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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400014 14 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 23 - Adidância Aeronáutica em Israel: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Auxiliar Administrativo - 01. 24 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica junto à Embaixada do Brasil na Federação da Rússia: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Auxiliares Administrativos - 02. 25 - Adidância Naval e Aeronáutica na Espanha: - Auxiliares de Apoio - 02; e - Auxiliar Administrativo - 01. 26 - Adidância Aeronáutica em Portugal: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Auxiliar Administrativo - 01. 27 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica no Reino da Suécia: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Auxiliar Administrativo - 01. 28 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica na Turquia: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Auxiliar Administrativo - 01. - Assistente - 01. 29 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica no Senegal: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Auxiliar Administrativo - 01. 30 - Conselho Militar da Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque - Estados Unidos da América: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Auxiliar Administrativo - 01. 31 - Delegação do Brasil na Organização Internacional de Aviação Civil, no Canadá: - Auxiliar Administrativo - 01. 32 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica nos Emirados Árabes Unidos: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Auxiliar Administrativo - 01. 33 - Adidância de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutica no Líbano: - Auxiliar de Apoio - 01; e - Assistente - 01. PORTARIA GABAER Nº 919/GC1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a contratação de Auxiliares Locais nas representações do Comando da Aeronáutica sediadas no exterior. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o disposto no Decreto n° 11.011, de 28 de março de 2022, que regulamenta o Capítulo V da Lei n° 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº 67050.012208/2024-32, resolve: Art.1° Esta Portaria regulamenta a contratação dos Auxiliares Locais para prestar serviços nas representações deste Comando sediadas no exterior. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, a expressão Representações deste Comando sediadas no exterior, doravante denominada Representações, refere-se às Comissões Aeronáuticas, permanentes ou temporárias, às Adidâncias Aeronáuticas, às Missões Técnico-Aeronáuticas ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais o Brasil tenha assento permanente ou temporário, por meio do Comando da Aeronáutica. Art. 2º Fica delegada a competência aos Chefes de Representações para contratar Auxiliares Locais e atribuir os valores da remuneração mensal dos contratados. § 1° As parcelas componentes da remuneração estabelecida no contrato de trabalho não poderão contrariar a legislação trabalhista local. § 2° A remuneração mensal e seus reajustes deverão ser estabelecidos com base no valor dos salários praticados no mercado de trabalho local. § 3° A proposta de reajuste da remuneração deverá ser encaminhada para análise do Comando-Geral do Pessoal, por meio da cadeia de comando, preferencialmente, quando ocorrer a renovação do contrato de trabalho. § 4º O contrato de trabalho terá as seguintes características: I - ser individual e abrigar as especificidades de cada emprego; II - ter periodicidade anual, admitindo-se renovação, caso haja interesse da Administração; III - unidade monetária: dólar norte-americano ou moeda corrente do País, quando a legislação local assim determinar; e IV - celebração no idioma oficial do país, com cópia traduzida para o português. Art.3° Os atos de contratação, de rescisão ou de renovação do contrato de trabalho, conforme delegação contida no art. 2° desta Portaria, serão praticados pelos Chefes de Representações, ficando vedada a subdelegação de competência. § 1° Cópia traduzida dos atos de que trata o caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, remetida à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP). § 2° A rescisão ou a não renovação do contrato de trabalho sempre obedecerá à legislação local, principalmente no que couber ao pagamento de indenizações e demais direitos trabalhistas. Art. 4° Os Chefes de Representações são responsáveis pela manutenção dos contratos, pelas informações transmitidas para o processamento da folha de pagamento e pelo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais encargos legais do país considerado. Art. 5° A rescisão ou a não renovação, por iniciativa da Administração, ocorrerá: I - por seu interesse; II - por desempenho insatisfatório do contratado; III - por descumprimento de norma das Representações; IV - por falta de recursos orçamentários para pagamento de pessoal contratado; V - por situação definida na legislação trabalhista local como justa causa; e VI - por extinção das atividades das Representações. § 1° A rescisão contratual realizada nas situações definidas nos incisos deste artigo deverá ser comunicada por escrito ao Auxiliar Local, com a antecedência que dispuser a legislação trabalhista local ou, na falta desta, com antecedência de trinta dias. § 2° Ao atingir 180 (cento e oitenta) meses de contrato, contínuos ou não, o auxiliar local deverá ter sua proposta de renovação do contrato por período adicional submetida à avaliação do ODGS ao qual a Representação está subordinada, cujo processo deverá ser instruído com fatos e argumentos que recomendem a permanência e justifiquem a autorização em caráter excepcional. § 3° Os auxiliares locais que, por ocasião da entrada em vigor da presente Portaria, contarem com tempo total de serviço, contínuo ou não, igual ou superior a 144 (cento e quarenta e quatro) meses e inferior a 180 (cento e oitenta) meses poderão receber novas prorrogações, as quais não poderão ultrapassar o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses, de acordo com o parecer do ODGSA correspondente. § 4º Os auxiliares locais que, por ocasião da entrada em vigor da presente Portaria, contarem com tempo total de serviço, contínuo ou não, igual ou superior a 180 (cento e oitenta) meses poderão cumprir regra de transição de até 60 (sessenta) meses para a efetivação de seus desligamentos, de acordo com o parecer do OGDSA correspondente. Art. 6° A rescisão ou a não renovação por iniciativa do contratado ocorrerá mediante pedido, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que não contrarie a legislação trabalhista local, a critério do Chefe de Representação poderá ser aceito prazo diverso do estipulado no caput deste artigo. Art. 7° O processo seletivo simplificado será organizado e executado pela própria Representação e constará de: I - avaliação do Curriculum Vitae; II - apresentação de referências profissionais; e III - entrevista, que terá por objetivo avaliar o domínio da Língua Portuguesa e do idioma oficial ou estrangeiro de maior uso corrente no país. § 1º O Chefe de Representação poderá acrescentar outros tipos de avaliação, de acordo com o desempenho das tarefas exigidas para o exercício funcional. § 2º O processo seletivo deverá ser precedido de ampla divulgação. § 3° Os documentos referentes ao processo seletivo deverão permanecer arquivados nas Representações. Art. 8° O Chefe de Representação deverá expedir norma contendo as atribuições e a subordinação de cada emprego, bem como os direitos e os deveres dos Auxiliares Locais. Parágrafo único. O Auxiliar Local deverá apresentar declaração de conhecimento e concordância das normas impostas pela legislação local, pelo Decreto n° 11.011, de 28 de março de 2022, por esta Portaria e pela norma de que trata o caput deste artigo. Art.9º O gerenciamento e o processamento da folha de pagamento, dos descontos, das consignações e das retenções legais, bem assim o recolhimento de contribuições previdenciárias no Brasil, ficam a cargo da SDPP. § 1º Os Chefes de Representações deverão enviar, até 15 de fevereiro de cada ano, via cadeia de comando, à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP), a Proposta Orçamentária dos vencimentos dos Auxiliares Locais para o exercício financeiro seguinte. § 2º Os Chefes de Representações deverão informar à SDPP as importâncias a serem descontadas dos Auxiliares Locais, a título de previdência e demais encargos legais, bem como os valores relativos à contribuição do empregador. § 3° Os descontos, as consignações e as retenções legais locais serão remetidas para as Representações no exterior, para que as mesmas efetuem os devidos recolhimentos, devendo restituir os comprovantes de quitação à SDPP. § 4º Na folha de pagamento dos Auxiliares Locais, somente poderão ser efetuados os descontos considerados legalmente obrigatórios, cabendo às Representações informar à SDPP sobre a necessidade da implantação desses descontos. Art.10.É devido ao Auxiliar Local, no caso de afastamento para fora da sua sede, o ressarcimento das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, com recursos alocados às Representações. Art. 11 O pagamento de horas extras a Auxiliares Locais ficará condicionado à legislação trabalhista local e à disponibilidade de recursos financeiros específicos. Art. 12 Os ajustes necessários entre a situação trabalhista atual e a prevista nesta Portaria não deverão implicar em redução de remuneração. Art. 13. A SDPP deverá expedir instruções complementares a esta Portaria, versando sobre os procedimentos a serem adotados pelas Representações, para execução da folha de pagamento dos Auxiliares Locais. Art. 14. Todas as normas vigentes nas Representações, relativas a Auxiliares Locais, deverão ser adequadas à legislação que trata da matéria. Art. 15. Os assuntos relativos aos Auxiliares Locais serão resolvidos pelo Comando-Geral do Pessoal. Art. 16. Revoga-se a Portaria GABAER Nº 359/GC1, de 18 de agosto de 2022, publicada no DOU n° 158, de 19 de agosto de 2022, Seção 1. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 5 de março de 2025. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS PORTARIA CAE Nº 17/ARC, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O COMANDANTE DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 1.417/GC1, de 20 de setembro de 2023, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 181, de 21 de setembro de 2023, em conformidade com o item 4.4.16 do Manual Eletrônico de Contratações Públicas do Comando da Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 08/CAE/2023, resolve: Art. 1º Aplicar sanção à empresa JF FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ 24.079.703/0001-15, na modalidade de Suspensão Temporária de Participação em Licitação e o Impedimento de Contratar com o COMAER, pelo período de 2 (dois) anos. A aplicação da sanção se faz em razão do descumprimento ao prazode entrega e a inexecução total da Nota de Empenho nº 2022NE000768, de 16/02/2022, com base nos subitens 14.2 e 14.2.5 do Termo de Referência ao Edital do Pregão 179/CAE/2021, de 21/06/2021, tudo fundamentado nos art 87, inciso III da Lei nº 8.666/1993, arts. 7º e 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c os subitens 2.1.3 e 2.1.12, letra "e" da ICA 12-23/2023, tudo devidamente apreciado no Parecer Administrativo 36/ARC/2024, de 27/09/2024, da Assessoria de Risco Contratual, aprovado no Despacho Decisório nº 151/ARC/2699, de 06/10/2024 e devidamente ratificado pelo Despacho Decisório nº 26/ARC/307, de 31/01/2025, de do CAE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO HAROLDO AKIO ODAM CEL Int COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 6º DISTRITO NAVAL CAPITANIA FLUVIAL DO PANTANAL PORTARIA CFPN/COMOPNAV/MB Nº 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Dimensões de comboios em trânsito por Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) da Hidrovia Paraguai- Paraná (HPP). O CAPITÃO DOS PORTOS DO PANTANAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 21/Com6ºDN, de 31 de janeiro de 2005, pela Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e de acordo com o item 5.4 das Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial do Pantanal (NPCF), resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter experimental e temporário pelo período de doze meses a contar da presente data, a navegação pela HPP no trecho compreendido entre a localidade de Porto Esperança - MS (km 1389) e a foz do Rio Apa (km 932), de comboios formados por "rebocadores / empurradores (R/E) cuja potência total dos motores propulsores esteja na faixa entre 4.300 HP a 6.500 HP e barcaças com calado máximo de 12,8 pés", dotados do comprimento máximo de 290 metros (a maior dimensão existente no sentido longitudinal ao deslocamento da composição, desde a extremidade livre do R/E até a extremidade livre da barcaça mais afastada da unidade propulsora) e da largura máxima de 65 metros (a maior dimensão existente no sentidoFechar