REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 38 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 23 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 45 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 49 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 49 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 50 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 51 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 51 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 56 Ministério da Saúde................................................................................................................ 59 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 104 Ministério dos Transportes................................................................................................... 108 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 117 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 119 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 120 .................................. Esta edição é composta de 122 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 21/2/2025 a edição extra nº 37-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 221, de 21 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.773-DF. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 774, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Gestor de Dados Abertos - CGDA/MAPA . O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.056463/2024-81, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Gestor de Dados Abertos - CGDA, de caráter deliberativo, com o objetivo de elaborar o Plano de Dados Abertos - PDA para o biênio 2025/2027. Art. 2º Ao CGDA compete: I - elaborar o PDA para o biênio 2025/2027, conforme o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; II - consolidar o inventário e o catálogo corporativo de base de dados do Ministério da Agricultura e Pecuária; III - garantir mecanismo de participação social na priorização da abertura de base de dados; IV - definir o cronograma de abertura das bases de dados; V - estabelecer e executar cronograma de mecanismos para promoção, fomento e uso efetivo das bases de dados; VI - instituir o fluxo interno para disponibilização e atualização das bases de dados; VII - difundir e fomentar os princípios e diretrizes da Política de Dados Abertos, em especial a livre utilização de bases de dados; VIII - monitorar a implementação do PDA para o biênio 2025/2027; IX - propor, ao final do exercício de 2027, orientações e linhas gerais para a construção e aperfeiçoamento do PDA para o próximo biênio; e X - apresentar relatório anual sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao seu aperfeiçoamento. § 1º O CGDA iniciará suas atividades a partir da publicação desta Portaria, com prazo inicial de dois anos, podendo ser prorrogado conforme necessidade. § 2º O PDA será aprovado pelo Comitê de Governança Digital do MAPA e, posteriormente, submetido à aprovação do Ministro da Agricultura e Pecuária, sendo então publicado na seção "Acesso à Informação" do site do MAPA, conforme a Resolução nº 3/2017 do CGINDA. § 3º A entidade vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária elaborará seu próprio Plano de Dados Abertos. Art. 3º O CGDA será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; II - Assessoria Especial de Comunicação Social; III - Assessoria Especial de Controle Interno; IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade; V - Ouvidoria; VI - Secretaria-Executiva; VII - Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração; VIII - Subsecretaria de Tecnologia da Informação; IX - Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; X - Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências; XI - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XII - Secretaria de Defesa Agropecuária; XIII - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e XIV - Secretaria de Política Agrícola. § 1º Os membros do CGDA serão indicados pelos titulares dos órgãos e unidades representadas, e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, a ser publicado em boletim interno. § 2º Cada membro do CGDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º O CGDA será coordenado pelo representante titular da Ouvidoria e, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal. § 4º A Secretaria-Executiva do CGDA ficará a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º O CGDA poderá convidar representantes de outras unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária ou técnicos de outros órgãos da Administração Pública Federal para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto. § 6º Caberá aos representantes da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências consolidar e apresentar ao CGDA as demandas e contribuições das Superintendências de Agricultura e Pecuária. § 7º As demais unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão prover o suporte necessário com vistas a contribuir com a elaboração, manutenção, disponibilização e fomento do PDA. Art. 4º O CGDA se reunirá, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou mediante solicitação dos seus membros. § 1º As reuniões do CGDA, serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta dos seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos. § 2º As reuniões do CGDA serão realizadas preferencialmente na sede do Ministério da Agricultura e Pecuária, salvo em relação àqueles que se encontrem em entes em entes federativos diversos, que poderão participar por videoconferência. § 3º Além do voto ordinário o coordenador do CGDA terá voto de qualidade em caso de empate. § 4º As reuniões do Comitê Gestor de Dados Abertos, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações, devendo constar dia, hora e local da reunião, bem como a pauta dos assuntos a serem discutidos. Art. 5º Caberá às unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - garantir o cumprimento do cronograma de publicação das bases de dados sob sua gestão; II - contribuir com o levantamento do inventário e catálogo corporativo de base de dados em seu âmbito; III - garantir a proteção de dados pessoais quando da disponibilização das bases de dados, por meio de mecanismo de anonimização, consultado, sempre que necessário, o encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério da Agricultura e Pecuária ou a Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. IV - indicar os agentes de curadoria, o qual será responsável pela manutenção e pelo conteúdo das bases sob sua responsabilidade; e V - dirimir dúvidas relacionadas às bases de dados gerenciadas. Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Tecnologia da Informação: I - prestar apoio técnico ao CGDA e às unidades administrativas no processo de abertura, disponibilização, atualização e realização dos eventos de fomento para consumo das bases de dados. II - sustentar o ambiente do catálogo de bases de dados no portal do Ministério da Agricultura e Pecuária no endereço eletrônico http://www.dados.agricultura.gov.br, e a interoperabilidade com a plataforma do Governo Federal no endereço eletrônico http://www.dados.gov.br; III - prover ferramentas tecnológicas e o suporte necessário para garantir a disponibilização e a atualização das bases de dados de forma automatizada; e IV - avaliar as condições das informações a serem disponibilizadas pelas unidades administrativas, assegurando a aplicação adequada dos mecanismos de proteção de dados pessoais por meio de processos de anonimização, devendo consultar o encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo devolvê-las à unidade administrativa responsável para ajuste, quando necessário. Art. 7º Caberá à Assessoria Especial de Comunicação Social: I - prestar apoio técnico ao CGDA no processo de abertura, disponibilização, atualização e realização dos eventos de fomento para consumo das bases de dados; II - disseminar os princípios e diretrizes da Política de Dados Abertos, em especial a livre utilização de bases de dados; e III - produzir e publicar na página inicial do sítio do Ministério da Agricultura e Pecuária informes sobre as bases de dados disponibilizadas. Art. 8º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno, na qualidade de Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com base nas competências definidas na Resolução CGINDA nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos: I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos; II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada; III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.Fechar