Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400018 18 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 129, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 375/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201927839. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Estácio de Pimenta Bueno (Cód. 1403), instalada à Avenida Castelo Branco, nº 780, Bairro Centro, no município de Pimenta Bueno, no estado de Rondônia, mantida pela Pimenta Bueno Serviços Educacionais Ltda. (Cód. 17846), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 36.588.386/0001-41. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 130, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 361/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201926131. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário AlfaUnipac - AlfaUnipac (Cód. 14156), por transformação da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, situado na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, Bairro Ola Prates Correia, no município de Teófilo Otoni, estado de Minas Gerais, mantido pelo Instituto Educacional Alfaunipac Ltda. (Cód. 2371), com sede no município de Almenara, no estado de Minas Gerais, CNPJ nº 05.598.350/0001-15. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 131, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 346/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202017658. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade de Tecnologia Senac Rio - Fatec (cód. 3332), situada à Rua Santa Luzia, nº 735, Bairro Centro, no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac ARRJ (cód. 2085), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 03.672.347/0001-79. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 132, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 355/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201930521. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Santíssimo Sacramento - FSSS (Cód. 1455), instalada à Rua Marechal Deodoro, nº 118, Bairro Centro, no município de Alagoinhas, estado da Bahia, mantida pela Associação Educativa e Cultural Maria Emília (Cód. 967), com sede no município de Salvador, estado da Bahia, CNPJ nº 34.146.282/0001-51. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 133, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 504/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202111299. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Faculeste - Faculeste (Cód. 25931), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalada à Rua Rodrigues dos Santos, nº 44, Bairro Todos os Santos, no município de Coronel Fabriciano, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Uni-Minas EaD Ltda. (Cód. 18061), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 37.087.112/0001-31. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 134, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer nº 00048/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 14/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202111314. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade Sul Brasileira - FSBRA (Cód. 26006), que seria instalada na Estrada Luiz Mourão, nº 180, Bairro Matão, no município de Vargem Grande Paulista, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Missão Paulo (Cód. 11279), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 02.653.100/0001-42. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 135, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 548/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202112971. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Uniasselvi de Brusque, (Cód. 2755), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalado à Avenida Getúlio Vargas, nº 63, Centro, no município de Brusque, no estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. (Cód. 821), com sede no município de Indaial, no estado de Santa Catarina, CNPJ nº 01.894.432/0001- 56. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 136, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 635/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202214181. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade INBEC (cód. 24558), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalada na Rua Joaquim Nabuco, nº 2.906, Bairro Dionísio Torres, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, mantida pelo INEC - Instituto Nacional de Educação Continuada Eireli (cód. 17462), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 32.828.292/0001-41. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00052/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 304/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 364, de 5 de maio de 2022, ficando mantida a decisão expressa na Portaria nº 390, de 5 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 6 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Facvest - Unifacvest, com sede na Avenida Marechal Floriano, nº 947, Centro, no município de Lages, no estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade de Educação Nossa Senhora Auxiliadora Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.002301/2020-25 (e-MEC nº 201712447). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00028/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 613/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 453, de 2 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Focus, com sede na Rua Maranhão, nº 924, Centro, no município de Cascavel, no estado do Paraná, mantida pelo Grupo Focus de Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000055/2025-11 (e-MEC nº 202211459). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00035/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 703/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 453, de 2 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Controle e Automação, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia de São Vicente - Fatef, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 1.013, Bairro Gonzaguinha, no município de São Vicente, no estado de São Paulo, mantida pela Fortec Assessoria e Treinamento Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000052/2025-88 (e-MEC nº 202205056). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA MinistroFechar