Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400008 8 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES ATOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Nº 2.198 - Processo nº 53500.097856/2024-09. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO 880 LTDA, CNPJ 04.463.546/0001-30, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas, na localidade de São Paulo/SP. Nº 2.208 - Processo nº 53500.099025/2024-63. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO NOVO MILENIO LTDA, CNPJ 04.461.207/0001-14, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas, na localidade do Rio de Janei r o / R J. Nº 2.209 - Processo nº 53500.097854/2024-10. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO 880 LTDA, CNPJ 04.463.546/0001-30, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas, na localidade de São Paulo/SP. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Nº 2.211 - Processo nº 53500.012145/2025-45. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO MINEIRA DO SUL LTDA, CNPJ 23.245.525/0001-92, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Passa Quatro/MG. Nº 2.212 - Processo nº 53500.006002/2025-02. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à CAMARA DOS DEPUTADOS, CNPJ 00.530.352/0001-59, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Itapecuru Mirim/MA . Nº 2.213 - Processo nº 53500.010903/2025-91. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FAROL RADIODIFUSAO LTDA, CNPJ 02.423.695/0001-40, executante do Serviço de Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Rio Grande/RS. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Nº 2.302 - Processo nº 53500.012560/2025-07. Expede autorização a LUCIANO R O D R I G U ES DE FARIA, CPF nº ***.325.661-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 2.304 - Processo nº 53500.039572/2021-47. declara extinta, por renúncia, a partir de 16/02/2025, a autorização outorgada a ENTECH INFORMATICA LTDA, CNPJ/MF nº 07.869.187/0001-03, por intermédio do Ato nº 4467, de 18/06/2021 (SEI 7032396), publicado no DOU de 22/06/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 2.305 - Processo nº 53500.009485/2025-99. Expede autorização à FEDERAL TELECOM E SERVICOS LTDA, CNPJ/MF nº 11.655.954/0001-59, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 2.310 - Processo nº 53500.012104/2025-59. Expede autorização à EXPAND SO LU CO ES CORPORATIVAS LTDA, CNPJ/MF nº 42.239.076/0001-14, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 2.319 - Processo nº 53500.005031/2025-49. Expede autorização à UMPLAY SOLUCOES LTDA, CNPJ/MF nº 51.011.572/0001-07, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 2.320 - Processo nº 53500.012613/2025-81. declara extinta, por renúncia, a partir de 18/02/2025, a autorização outorgada a AVA TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 14.052.580/0001-75, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020 (SEI 5864225), para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 2.323 - Processo nº 53500.012646/2025-21. declara extinta, por renúncia, a partir de 18/02/2025, a autorização outorgada a ADL TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 11.490.045/0001-08, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020 (SEI 5864225), para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Nº 2.357 - Autoriza TV OMEGA LTDA, CNPJ nº 02.131.538/0001-60, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 28/02/2025 a 02/03/2025. Nº 2.358 - Autoriza TV OMEGA LTDA, CNPJ nº 02.131.538/0001-60, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período de 02/03/2025 a 06/03/2025. Nº 2.359 - Autoriza ESTRADA VELHA PRODUCOES LTDA, CNPJ nº 63.217.129/0001-76, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Salvador/BA, no período de 27/02/2025 a 05/03/2025. Nº 2.360 - Autoriza JEVIN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 31.969.702/0001-01, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São João de Meriti/RJ, no período de 24/02/2025 a 23/04/2025. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 184, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Cultura - MinC e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, com fundamento na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e considerando o constante dos autos do Processo SEI nº 01400.020639/2024- 47, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Cultura, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA ANEXO I POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CULTURA - MinC CAPÍTULO I FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1º A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados deverá atender às finalidades institucionais do Ministério da Cultura, com o objetivo de estabelecer e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 2º Esta Política e demais normas e procedimentos complementares que a compõem se aplicam a todas as unidades da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, aos servidores e, no que couber, aos trabalhadores com vínculo terceirizado e demais usuários dos recursos de tecnologia da informação, seja em ambientes virtuais ou físicos, abrangendo: I - todos os ambientes físicos pertencentes ao patrimônio ou sob a custódia do Ministério da Cultura; II - todos os ambientes computacionais e ativos de informação pertencentes ou custodiados pelo Ministério da Cultura; e III - todos os contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos semelhantes celebrados pelo Ministério da Cultura. Parágrafo único. Esta Política também se aplica, no que couber, ao relacionamento do Ministério da Cultura com cidadãos, bem como outros órgãos e entidades públicos ou privados. Art. 3º Para efeito desta Política de Privacidade, entende-se por: I - dado pessoal: toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; IV - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; V - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; VI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; VII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; VIII - Agentes de Tratamento: os Controladores e Operadores; IX - Controlador: pessoa jurídica responsável pela tomada de decisões sobre o tratamento de dados pessoais; X - Operador: pessoa física ou jurídica responsável pelo tratamento de dados em nome do Controlador; X - Operador: pessoa física ou jurídica responsável pelo tratamento de dados em nome do Controlador; XI - Encarregado (também chamado de Data Protection Officer ou "DPO"): pessoa indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. CAPÍTULO II BASES LEGAIS Art. 4º O conjunto de normas aplicáveis aos sistemas, serviços e plataformas do Ministério da Cultura compreende, dentre outras, as seguintes normas: I - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; II - Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014: Marco Civil da Internet; III - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: Lei de Acesso à Informação; IV - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012: regulamenta a Lei de Acesso à informação; V - Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019: dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal; e VI - Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018: institui a Política Nacional de Segurança da Informação. CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 5º A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Cultura tem como objetivos: I - definir orientações estratégicas para preservar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados, informações e conhecimentos produzidos ou custodiados em qualquer meio, em todo o seu ciclo de vida; II - promover práticas de privacidade adotando medidas compatíveis com o uso aceitável das informações e ativos, minimizando riscos e criando ambiente seguro para suas atividades; III - fomentar o alinhamento das diretrizes de privacidade com os objetivos e estratégias institucionais; e IV - garantir que os riscos cibernéticos e de privacidade sejam adequadamente identificados e mitigados. Art. 6º O Ministério da Cultura realiza o tratamento de dados pessoais para cumprir sua finalidade pública e atender ao interesse público, executando suas atribuições legais. CAPÍTULO IV AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I Controlador e Operador Art. 7º Os agentes de tratamento são os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais no Ministério da Cultura, sujeitos às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD. §1º O Controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Para fins desta Portaria, o controlador é o Ministério da Cultura. §2º Os Operadores são pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que realizam o tratamento de dados em nome do controlador. §3º Os prestadores de serviços, fornecedores de produtos e demais parceiros que tratarem dados pessoais a eles confiados pelo Ministério da Cultura são considerados operadores para fins legais e devem aderir à presente Política de Privacidade, devendo fornecer, a qualquer tempo, informações ao Controlador acerca do tratamento de dados pessoais sob sua responsabilidade, bem como comunicar qualquer incidente de segurança ao Encarregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 8º Os Operadores deverão realizar o tratamento de dados para a finalidade previamente estabelecida e segundo as instruções fornecidas pelo Controlador. Parágrafo único. As unidades deverão manter listagem atualizada de Operadores, por meio de Inventário de Dados Pessoais - IDP correspondente a cada processo de trabalho ou sistema informatizado em que ocorra tratamento de dados pessoais.Fechar