Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400004 4 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.466/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06/02/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.014812/2024-16 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CQB: 003/96 Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9774/2024, publicado em16 de outubro de 2024 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição para inclusão da: Área Experimental e Unidade de Apoio, nas Estac–ões Experimentais localizadas em Abelardo Luz/SC, Guarapuava/PR e São Nicolau/RS concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Substituto EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.468/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06/02/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.017725/2024-11 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CQB: 003/96 Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9847/2024, publicado em 22 de novembro de 2024 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento para inclusão da Área Experimental e Unidade de Apoio localizadas na Estação Experimental localizada em Cascavel (PR), nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Substituto EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.471/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06/02/2025, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.013571/2024-80 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CQB: 003/96 Assunto: Liberação Comercial de soja geneticamente modificada MON 94637 × MON 87751 × MON 87701 × MON 94313 × MON 89788 e de suas subcombinações e isenc–ão do monitoramento pós-liberac–ão comercial. Extrato Prévio: 9748/2024, publicado em 24 de setembro de 2024 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de soja geneticamente modificada MON 94637 × MON 87751 × MON 87701 × MON 94313 × MON 89788 e de suas subcombinac–ões e isenc–ão do monitoramento pós-liberac–ão comercial., concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. A CTNBio não identificou risco não negligenciável, dessa forma a empresa está isenta do plano de monitoramento comercial, conforme determina o Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Substituto CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 22, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.003287/2014-40 (359) CNPJ: 58.251.711/0001-19 - MATRIZ Razão Social: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Rua Oswaldo Cruz, nº 277 - Boqueirão - CEP: 11.045- 907 - Santos/SP. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0310.2025 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 114/2025/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 23, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.004302/2014-77 (375) CNPJ: 04.008.342/0001-09 - MATRIZ Razão Social: FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES Nome da Instituição: UNIVERSIDADE DO VALE DO TAQUARI - UNIVATES Endereço da Instituição: Avenida Avelino Talini, n° 171 - Universitário - CEP: 95.914- 014 - Lajeado/RS. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0329.2025 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 120/2025/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 24, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.039582/2019-53 (637) CNPJ: 03.884.793/0001-47 - MATRIZ Razão Social: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA. Nome da Instituição: CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMETRO - UNIFAMETRO Endereço da Instituição: Rua Carneiro da Cunha, nº 180 - Jacarecanga - CEP: 60.010-470 - Fortaleza/CE. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0581.2025 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 129/2025/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 25, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002990/2013-50 (171) CNPJ: 03.361.110/0001-77 - MATRIZ Razão Social: UNIGRAN EDUCACIONAL Nome da Instituição: ******* Endereço da Instituição: Rua Balbina de Matos, nº 2121, Jardim, CEP. 79.824- 010, Dourados/MS Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0193.2025 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 131/2025/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI, nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 26, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.018882/2024-35 (854) CNPJ: 04.236.516/0001-90 - MATRIZ Razão Social: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA Nome da Instituição: FIBRA Endereço da Instituição: Av. Gentil Bittencourt nº 1144, Av. Generalíssimo, Nazaré, CEP 66.040-174, Belém/PA. Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0801.2025 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 137/2025/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAFechar