DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 301 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário VINICIUS RODRIGUES CAMARGO, inscrito no
CRMV-PR sob nº 22808, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.002031/2025-44).
Nº 302 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LAURYE ROSEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no
CRMV-PR sob nº 25165, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.002032/2025-99).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 303 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FELIPE EDUARDO SKUMRA, inscrito no
CRMV-PR sob nº 22678, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas
e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.002185/2025-36).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 304 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LUISA PETERS GONTARSKI, inscrita no
CRMV-PR sob nº 25236, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas
e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.002188/2025-70).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIACHINI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 27, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013, e o que consta no processo 21036.000185/2025-81, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário GUSTAVO SOARES FERREIRA DE
OLIVEIRA, CRMV-PE 4345-VP para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de
Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicaçã
JOSE CARLOS CARNEIRO DA SILVA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.246, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 (*)
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de frutos frescos de limão (citrus limon)
de Portugal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do
Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de
março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.004829/2012-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
frutos frescos (Categoria 3) de limão (citrus limon) produzidos em Portugal.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal, com a
seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae,
Brevipalpus lewisi, Eotetranychus lewisi, Eutetranychus africanus, Frankliniella intonsa,
Icerya aegyptiaca,
Icerya seychellarum,
Limothrips cerealium,
Pezothrips kellyanus,
Pseudococcus calceolariae, Scirtothrips aurantii, Scirtothrips inermis, Thaumatotibia
leucotreta, Tetranychus turkestani, Diaporthe eres e Septoria citri.".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de frutos frescos de limão até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 37, de 21-2-2025, Seção 1, pág. 12, com
incorreção no original.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.247, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.243, de 18 de
fevereiro de 2025, que instituiu o Grupo Técnico
de Trabalho para subsidiar a regulamentação sobre
o
credenciamento
de 
pessoas
jurídicas
para
prestação de serviços técnicos ou operacionais de
inspeção ante mortem e post mortem de animais
destinados ao abate.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49
do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 21000.004957/2025-61, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.243, de 18 fevereiro de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Institui Grupo Técnico de Trabalho para subsidiar a regulamentação sobre
o credenciamento
de pessoas
jurídicas para prestação
de serviços
técnicos ou
operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao
abate." (NR)
"Art. 1º...........................................
I - avaliar proposta de regulamentação do art. 5º da Lei nº 14.515, de 29
de dezembro de 2022, referente ao credenciamento de pessoas jurídicas para
realização da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem
e post mortem de animais destinados ao abate;
........................................................" (NR)
"Art. 2º ...........................................
........................................................
III - previsão de que o Médico Veterinário Inspetor, obrigatoriamente, será
vinculado a pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
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