DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 151-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 017.975/2020-4.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ZENEIDE
SOUSA SILVA, CPF: 011.411.905-83, do Acórdão 7045/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Benjamin Zymler, Sessão de 20/8/2024, proferido no processo TC 017.975/2020-4, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres Fundo
Nacional do Meio Ambiente valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$
266.720,87; em solidariedade com o responsável Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento -
CNPJ: 06.268.816/0001-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 152-TCU/SEPROC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 017.975/2020-4.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o CEDRO -
CENTRO DE ECODESENVOLVIMENTO, CNPJ: 06.268.816/0001-87, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 7045/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin
Zymler, Sessão de 20/8/2024, proferido no processo TC 017.975/2020-4, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- o a recolher aos cofres do Fundo Nacional
do Meio Ambiente valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$ 266.720,87; em
solidariedade com a responsável Zeneide Sousa Silva - CPF: 011.411.905-83. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 123-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 016.294/2017-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
CLAUDIO AMIM DE MOURA, CPF: 011.587.832-72, representado por Armando Fernandes
Barbosa Filho, OAB-AC 3686, do Acórdão 372/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-
Substituto Weder
de Oliveira,
Sessão de
28/1/2025, proferido
no processo
TC
016.294/2017-3, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, os itens 9.4
e 9.5 do Acórdão 1265/2024-Primeira Câmara, de modo que, onde se lê: "o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação", passe a constar "o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 125-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 016.294/2017-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA, CPF: 096.733.502-72, representada por Armando
Fernandes Barbosa Filho, OAB-AC 3686, do Acórdão 372/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 28/1/2025, proferido no processo TC
016.294/2017-3, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, os itens 9.4 e 9.5
do Acórdão 1265/2024-Primeira Câmara, de modo que, onde se lê: "o recolhimento das
dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação", passe a constar "o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 124-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 016.294/2017-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ HILDO
COELHO DE SOUSA, CPF: 466.017.162-00, representado por Armando Fernandes Barbosa Filho,
OAB-AC 3686, do Acórdão 372/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, Sessão de 28/1/2025, proferido no processo TC 016.294/2017-3, por meio do qual o
Tribunal retificou, por erro material, os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1265/2024-Primeira Câmara,
de modo que, onde se lê: "o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação", passe a constar "o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 155-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 032.181/2013-2.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
TERRA CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ: 02.533.053/0001-01, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 510/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues,
Sessão de 4/2/2025, proferido no processo TC 032.181/2013-2, por meio do qual o Tribunal
conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 1186/2021-TCU-Primeira Câmara, de
mesma relatoria, Sessão de 2/2/2021, por meio do qual o Tribunal, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, conheceu do
recurso interposto e deu-lhe provimento, para declarar, expressamente, a insubsistência do
acórdão recorrido e reiterar a determinação de arquivamento.
Fica NOTIFICADA ainda a TERRA CONSTRUÇÕES LTDA. do Acórdão 9251/2022-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 29/11/2022,
por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso oposto contra o Acórdão 3236/2022-
TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 7/6/2022, que apreciou embargos de
declaração interpostos para, no mérito, rejeitá-los.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 142-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 016.148/2024-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ELIOMAR
PATRÍCIO, CPF: 456.951.802-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 20/2/2025: R$ 333.932,68.
O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto pactuado,
em razão da ausência da Certidão de Inteiro Teor compatível com confrontantes
informadas na planta de situação; do Relatório de Cuprimento do Objeto indicando os
recursos que foram empregados; e do Projeto as built e ART da estrutura da cobertura do
pátio. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; Artigo 82, inciso II, alínea "c", da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n°
507/2011; e Termo de Compromisso pactuado.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$ 374.663,93; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal

                            

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