Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400003 3 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 301 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário VINICIUS RODRIGUES CAMARGO, inscrito no CRMV-PR sob nº 22808, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.002031/2025-44). Nº 302 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LAURYE ROSEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CRMV-PR sob nº 25165, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.002032/2025-99). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 303 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FELIPE EDUARDO SKUMRA, inscrito no CRMV-PR sob nº 22678, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.002185/2025-36). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 304 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LUISA PETERS GONTARSKI, inscrita no CRMV-PR sob nº 25236, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.002188/2025-70). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIACHINI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 27, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.000185/2025-81, resolve: Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário GUSTAVO SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA, CRMV-PE 4345-VP para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicaçã JOSE CARLOS CARNEIRO DA SILVA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.246, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 (*) Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos de limão (citrus limon) de Portugal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004829/2012-01, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de limão (citrus limon) produzidos em Portugal. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae, Brevipalpus lewisi, Eotetranychus lewisi, Eutetranychus africanus, Frankliniella intonsa, Icerya aegyptiaca, Icerya seychellarum, Limothrips cerealium, Pezothrips kellyanus, Pseudococcus calceolariae, Scirtothrips aurantii, Scirtothrips inermis, Thaumatotibia leucotreta, Tetranychus turkestani, Diaporthe eres e Septoria citri.". Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de limão até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 37, de 21-2-2025, Seção 1, pág. 12, com incorreção no original. PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.247, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.243, de 18 de fevereiro de 2025, que instituiu o Grupo Técnico de Trabalho para subsidiar a regulamentação sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.004957/2025-61, resolve: Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.243, de 18 fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui Grupo Técnico de Trabalho para subsidiar a regulamentação sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate." (NR) "Art. 1º........................................... I - avaliar proposta de regulamentação do art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, referente ao credenciamento de pessoas jurídicas para realização da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; ........................................................" (NR) "Art. 2º ........................................... ........................................................ III - previsão de que o Médico Veterinário Inspetor, obrigatoriamente, será vinculado a pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todosFechar