DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
11.2. A média final de cada prova prevista será calculada pela média aritmética dos valores individuais emitidos pelos membros da comissão examinadora.
11.3. A pontuação obtida pelo candidato na prova de títulos será única e representará a avaliação final do seu curriculum vitae feita coletivamente pela comissão
examinadora.
11.4. Concluídas todas as provas e emitidas todas as pontuações, a comissão examinadora emitirá parecer conclusivo considerando cada candidato habilitado ou não no
concurso para o qual foi inscrito.
11.5. Será considerado desclassificado no concurso o candidato que não alcançar a nota média mínima de 70 (setenta) pontos na prova escrita, na prova de aptidão didática
e, se for o caso, na prova prática.
11.6. Havendo mais de 01 (um) candidato habilitado, a comissão examinadora indicará a respectiva ordem de classificação em função das notas alcançadas pelos candidatos,
observados os seguintes critérios na ordem sucessiva de maiores notas de desempate: nota na prova escrita, depois a nota na prova de aptidão didática, prática e por último a nota
na prova de títulos. Em qualquer dos casos, persistindo o empate, a vaga caberá ao candidato mais idoso.
11.7. A prova de plano de trabalho consistirá na apresentação pública pelo candidato de um plano de trabalho de sua autoria, onde apresente suas propostas para o
desenvolvimento de suas futuras atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de conhecimento do concurso. Essas atividades deverão ser detalhadas quanto a opções teórico-
metodológicas e práticas para assegurar a aprendizagem no tocante a ensino, quanto a projetos de pesquisa em uma perspectiva de médio prazo, e quanto a projetos de extensão que
levem a UFES a contribuir para a solução de problemas da sociedade.
11.7.1. O candidato fará a entrega de seu plano de trabalho em 5 (cinco) vias, ao presidente da comissão examinadora, no ato de realização da prova de aptidão didático-
prática.
11.7.2. A chamada dos candidatos para a realização da prova de plano de trabalho obedecerá à ordem de sorteio a ser realizado após a publicação dos aprovados na prova
de aptidão didático-prática.
11.7.3. O plano de trabalho será avaliado de forma coletiva pela comissão examinadora, que atribuirá uma única nota a cada candidato.
11.7.4. A apresentação do plano de trabalho terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.
11.7.5. A avaliação da prova de plano de trabalho será realizada conforme os critérios do art. 66 da Resolução nº 106/2024-CEPE/UFES.
12. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
12.1. A homologação do resultado será publicada no Diário Oficial da União de acordo com o anexo III do Decreto nº 9.739/2019, por ordem de classificação.
12.2. Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de acordo com o item 11.5, ainda que tenham atingido nota mínima (70 pontos), estarão
automaticamente reprovados no concurso público;
12.3. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do § 3º do art. 39 do Decreto nº 9.739/2019.
12.4. Após a publicação do resultado no Diário Oficial da União, o candidato que, antes da sua nomeação, demonstrar interesse em abdicar do direito de classificação para
constar da última colocação, deverá manifestar expresso interesse e procurar a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP/PROGEP para preencher formulário próprio.
13. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO (POSSE):
13.1. Possuir a escolaridade exigida para o cargo.
13.2. Estar o candidato em perfeitas condições de sanidade física e mental, comprovadas em inspeções médicas realizadas pela Junta Médica Pericial da UFES, bem como a
apresentação de toda a documentação que comprove que cumpriu os requisitos previstos no presente edital;
13.3. Entregar ORIGINAL e cópia dos documentos, conforme relação disponibilizada pela Coordenação de Movimentação e Provimento - CPM/PROGEP/UFES.
13.4. Outros documentos poderão ser requisitados, por ocasião de investidura no cargo.
13.5. Outras exigências estabelecidas em lei poderão ser solicitadas para o desempenho das atribuições do cargo.
13.6. Os requisitos de ingresso ao cargo, exigidos no presente Edital somente deverão ser comprovados e analisados no ato da posse.
14. DA NOMEAÇÃO:
14.1. A nomeação será publicada no diário oficial da união (www.in.gov.br), seção II, na parte do Ministério da Educação. A partir da data da publicação, o candidato terá
30 (trinta) dias para tomar posse. O não comparecimento no prazo estabelecido implicará desistência do referido cargo. Não será aceita documentação incompleta e só tomará posse
o candidato que preencher os requisitos básicos para investidura no cargo.
14.1.1. Caso o candidato não possua o diploma ou certificado já confeccionado, poderá entregar:
a) Documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso, tais como, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as
exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e
b) Documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso.
14.1.1.1. Fica definido o prazo de 12 (doze) meses para a apresentação da documentação definitiva - diploma ou certificado -, conforme o caso da qualificação.
14.2. Os candidatos aprovados devem manter seu endereço atualizado para que, sendo convocados, assumam seus devidos lugares no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da convocação, sendo considerados desistentes da vaga caso não assumir neste prazo.
14.2.1. A alteração/atualização do endereço informado no formulário de inscrição, deverá ser realizada nos respectivos Departamentos/Centros para os quais prestou o certame,
citados no item 2, por meio de protocolo (pessoalmente ou por meio de seu representante) ou por via postal expressa com aviso de recebimento, através da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (EBCT), identificando na solicitação o número do Edital de Concurso correspondente.
15. DA LOTAÇÃO
15.1. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas serão lotados nos respectivos centros/departamentos para os quais prestaram o certame.
16. DA RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS - PPP
16.1. Às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, no ato da inscrição, é assegurado o direito de inscrição às vagas do concurso público reservadas para negros, nos termos
da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
16.2. Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso público,
em cumprimento à Lei nº 12.990/2014, à Instrução Normativa nº 23/2023-MGI e à Resolução nº 66/2023-CEPE/UFES.
16.3. Serão considerados negros, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que tenham a veracidade da autodeclaração confirmada posteriormente pela comissão de heteroidentificação designada para
esse fim.
16.4. Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 23/2023-MGI, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos
candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos e processos seletivos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014, os candidatos que se
autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição serão convocados pela Ufes para se submeterem ao procedimento de heteroidentificação.
16.5. O Reitor designará uma comissão para o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial, com poder deliberativo, composta por cinco membros e
seus suplentes, e uma comissão recursal composta por três membros e seus suplentes, distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. Os membros das duas comissões serão
distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 23/2023-MGI.
16.6. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização
do procedimento de heteroidentificação., conforme disposto no art. 15 da Instrução Normativa nº 23/2023-MGI.
16.7. O procedimento de heteroidentificação será realizado em data a ser divulgada pelo departamento ofertante da vaga e dar-se-á por meio da constatação de que o
candidato é visto socialmente como pertencente ao grupo racial negro. A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato
no concurso público. Além da cor da pele, serão consideradas outras características fenotípicas, marcadas pelos traços negróides, tais como tipo de cabelo e formato de lábios e
nariz.
16.7.1. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
16.7.2. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
16.7.3. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público.
16.8. O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial será feito antes da divulgação do resultado final, por meio de convocação na qual constarão os
nomes e números de inscrição dos candidatos, a data e o local em que estes deverão se apresentar, uma vez que é obrigatória a presença do candidato.
16.8.1. Não haverá nova convocação para a avaliação de que trata o subitem 16.8, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato inscrito
como pessoa negra.
16.8.2. Aquele que não comparecer na data e no local especificado na convocação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos
não habilitados, conforme disposto no §2º, art. 15 da Instrução Normativa nº 23/2023-MGI.
16.8.3. A convocação para o procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial será feita por meio de documento publicado no sítio eletrônico do concurso no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da verificação. Também será enviado e-mail para os candidatos convocados para o procedimento.
16.9. O candidato poderá interpor recurso, por meio de requerimento, que será submetido à comissão recursal, mediante exposição fundamentada, contra o resultado de
aferição da veracidade da autodeclaração étnico-racial realizada pela comissão de heteroidentificação, tendo os candidatos o prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à divulgação do
resultado da aferição.
16.9.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
16.10. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato e, na hipótese de constatação de autodeclaração étnico-racial não for
confirmada em procedimento de heteroidentificação, o candidato concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme disposto na Instrução Normativa nº 23/2023-MGI. Além
disso, o candidato estará sujeito às penalidades legais - cíveis, penais e/ou administrativas, em qualquer fase do concurso e/ou anulação da nomeação/posse, após procedimento
administrativo regular em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.10.1. Não concorrerá às vagas reservadas para negros e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento
administrativo da comissão de heteroidentificação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014.
16.10.2. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão, nos termos do art. 50 da Lei nº
9.784/1999.
16.10.3. A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
16.11. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 16.2 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
16.12. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela comissão de que trata o subitem 16.7, concorrerão concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
16.13. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela comissão de que trata o subitem 16.7, se aprovado no concurso,
figurarão em lista específica e, conforme sua classificação, também na lista geral de aprovados.
16.14. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas da
modalidade de reserva.
16.15. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
16.16. As vagas reservadas aos(às) candidatos(as) PPP não providas por falta de inscritos(as), por reprovação no concurso público ou por outro motivo serão preenchidas por
candidatos(as) aprovados(as) em outras modalidades de reserva e, na ausência desses(as) candidatos(as), por candidatos(as) aprovados(as) na modalidade de ampla concorrência, desde
que seja observada a ordem geral de classificação.
16.17. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
17. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD
17.1. As pessoas com deficiência que quiserem fazer uso das prerrogativas legais que lhes são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei
nº 7.853/1989 e alterações posteriores, é assegurado o direito de inscrição em concurso público, que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou
emprego público da administração pública federal direta e indireta.
17.2. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, o qual
regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989, bem como na Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 14.126/2021.
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