Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400009 9 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais Art. 9º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado pelo Controlador, dentre membros da área administrativa no âmbito do Ministério, e deverá exercer as funções definidas em lei, além de dirimir as dúvidas suscitadas acerca da aplicação da Lei nº 13.709, de 2018. Parágrafo único. Ao Encarregado deverão ser asseguradas independência e autonomia necessárias ao bom desempenho de suas funções, garantindo-se apoio técnico, jurídico e administrativo, com estrutura de apoio à governança e gestão. Art. 10. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre o Ministério da Cultura, os titulares dos dados e a ANPD, bem como com organizações envolvidas na proteção de dados pessoais com as quais o ministério estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica. Art. 11. São atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: I - monitorar a conformidade da atuação do Ministério com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e com a presente Política de Privacidade; II - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis; III - informar e emitir recomendação ao Controlador; IV - elaborar e manter inventário de dados pessoais que documente quais dados foram coletados, os motivos do tratamento e o órgão detentor da base de dados; V - receber comunicações e requisições da ANPD e adotar providências; VI - orientar, conscientizar e propor ações de formação a todas as pessoas que atuam no MinC a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; VII - cooperar e interagir com a ANPD e consultá-la conforme previsto no art. 16 da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024; e VIII - executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO V DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 12. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito deste Ministério deve observar a boa-fé, bem como os princípios elencados no art. 6º da Lei 13.709, de 2018. §1º Os dados pessoais tratados no âmbito do Ministério da Cultura devem ser mantidos exatos, adequados e atualizados, devendo ser retificados mediante solicitação do titular, ou quando verificada sua impropriedade. §2º O Ministério da Cultura deverá aplicar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão de tais dados. Art. 13. Cada unidade do Ministério da Cultura que realize o tratamento de dados pessoais deve manter um registro das operações de tratamento de dados pessoais, em complemento a esta Política de Privacidade. Art. 14. O Ministério da Cultura deve manter e divulgar um aviso de privacidade, assim como os termos de uso. Art. 15. Compete a todas as unidades do Ministério da Cultura a adoção das medidas de prevenção e proteção de dados pessoais e privacidade previstas nesta Política, sendo responsabilidade de todos os agentes públicos conhecer e cumprir as diretrizes estabelecidas. Art. 16. Os contratos que envolvam tratamento de dados pessoais em nome do Controlador devem conter cláusulas que estabeleçam instruções, deveres e obrigações referentes ao tema e o compromisso dos contratados em adotar medidas para adequação de suas operações e cumprimento das legislações de proteção de dados pessoais aplicáveis, bem como desta Política e demais normas e orientações do Ministério da Cultura sobre o tema. Paragrafo único. No caso dos contratos de terceirização de mão-de-obra, o Ministério da Cultura e o contratado atuarão como controladores em relação aos dados dos trabalhadores terceirizados. Cada controlador será responsável pelos tratamentos de dados pessoais que realizar e pelas consequências decorrentes dessas ações. Art. 17. O tratamento de dados pessoais no Ministério da Cultura deve ter como embasamento legal as hipóteses previstas no art. 7º da Lei 13.709, de 2018. §1º A unidade que realizar tratamento de dados deverá identificar a finalidade específica antes de iniciar o processo, garantindo sempre a coleta do mínimo de dados necessários. §2º Nos casos em que se configure legítimo interesse da administração pública ou cumprimento de obrigação legal, fica dispensada a assinatura de termo de consentimento. §3º Para dados pessoais sensíveis, o tratamento será realizado de acordo com as disposições estabelecidas pela LGPD. §4º O eventual tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes será realizado nos termos da seção III do capítulo II da LGPD, bem como poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da LGPD, desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado em cada caso. §5º Nas hipóteses descritas no §1º, deve haver a indicação da base legal utilizada para coleta e tratamento dos dados em questão. Art. 18. No tratamento de dados pessoais, deverão ser observadas boas práticas de governança e de segurança da informação, devendo ser fornecidas, de forma transparente e de fácil acesso, informações sobre a previsão legal, a finalidade, e os procedimentos adotados para o tratamento de dados no âmbito do Ministério. Parágrafo único. Para a garantia da segurança, serão adotadas soluções que levem em consideração as técnicas adequadas, os custos de aplicação, a natureza, o âmbito, o contexto, as finalidades do tratamento e os riscos para os direitos e as liberdades do usuário. Art. 19. O fornecimento dos dados pessoais a terceiros e a sua utilização para finalidades diversas daquelas para as quais foram coletados poderão ocorrer mediante consentimento do seu titular ou, ainda, nas hipóteses de tratamento para a execução das competências constitucionais e regimentais do Ministério da Cultura, e de compartilhamento com órgãos ou entidades para a execução de atividades de interesse público. CAPÍTULO VI DEVERES DOS OPERADORES DO MINISTÉRIO DA CULTURA Art. 20. No tratamento de dados pessoais, os servidores e trabalhadores do Ministério da Cultura devem observar, dentre outros, os seguintes deveres: I - preencher e assinar o Termo de Responsabilidade, conforme Anexo III; II - não disponibilizar ou prover acesso aos dados pessoais mantidos pelo Ministério da Cultura para pessoas não autorizadas ou não competentes, de acordo com as normas do órgão; III - coletar somente os dados pessoais indispensáveis ao processo de trabalho; IV - obter o consentimento, quando necessário, para o tratamento de dados pessoais; V - cumprir as normas, recomendações, orientações de segurança da informação e prevenção de incidentes de segurança da informação instituídas pelo Ministério da Cultura; e VI - comunicar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais qualquer evento que possa colocar em risco os dados pessoais tratados pelo Ministério. Art. 21. Nas hipóteses em que o consentimento prévio do titular para o tratamento dos dados for necessário, o Ministério da Cultura deve implementar mecanismos adequados para a efetiva coleta da autorização e, assim, evidenciar a regularidade do tratamento. Parágrafo único. O consentimento a que se refere o caput deverá ocorrer nos termos do Anexo II. CAPÍTULO VII TRANSPARÊNCIA Art. 22. O Ministério Cultura divulgará em seu sítio eletrônico as situações em que, no exercício de suas competências, realiza o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a base legal, a finalidade, os procedimentos e práticas adotadas para executar suas atividades. Art. 23. As informações relativas ao vínculo dos agentes públicos com o Ministério da Cultura, tais como nome completo, matrícula, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício, poderão ser divulgadas em observância ao princípio da transparência, desde que cumpridas as diretrizes previstas na Lei de Acesso à Informação para fornecimento de informações pessoais. Parágrafo único. A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF, bem como os três primeiros dígitos da matrícula. Art. 24. A divulgação de contratos administrativos, realizada em atendimento ao princípio da publicidade e do controle social, incluirá dados pessoais de terceiros, amparada pelo art. 7º, inciso III da Lei 13.709, de 2018. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DE DADOS Art. 25. As manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, conforme previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), serão apresentadas por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR ou encaminhadas ao Encarregado presencialmente ou por correio eletrônico. Art. 26. O titular dos dados tem o direito de ser comunicado sobre a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante. Parágrafo único. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é responsável por realizar a comunicação de que trata o caput ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Art. 27. O tratamento e o armazenamento de dados pessoais no âmbito do Ministério da Cultura deverão ser realizados, preferencialmente, por meio das ferramentas de tecnologia da informação disponibilizadas pelo órgão, as quais deverão salvaguardar formas de atendimento aos direitos dos titulares das informações. Art. 28. Aos titulares de dados pessoais será assegurado o acesso a informações claras, precisas e acessíveis acerca do tratamento de seus dados pessoais, na forma do art. 18 da Lei 13.709, de 2018, podendo ser solicitado a qualquer momento: I - confirmação do tratamento dos dados: a confirmação da existência de tratamento de dados pessoais; II - acesso aos dados: o acesso aos dados pessoais armazenados na base de dados do órgão; III - correção de dados: a correção dos dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio e eliminação dos dados pessoais considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 2018; V - oposição ao tratamento dos dados: a paralisação do tratamento e eliminação dos dados pessoais tratados com consentimento, caso o titular se oponha ao tratamento, a sua finalidade ou a forma que está sendo realizado, ressalvado o disposto no Parágrafo único. VI - informação sobre compartilhamento de dados: as informações a respeito de com quais entidades públicas e privadas são realizados o uso compartilhado de dados; VII - informação sobre o consentimento: as informações a respeito da possibilidade de não fornecer determinados consentimentos e sobre as consequências da negativa; VIII - revogação do consentimento: a revogação do consentimento; e IX - acionamento das autoridades: o acionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou outro órgão que possua competência para resolver questões envolvendo a proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, os dados não serão eliminados quando o tratamento foi realizado com amparo em base legal diversa do consentimento. Art. 29. Os direitos dos titulares dos dados pessoais tratados no âmbito do Ministério da Cultura poderão ser exercidos mediante requerimento registrado em formulário eletrônico, disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, o qual será direcionado internamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. §1º Deverá ser instituído registro formal dos pedidos de informações efetuados com fundamento no art. 18 da Lei nº 13.709, de 2018, o qual será custodiado e atualizado pela Ouvidoria do Ministério da Cultura. §2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais receberá os pedidos de informações, adotará junto ao Controlador as medidas cabíveis, e comunicará ao titular de dados as providências adotadas, por meio da Ouvidoria do Ministério da Cultura. §3º Aos titulares de dados pessoais incumbe o dever de zelar pela veracidade dos dados pessoais fornecidos, bem como de manter sigilo relativo a login e senha eventualmente utilizados para acessar os canais do Ministério da Cultura. CAPÍTULO IX TRANSFERÊNCIA E COMPARTILHAMENTO DE DADOS NO MINISTÉRIO DA C U LT U R A Art. 30. O Ministério da Cultura poderá transferir dados pessoais constantes de suas bases de dados a pessoas jurídicas de direito privado nos seguintes casos, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica: I - execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011; II - em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas a finalidade, a boa-fé e os direitos do titular; III - em que houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; ou IV - em que a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou a proteção e o resguardo da segurança e da integridade do titular dos dados, sendo vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado receptora dos dados pessoais será qualificada como operadora, consoante o estabelecido no art. 5º, inciso VII da Lei nº 13.709, de 2018. Art. 31. O compartilhamento de dados pessoais com outras instituições públicas observará o disposto na legislação vigente e em regulamentação específica do órgão. Art. 32. No caso de transferência internacional de dados pessoais, deverá ser observado o disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO X PARÂMETROS DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE Art. 33. O Ministério da Cultura implementará estrutura de gerenciamento, incluindo procedimentos para lidar com incidentes cibernéticos, visando identificar ameaças potenciais e manter a segurança da informação. Art. 34. A classificação das informações produzidas e armazenadas deve considerar fatores como a importância, criticidade, sensibilidade e os requisitos legais, observado o interesse público da informação. Art. 35. O controle e o registro de acesso aos ambientes físicos e computacionais ficam restritos apenas a pessoas autorizadas, considerando os princípios da necessidade de conhecimento e privacidade. Parágrafo único. A revogação de acesso poderá ocorrer sem aviso prévio. Art. 36. O Ministério registrará todas as operações de processamento de dados pessoais, incluindo informações sobre a operação realizada, o responsável pela ação, a data e a hora.Fechar