e, conforme sua classificação, também na lista geral de aprovados.
16.14. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas da
modalidade de reserva.
16.15. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
16.16. As vagas reservadas aos(às) candidatos(as) PPP não providas por falta de inscritos(as), por reprovação no concurso público ou por outro motivo serão preenchidas
por candidatos(as) aprovados(as) em outras modalidades de reserva e, na ausência desses(as) candidatos(as), por candidatos(as) aprovados(as) na modalidade de ampla concorrência,
desde que seja observada a ordem geral de classificação.
16.17. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
17. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD
17.1. As pessoas com deficiência que quiserem fazer uso das prerrogativas legais que lhes são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, bem como na
Lei nº 7.853/1989 e alterações posteriores, é assegurado o direito de inscrição em concurso público, que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo
ou emprego público da administração pública federal direta e indireta.
17.2. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, o qual
regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989, bem como na Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 14.126/2021.
17.3. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições previstas no Decreto nº 9.508/2018, participarão do concurso em igualdade com os demais candidatos, no que
se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas, assim como à nota mínima exigida para os demais
candidatos. As solicitações previstas no art. 4º, do referido decreto, deverão ser requeridas, por meio de formulário específico, no ato da inscrição, durante o período das
inscrições.
17.4. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar a execução das atribuições do cargo é obstativa à inscrição no concurso.
17.5. Não obsta a inscrição ou o exercício das atribuições pertinentes ao cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual.
17.6. Serão reservadas aos candidatos que se declararem pessoa com deficiência (PCD) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas surgidas
durante o prazo de validade do concurso público, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 8.11/1990, no Decreto
nº 9.508/2018 e suas alterações.
17.7. Conforme o § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018, caso a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte
em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
17.8. O candidato com deficiência que pretenda concorrer nessa condição deverá declarar possuir deficiência, em formulário eletrônico, no ato da inscrição.
17.8.1. O candidato com deficiência deverá enviar, no momento da inscrição, laudo digitalizado emitido, no máximo, 12 (doze) meses antes do último dia do prazo de
inscrições, ainda que a deficiência tenha caráter permanente, em formato PDF, que ateste a condição, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), bem como a provável causa da deficiência, tendo em vista a exigência
de comprovação da condição de deficiência disposta no Decreto nº 9.508/2018.
17.8.2. O documento comprobatório da condição de deficiência, inserido pelo candidato no ato da inscrição, contará com análise e validação.
17.9. Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto nº 3.298/1999, na Lei nº 12.764/2012, Lei nº 14.126/2021 e na Lei
nº 14.768/2023, o candidato poderá figurar apenas nas listas da modalidade de ampla concorrência.
17.9.10. Os candidatos que forem convocados na modalidade de vaga reservada para pessoa com deficiência serão avaliados por perícia médica para fins de constatação
da deficiência alegada, conforme Decretos nº 3.298/1999, nº 5.296/2004 e nº 9.508/2018.
17.9.10.1. Os candidatos citados no item 17.9.10 deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie,
o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme especificado no Decreto nº 9.508/2018
e suas alterações; bem como a provável causa da deficiência. Após a avaliação médica, os candidatos serão avaliados por equipe multiprofissional quanto à acessibilidade, recomendação
de equipamentos, à natureza das atribuições e compatibilidade existente entre o cargo, função e deficiência apresentada.
17.9.10.2. O laudo médico será retido pela Ufes por ocasião da realização da perícia médica.
17.9.10.3. Perderá o direito à vaga reservada para pessoa com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia
autenticada em cartório) ou apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 (doze) meses, bem como não for qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência
ou, ainda, não comparecer à perícia.
17.9.10.4. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara automaticamente estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e que, se a
deficiência for considerada incompatível com as atividades previstas, o candidato terá sua inscrição cancelada no concurso público.
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