DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
23 - Adidância Aeronáutica em Israel:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Auxiliar Administrativo - 01.
24 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica junto à Embaixada
do Brasil na Federação da Rússia:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Auxiliares Administrativos - 02.
25 - Adidância Naval e Aeronáutica na Espanha:
- Auxiliares de Apoio - 02; e
- Auxiliar Administrativo - 01.
26 - Adidância Aeronáutica em Portugal:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Auxiliar Administrativo - 01.
27 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica no Reino da
Suécia:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Auxiliar Administrativo - 01.
28 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica na Turquia:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Auxiliar Administrativo - 01.
- Assistente - 01.
29 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica no Senegal:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Auxiliar Administrativo - 01.
30 - Conselho Militar da Missão Permanente do Brasil junto à Organização das
Nações Unidas, em Nova Iorque - Estados Unidos da América:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Auxiliar Administrativo - 01.
31 - Delegação do Brasil na Organização Internacional de Aviação Civil, no
Canadá:
- Auxiliar Administrativo - 01.
32 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica nos Emirados
Árabes Unidos:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Auxiliar Administrativo - 01.
33 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica no Líbano:
- Auxiliar de Apoio - 01; e
- Assistente - 01.
PORTARIA GABAER Nº 919/GC1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a contratação de Auxiliares Locais nas
representações 
do 
Comando
da 
Aeronáutica
sediadas no exterior.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o disposto no Decreto n°
11.011, de 28 de março de 2022, que regulamenta o Capítulo V da Lei n° 11.440, de 29
de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº 67050.012208/2024-32, resolve:
Art.1° Esta Portaria regulamenta a contratação dos Auxiliares Locais para
prestar serviços nas representações deste Comando sediadas no exterior.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, a expressão Representações deste
Comando sediadas no exterior, doravante denominada Representações, refere-se às
Comissões Aeronáuticas, permanentes ou temporárias, às Adidâncias Aeronáuticas, às
Missões Técnico-Aeronáuticas ou outras representações junto a organismos internacionais,
nos quais o Brasil tenha assento permanente ou temporário, por meio do Comando da
Aeronáutica.
Art. 2º Fica delegada a competência aos Chefes de Representações para
contratar
Auxiliares
Locais e
atribuir
os
valores
da remuneração
mensal
dos
contratados.
§ 1° As parcelas componentes da remuneração estabelecida no contrato de
trabalho não poderão contrariar a legislação trabalhista local.
§ 2° A remuneração mensal e seus reajustes deverão ser estabelecidos com
base no valor dos salários praticados no mercado de trabalho local.
§ 3° A proposta de reajuste da remuneração deverá ser encaminhada para
análise do Comando-Geral do Pessoal, por meio da cadeia de comando, preferencialmente,
quando ocorrer a renovação do contrato de trabalho.
§ 4º O contrato de trabalho terá as seguintes características:
I - ser individual e abrigar as especificidades de cada emprego;
II - ter periodicidade anual, admitindo-se renovação, caso haja interesse da
Administração;
III - unidade monetária: dólar norte-americano ou moeda corrente do País,
quando a legislação local assim determinar; e
IV - celebração no idioma oficial do país, com cópia traduzida para o
português.
Art.3° Os atos de contratação, de rescisão ou de renovação do contrato de
trabalho, conforme delegação contida no art. 2° desta Portaria, serão praticados pelos
Chefes de Representações, ficando vedada a subdelegação de competência.
§ 1° Cópia traduzida dos atos de que trata o caput deste artigo deverá ser,
obrigatoriamente, remetida à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP).
§ 2° A rescisão ou a não renovação do contrato de trabalho sempre obedecerá
à legislação local, principalmente no que couber ao pagamento de indenizações e demais
direitos trabalhistas.
Art. 4° Os Chefes de Representações são responsáveis pela manutenção dos
contratos, pelas informações transmitidas para o processamento da folha de pagamento e
pelo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais encargos legais do país
considerado.
Art. 5° A rescisão ou a não renovação, por iniciativa da Administração,
ocorrerá:
I - por seu interesse;
II - por desempenho insatisfatório do contratado;
III - por descumprimento de norma das Representações;
IV - por falta de recursos orçamentários para pagamento de pessoal
contratado;
V - por situação definida na legislação trabalhista local como justa causa; e
VI - por extinção das atividades das Representações.
§ 1° A rescisão contratual realizada nas situações definidas nos incisos deste
artigo deverá ser comunicada por escrito ao Auxiliar Local, com a antecedência que
dispuser a legislação trabalhista local ou, na falta desta, com antecedência de trinta
dias.
§ 2° Ao atingir 180 (cento e oitenta) meses de contrato, contínuos ou não, o
auxiliar local deverá ter sua proposta de renovação do contrato por período adicional
submetida à avaliação do ODGS ao qual a Representação está subordinada, cujo processo
deverá ser instruído com fatos e argumentos que recomendem a permanência e
justifiquem a autorização em caráter excepcional.
§ 3° Os auxiliares locais que, por ocasião da entrada em vigor da presente
Portaria, contarem com tempo total de serviço, contínuo ou não, igual ou superior a 144
(cento e quarenta e quatro) meses e inferior a 180 (cento e oitenta) meses poderão
receber novas prorrogações, as quais não poderão ultrapassar o limite máximo de 72
(setenta e dois) meses, de acordo com o parecer do ODGSA correspondente.
§ 4º Os auxiliares locais que, por ocasião da entrada em vigor da presente
Portaria, contarem com tempo total de serviço, contínuo ou não, igual ou superior a 180
(cento e oitenta) meses poderão cumprir regra de transição de até 60 (sessenta) meses
para a efetivação de seus desligamentos, de acordo com o parecer do OGDSA
correspondente.
Art. 6° A rescisão ou a não renovação por iniciativa do contratado ocorrerá
mediante pedido, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que não contrarie a legislação
trabalhista local, a critério do Chefe de Representação poderá ser aceito prazo diverso do
estipulado no caput deste artigo.
Art. 7° O processo seletivo simplificado será organizado e executado pela
própria Representação e constará de:
I - avaliação do Curriculum Vitae;
II - apresentação de referências profissionais; e
III - entrevista, que terá por objetivo avaliar o domínio da Língua Portuguesa e
do idioma oficial ou estrangeiro de maior uso corrente no país.
§ 1º O Chefe de Representação poderá acrescentar outros tipos de avaliação,
de acordo com o desempenho das tarefas exigidas para o exercício funcional.
§ 2º O processo seletivo deverá ser precedido de ampla divulgação.
§ 3° Os documentos referentes ao processo seletivo deverão permanecer
arquivados nas Representações.
Art. 8° O Chefe de Representação deverá expedir norma contendo as
atribuições e a subordinação de cada emprego, bem como os direitos e os deveres dos
Auxiliares Locais.
Parágrafo
único.
O
Auxiliar 
Local
deverá
apresentar
declaração
de
conhecimento e concordância das normas impostas pela legislação local, pelo Decreto n°
11.011, de 28 de março de 2022, por esta Portaria e pela norma de que trata o caput
deste artigo.
Art.9º O gerenciamento e o processamento da folha de pagamento, dos
descontos, das consignações e das retenções legais, bem assim o recolhimento de
contribuições previdenciárias no Brasil, ficam a cargo da SDPP.
§ 1º Os Chefes de Representações deverão enviar, até 15 de fevereiro de cada
ano, via cadeia de comando, à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP), a Proposta
Orçamentária dos vencimentos dos Auxiliares Locais para o exercício financeiro seguinte.
§ 2º Os Chefes de Representações deverão informar à SDPP as importâncias a
serem descontadas dos Auxiliares Locais, a título de previdência e demais encargos legais,
bem como os valores relativos à contribuição do empregador.
§ 3° Os descontos, as consignações e as retenções legais locais serão remetidas
para as Representações no exterior, para
que as mesmas efetuem os devidos
recolhimentos, devendo restituir os comprovantes de quitação à SDPP.
§ 4º Na folha de pagamento dos Auxiliares Locais, somente poderão ser
efetuados os descontos considerados legalmente obrigatórios, cabendo às Representações
informar à SDPP sobre a necessidade da implantação desses descontos.
Art.10.É devido ao Auxiliar Local, no caso de afastamento para fora da sua
sede, o ressarcimento das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, com recursos
alocados às Representações.
Art. 11 O pagamento de horas extras a Auxiliares Locais ficará condicionado à
legislação trabalhista local e à disponibilidade de recursos financeiros específicos.
Art. 12 Os ajustes necessários entre a situação trabalhista atual e a prevista
nesta Portaria não deverão implicar em redução de remuneração.
Art. 13. A SDPP deverá expedir instruções complementares a esta Portaria,
versando sobre os procedimentos a serem adotados pelas Representações, para execução
da folha de pagamento dos Auxiliares Locais.
Art. 14. Todas as normas vigentes nas Representações, relativas a Auxiliares
Locais, deverão ser adequadas à legislação que trata da matéria.
Art. 15. Os assuntos relativos aos Auxiliares Locais serão resolvidos pelo
Comando-Geral do Pessoal.
Art. 16. Revoga-se a Portaria GABAER Nº 359/GC1, de 18 de agosto de 2022,
publicada no DOU n° 158, de 19 de agosto de 2022, Seção 1.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 5 de março de 2025.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
PORTARIA CAE Nº 17/ARC, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O COMANDANTE DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da
competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 1.417/GC1, de 20 de
setembro de 2023, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 181,
de 21 de setembro de 2023, em conformidade com o item 4.4.16 do Manual
Eletrônico de Contratações Públicas do Comando da Aeronáutica do RADA-e -
Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica, e tendo
em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de
Irregularidade nº 08/CAE/2023, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção à empresa JF FARMA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ 24.079.703/0001-15, na
modalidade de Suspensão Temporária de
Participação em Licitação e o
Impedimento de Contratar com o COMAER, pelo período de 2 (dois) anos. A
aplicação da sanção se faz em razão do descumprimento ao prazode entrega
e a inexecução total da Nota de Empenho nº 2022NE000768, de 16/02/2022,
com base nos subitens 14.2 e 14.2.5 do Termo de Referência ao Edital do
Pregão 179/CAE/2021, de 21/06/2021, tudo fundamentado nos art 87, inciso III
da Lei nº 8.666/1993, arts. 7º e 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c os subitens 2.1.3
e 2.1.12, letra "e" da ICA 12-23/2023, tudo devidamente apreciado no Parecer
Administrativo 36/ARC/2024, de 27/09/2024, da Assessoria de Risco Contratual,
aprovado no Despacho
Decisório nº 151/ARC/2699, de
06/10/2024 e
devidamente
ratificado 
pelo
Despacho 
Decisório
nº 
26/ARC/307,
de
31/01/2025, de do CAE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO HAROLDO AKIO ODAM CEL Int
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
6º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA FLUVIAL DO PANTANAL
PORTARIA CFPN/COMOPNAV/MB Nº 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Dimensões de comboios em trânsito por Águas
Jurisdicionais Brasileiras (AJB) da Hidrovia Paraguai-
Paraná (HPP).
O CAPITÃO DOS PORTOS DO PANTANAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 21/Com6ºDN, de 31 de janeiro de 2005, pela Lei nº
9.537/1997 (LESTA) e de acordo com o item 5.4 das Normas e Procedimentos da
Capitania Fluvial do Pantanal (NPCF), resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter experimental e temporário pelo período de
doze meses a contar da presente data, a navegação pela HPP no trecho compreendido
entre a localidade de Porto Esperança - MS (km 1389) e a foz do Rio Apa (km 932),
de comboios formados por "rebocadores / empurradores (R/E) cuja potência total dos
motores propulsores esteja na faixa entre 4.300 HP a 6.500 HP e barcaças com calado
máximo de 12,8 pés", dotados do comprimento máximo de 290 metros (a maior
dimensão existente no sentido longitudinal ao deslocamento da composição, desde a
extremidade livre do R/E até a extremidade livre da barcaça mais afastada da unidade
propulsora) e da largura máxima de 65 metros (a maior dimensão existente no sentido

                            

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