DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.466/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06/02/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.014812/2024-16
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 003/96
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9774/2024, publicado em16 de outubro de 2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de
Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição para inclusão da: Área
Experimental e Unidade de Apoio, nas Estac–ões Experimentais localizadas em Abelardo
Luz/SC, Guarapuava/PR e São Nicolau/RS concluiu pelo deferimento, nos termos deste
Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Substituto
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.468/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06/02/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.017725/2024-11
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 003/96
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9847/2024, publicado em 22 de novembro de 2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de
Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento para
inclusão da Área Experimental e Unidade de Apoio localizadas na Estação Experimental
localizada em Cascavel (PR), nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que
o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Substituto
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.471/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06/02/2025, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.013571/2024-80
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 003/96
Assunto: Liberação Comercial de soja geneticamente modificada MON 94637 ×
MON 87751 × MON 87701 × MON 94313 × MON 89788 e de suas subcombinações e
isenc–ão do monitoramento pós-liberac–ão comercial.
Extrato Prévio: 9748/2024, publicado em 24 de setembro de 2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de soja
geneticamente modificada MON 94637 × MON 87751 × MON 87701 × MON 94313 × MON
89788 e de suas subcombinac–ões e isenc–ão do monitoramento pós-liberac–ão comercial.,
concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. A CTNBio não identificou
risco não negligenciável, dessa forma a empresa está isenta do plano de monitoramento
comercial, conforme determina o Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 22, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.003287/2014-40 (359)
CNPJ: 58.251.711/0001-19 - MATRIZ
Razão Social: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Oswaldo Cruz, nº 277 - Boqueirão - CEP: 11.045-
907 - Santos/SP.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0310.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 114/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 23, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o
CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.004302/2014-77 (375)
CNPJ: 04.008.342/0001-09 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL - FUVATES
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE DO VALE DO TAQUARI - UNIVATES
Endereço da Instituição: Avenida Avelino Talini, n° 171 - Universitário - CEP: 95.914-
014 - Lajeado/RS.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0329.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 120/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 24, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.039582/2019-53 (637)
CNPJ: 03.884.793/0001-47 - MATRIZ
Razão Social: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
Nome da Instituição: CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMETRO - UNIFAMETRO
Endereço da Instituição: Rua Carneiro da Cunha, nº 180 - Jacarecanga - CEP:
60.010-470 - Fortaleza/CE.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0581.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 129/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 25, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002990/2013-50 (171)
CNPJ: 03.361.110/0001-77 - MATRIZ
Razão Social: UNIGRAN EDUCACIONAL
Nome da Instituição: *******
Endereço da Instituição: Rua Balbina de Matos, nº 2121, Jardim, CEP. 79.824-
010, Dourados/MS
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0193.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 131/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI, nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 26, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.018882/2024-35 (854)
CNPJ: 04.236.516/0001-90 - MATRIZ
Razão Social: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
Nome da Instituição: FIBRA
Endereço da Instituição: Av. Gentil Bittencourt nº 1144, Av. Generalíssimo, Nazaré,
CEP 66.040-174, Belém/PA.
Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0801.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 137/2025/SEI-MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA

                            

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