DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
transversal ao deslocamento da composição, desde seu ponto extremo a bombordo até
seu ponto extremo a boreste), de acordo com os requisitos a seguir:
§ 1º Embarcações dotadas de
propulsão convencional - condições
fluviométricas da hidrovia:
I - Comboio com Dimensão entre 290 m x 50,01 m e 290 m x 53,35 m:
. .Régua
Fluviométrica 
de
Ladário
(valor
mínimo)
.Calado Máximo das Barcaças e R/E
.
.0,87 m
.2,0 e 6,5 pés
.
.1,26 m
.7,0 e 6,8 pés
.
.1,43 m
.8,0 e 8,0 pés
.
.1,79 m
.11 e 9,6 pés
II - Comboio com Dimensão entre 290 m x 53,35 m e 290 m x 65 m:
. .Régua
Fluviométrica 
de
Ladário
(valor
mínimo)
.Calado Máximo das Barcaças e R/E
.
.0,87 m
.2,0 e 6,5 pés
.
.1,26 m
.7,0 e 6,8 pés
.
.1,43 m
.8,0 e 8,0 pés
.
.1,92 m
.8,5 e 8,6 pés
.
.2,33 m
.11 e 9,6 pés
.
.3,73 m
.11,7 e 9,6 pés
§ 2º Embarcações dotadas de propulsão azimutal - condições fluviométricas
da hidrovia:
I - Comboio com Dimensão entre 290 m x 65 m:
. .Régua
Fluviométrica 
de
Ladário
(valor
mínimo)
.Calado Máximo das Barcaças e R/E
.
.0,87 m
.2,0 e 7,0 pés
.
.1,26 m
.7,0 e 7,0 pés
.
.1,43 m
.8,0 e 8,0 pés
.
.1,79 m
.8,9 e 8,6 pés
.
.2,00 m
.9,7 e 8,6 pés
.
.2,33 m
.11,0 e 8,6 pés
.
.3,00 m
.11,4 e 8,6 pés
.
.3,70 m
.11,8 e 8,6 pés
.
.4,40 m
.12,3 e 8,6 pés
.
.5,10 m
.12,8 e 8,6 pés
Conduzir uma embarcação com um determinado calado, em local com uma
dada profundidade é, fundamentalmente, um problema de navegação, cuja resolução
cabe ao Comandante. Para tal, deve munir-se de todas as informações e auxílios
possíveis, bem como adotar os procedimentos que a boa técnica recomenda.
Dessa forma, não é suficiente estar, inicialmente, com um calado menor que
a profundidade de um dado local para nele passar com segurança. Há que ser
considerada a velocidade, a largura do canal, a tença, as condições meteorológicas e
possíveis alterações, que podem causar variações de calado e/ou alterações na
manobrabilidade do comboio durante toda a passagem.
Considerando que as características do rio Paraguai variam muito no
decorrer do ano em razão dos ciclos das águas, o mesmo ocorrendo com as reações
do comboio em função de suas dimensões, carga, calado e propulsão, torna-se difícil a
fixação de um parâmetro único que estabeleça uma distância mínima segura entre o
calado e a profundidade.
Em virtude do exposto, cabe ao Comandante do comboio a responsabilidade
por navegar com calado compatível com as profundidades observadas nos trechos
considerados, devendo o calado máximo do R/E e barcaças ser dado em função das
profundidades mínimas do Rio Paraguai, em cada época do ano, mantendo um pé de
piloto mínimo de 0,5 metros (distância da linha de base do casco das barcaças ao fundo
do rio), além de valer-se do ábaco de correção das sondagens existente nas cartas
náuticas, em função das leituras das réguas em Ladário-MS, Forte Coimbra e Porto
Murtinho-MS.
§ 3º Recursos mínimos das instalações de máquinas do R/E:
I - Dois motores propulsores, que atendam a seguinte relação entre
deslocamento/carga e potência mínima instalada:
.
.Deslocamento total
(t)
.Carga transportada
(t)
.Potência instalada
(HP)
.
.42.160
.35.760
.4.300
.
.43.137
.36.737
.4.400
.
.44.118
.37.718
.4.500
.
.44.660
.38.260
.4.600
.
.45.631
.39.231
.4.700
.
.46.602
.40.202
.4.800
.
.47.115
.40.715
.4.900
.
.48.077
.41.667
.5.000
.
.56.100
.49.700
.5.500
.
.61.200
.54.800
.6.000
.
.62.560
.56.160
.6.500
II - Dois grupos geradores, individualmente dotados de capacidade para
suporte ao funcionamento de todos os equipamentos da embarcação;
III - Dois eixos propulsores;
IV - Um hélice por eixo propulsor;
V - Um leme de avanço por eixo propulsor;
VI - Dois lemes de flanco por eixo propulsor;
VII - Conjunto de engrenagens redutoras / eixos / hélices em bom estado e
com disponibilidade de aproveitamento integral da potência instalada de propulsão, a
ser comprovada por Engenheiro Naval;
VIII - Capacidade de suporte ao funcionamento da propulsão e respectivos
sistemas de comando / controle da embarcação, na ausência de energia elétrica; e
IX - Capacidade de manter uma velocidade inicial, antes da parada brusca,
de 6,5 nós/12 km/h (igual à velocidade máxima mantida pelo empurrador em
viagem).
§ 4º Condições operacionais mínimas do comboio:
Capacidade de efetuar parada brusca, com a composição nas condições de
carregamento acima mencionadas e se movendo à velocidade máxima no sentido de
fluxo do rio, num percurso máximo equivalente a duas vezes e meia o comprimento do
comboio, a ser comprovada por Inspetor Naval da CFPN;
§ 5º Restrições operacionais do comboio - Fracionamento da composição do
comboio em um "corte longitudinal de duas partes (duas passagens de modo a reduzir
a boca o comboio) para comboios cuja boca seja superior a 53,35 metros ao realizar
a passagem pela região da Ilha Paratudal / Passo Piúvas Inferior (cartas Náuticas nº
3353 e 3354):
I - Dotados de propulsão convencional
a) No período noturno (do pôr ao nascer do sol) com a régua fluviométrica
de Ladário indicando leitura inferior a 1,43 m (Fracionamento obrigatório); e
b) No período diurno (do nascer ao pôr do sol) com a régua fluviométrica
de Ladário indicando leitura inferior a 1,43 m - (Fracionamento a critério do
Comandante do Rebocador/Empurrador).
II - Dotados de propulsão azimutal
a) No período noturno (do pôr ao nascer do sol):
1. com a régua fluviométrica de Ladário indicando leitura inferior a 1,79 m
e comboio com calado máximo de: R/E 8,0 pés/barcaças 2,0 pés (Fracionamento a
critério do Comandante do Rebocador/Empurrador);
e
2. com a régua fluviométrica de Ladário indicando leitura inferior a 1,79 m
e comboio com calado máximo de: R/E 8,0 pés/barcaças 8,0 pés (Fracionamento
obrigatório).
b) No período diurno (do nascer ao pôr do sol):
Fracionamento a critério do Comandante do Rebocador/Empurrador.
§ 6º Recursos mínimos de apoio à navegação do R/E:
I - Um equipamento radar;
II - Um navegador GPS;
III - Quatro ecobatímetros, sendo dois com transdutores móveis instalados
nas barcaças (um para cada bordo, na posição mais avante possível), um com
transdutor fixo instalado sob o casco do empurrador e um com transdutor móvel para
uso em lancha orgânica da composição;
IV - Indicadores das taxas de giros ("safe compass distance" e / ou "satélite
compass");
V - Indicadores dos ângulos de lemes;
VI - Indicadores das rotações de eixos;
VII - Dois binóculos;
VIII - Dois holofotes;
IX - Carta Eletrônica "Eletronic Chart Display and Information System" (ECDIS)
abrangendo o trecho entre Porto Esperança e a Foz do Rio Apa;
X - Um equipamento AIS (Automatic Identification System);
XI - Cartas náuticas impressas e atualizadas de todo o trecho de navegação
por Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) da HPP;
XII - Dois transceptores VHF, individualmente dotados de quatro canais;
XIII - Capacidade de suporte às comunicações por voz entre o Passadiço e a
Praça de Máquinas, na ausência de energia elétrica;
XIV- Sistema de alarme sonoro para situações de colisão iminente;
XV - Lancha orgânica com material específico e pessoal qualificado para
sondagens / balizamentos nos passos e trechos mais difíceis a serem transpostos pelo
comboio;
XVI - Quando a régua fluviométrica de Ladário indicar leitura inferior a
1,79m o R/E deverá dispor de dispositivo que permita ao Capitão/Prático inserir na
carta náutica eletrônica e no radar, com precisão GPS, boias virtuais (plotagem)
posicionadas na mesma posição das boias lançadas nos passos críticos para demarcar os
bancos de areia, pedras e outros obstáculos à navegação, devendo também, permitir o
acompanhamento da movimentação da lancha empregada nas sondagens a fim de
resguardar a segurança de seus tripulantes.
§ 7º No caso de R/E dotado de propulsão azimutal, este deverá dispor de
no mínimo dois propulsores do tipo azimutal com potência igual ou superior àquelas
estabelecidas no § 3º deste artigo de conforme a tonelagem de carga transportada.
§ 8º Condições mínimas de qualificação profissional da tripulação:
I - Um Comandante/Capitão Fluvial (ou aquaviário equivalente dos países
signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) com experiência comprovada de
dez percursos de ida e dez percursos de volta na condução de comboios (configuração
mínima de 290 metros de comprimento por 50 metros de largura) no trecho
considerado e que tenha realizado os percursos exercendo efetivamente a função de
Comandante/Capitão Fluvial ou Piloto Fluvial. Sendo que um destes percursos completo
(ida/volta) deverá ter ocorrido nos últimos doze meses anteriores à data da certificação
da embarcação para empurrar comboios nas dimensões mencionadas;
II - Um Piloto Fluvial e um Mestre Fluvial (ou aquaviários equivalentes dos
países signatários do
Acordo de Transporte Fluvial pela
HPP) com experiência
comprovada de cinco percursos de ida e cinco percursos de volta na condução de
comboios (configuração mínima de 290 metros de comprimento por 50 metros de
largura) no trecho considerado e que tenham realizado esses percursos exercendo
efetivamente as funções de Piloto Fluvial e Mestre Fluvial, respectivamente;
III - Caso o Piloto Fluvial mencionado no item II acima tiver experiência
comprovada de dez percursos de ida e dez percursos de volta na condução de
comboios (configuração mínima de 290 metros de comprimento por 50 metros de
largura) no trecho considerado e se um destes percursos completo (ida/volta) tiver
ocorrido nos últimos doze meses, o Comandante/Capitão Fluvial mencionado no item I
do presente parágrafo poderá comprovar apenas cinco percursos de ida e cinco
percursos de volta na condução de comboios (configuração mínima de 290 metros de
comprimento por 50 metros de largura) no trecho considerado; e
IV - Um Supervisor Maquinista Motorista Fluvial/ Chefe de Máquinas (ou
aquaviário equivalente dos países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP)
com experiência comprovada de oito viagens reunindo as seguintes condições:
a) Mínimo de duas viagens no exercício da função de Chefe de Máquinas na
embarcação para a qual está sendo obtida a certificação; e
b) Seis viagens como Condutor Motorista Fluvial (ou aquaviário equivalente
dos países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) em embarcação com
potência igual ou superior àquela para a qual está sendo obtida a certificação.
Art.
2º
Independentemente
das 
dimensões
escolhidas
para
as
composições:
§1º Os Comandantes dos comboios deverão realizar criteriosa avaliação
sobre as condições meteorológicas (vento / correnteza / visibilidade) existentes,
adotando as precauções julgadas necessárias para garantir a segurança da navegação no
trecho considerado da hidrovia;
§2º Fica proibido o trânsito de comboios com barcaças instaladas nas áreas
delimitadas entre a proa e a popa do R/E, por ambos os bordos da embarcação; e
§3º A lancha orgânica deverá ser usada para efetuar sondagens e visualizar
de 
forma 
antecipada 
perigos 
à 
navegação, 
obstáculos 
e 
tráfego 
de
embarcações/comboios 
no 
contorno 
ou 
passagem 
por 
pontos 
críticos,
independentemente de outros procedimentos regulamentares.
Art. 3º O Comandante/Capitão Fluvial, o Supervisor Maquinista Motorista
Fluvial/ Chefe de Máquinas e o Piloto Fluvial (ou aquaviários equivalentes dos países
signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) conforme mencionado acima
deverão possuir a titulação efetiva nessas categorias, não sendo aceitas Licenças para
o Exercício de Categoria Superior (LCS).
Art. 4º A fim de adequar o estabelecido nesta Portaria à diversidade de
tamanhos das barcaças que navegam na HPP será aceita uma tolerância de um por
cento a maior tanto no comprimento quanto na boca dos comboios.
Art. 5º Em caráter inopinado a Capitania Fluvial do Pantanal realizará teste
de parada brusca com embarcações já certificadas a fim de verificar se estas ainda
cumprem com todas as prescrições da presente Portaria.
Art. 6º Após aprovado no teste de parada brusca o comboio deverá manter
todas as condições de pessoal e material verificadas durante o teste prático, bem como
não poderá carregar mais carga do que aquela que estava embarcada no dia da
certificação.
Art. 7º Os testes de parada brusca terão validade de cinco anos.
Parágrafo único: Fica estabelecida uma tolerância de até noventa dias
corridos e improrrogáveis contados a partir da data de expiração da validade do teste
para que a embarcação seja submetida a um novo teste consoante ao disposto neste
artigo.
Art. 8º Os armadores interessados no trânsito de comboios na configuração
descrita
nos artigos
anteriores deverão
reunir
a documentação
comprobatória
pertinente e solicitar, com antecedência de trinta dias, o teste de parada brusca à
Capitania Fluvial do Pantanal.
Art. 9º Para as configurações de comboio acima estabelecidas, foram
consideradas as informações contidas no Relatório Técnico nº 171.614-215, do Instituto
de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo (IPT), no Relatório Técnico nº 0223.21-10B-001
da TECHNOMAR Engenharia Oceânica, na Portaria nº 7 de 13 de maio de 2024 e nos
resultados da avaliação de inspetores qualificados desta Capitania em viagens testes
realizadas.
Art. 10 Revoga-se a Portaria Normativa nº 7/CFPN, de 13 de maio de
2024.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na presente data.
MARCELO PINTO WERNECK Capitão de Fragata

                            

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