Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400024 24 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Somente poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte que possua, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresente ausência de nota em mais de seis meses. 2. DOMÍNIO CADASTRO 2.1. Os contribuintes serão classificados conforme a regularidade de seu cadastro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Em cada mês do período de avaliação, a nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso a situação cadastral seja ativa, ou 0,000 (zero), caso a situação seja diferente de ativa. Nesta última hipótese, a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais indicadores, conforme item 1.3.2. 3. DOMÍNIO DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÕES 3.1. Os contribuintes serão classificados quanto à entrega de suas declarações e escriturações (assiduidade) nos prazos estabelecidos (pontualidade). Conforme item 1.3.3, caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade seja igual a 0,000 (zero), a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais indicadores. Serão considerados os seguintes indicadores para este domínio: 3.1.1. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, mediante a verificação mensal da efetiva transmissão da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero); 3.1.2. Assiduidade na entrega das informações a serem declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, mediante a verificação mensal da efetiva apresentação das informações a que o contribuinte estava obrigado. Caso as informações tenham sido transmitidas, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero); 3.1.3. Assiduidade na entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, mediante a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero); 3.1.4. Assiduidade na entrega da Escrituração Fiscal Digital-Contribuições - EFD-Contribuições, mediante a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero); 3.1.5. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb, mediante a verificação da entrega da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a declaração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero); e 3.1.6. Pontualidade na entrega das declarações, mediante a verificação da entrega tempestiva das declarações e escriturações mencionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5. Em caso afirmativo, será atribuída a nota 1,000 (um) para a respectiva declaração; caso contrário, 0,000 (zero). O indicador de pontualidade é a média aritmética simples dos valores atribuídos para cada declaração entregue no mês analisado e, para sua aferição, não serão efetuadas considerações sobre os valores declarados. 4. DOMÍNIO CONSISTÊNCIA 4.1. Os contribuintes serão classificados conforme a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações, considerando os seguintes indicadores: 4.1.1. Consistência entre DCTF e ECF (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), mediante a verificação de eventual divergência entre débito de IRPJ ou de CSLL declarado na DCTF e aquele apurado na ECF. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a ECF. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a ECF será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da ECF; 4.1.2. Consistência entre DCTF e EFD-Contribuições (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins), mediante a verificação de eventual divergência entre débito das referidas contribuições declarado na DCTF e aquele apurado na EFD-Contribuições. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a EFD-Contribuições. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a EFD- Contribuições será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da EFD-Contribuições; 4.1.3. Conformidade dos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação formalizados por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, mediante a verificação da conformidade dos créditos definitivamente constituídos pleiteados em PER/DCOMP pelo contribuinte. A nota do indicador será um valor entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), conforme o percentual de deferimento dos créditos pleiteados pelo contribuinte. Quanto maior o percentual, maior o resultado; 4.1.4. Estabilidade das informações declaradas, mediante a verificação do tempo necessário para que os valores declarados pelo contribuinte se tornem estáveis, considerando a sequência de declarações retificadoras efetuadas após o prazo originalmente concedido para a entrega. A última declaração válida (declaração ativa) servirá como referência. Uma declaração é considerada estável quando as retificadoras subsequentes apresentarem valores compatíveis, com diferença de, no máximo, 5% (cinco por cento) em relação à declaração ativa. A estabilidade deve manter-se de forma ininterrupta. Caso a declaração estável seja entregue no prazo, a nota do indicador será igual a 1,000 (um). Esse valor será reduzido progressivamente até atingir 0,000 (zero), quando a estabilidade for alcançada em cento e oitenta dias ou mais, contados após o prazo estabelecido para a entrega. A nota do indicador corresponderá à média aritmética ponderada dos indicadores individuais de cada declaração, sendo que as declarações DCTF, DCTF-Web e PGDAS-D mensais terão peso 2 (dois); e 4.1.5. Consistência de receita declarada, mediante a identificação do contribuinte que declarou receita bruta em valor consistente com os documentos fiscais emitidos por ele. O indicador será calculado mediante a multiplicação da receita declarada por 1,05 (um inteiro e 5 centésimos), e o resultado será dividido pela receita calculada a partir dos documentos fiscais. O resultado será limitado a 1,000 (um). 5. DOMÍNIO PAGAMENTO 5.1. Os contribuintes serão classificados de acordo com a regularidade no pagamento dos tributos devidos dentro do prazo legal, com base nos seguintes indicadores: 5 1.1. Pontualidade, em que se verifica o pagamento da obrigação principal no prazo estabelecido pela legislação. A nota do indicador será determinada em função do pagamento de juros e multa calculados em decorrência do atraso no pagamento. Caso o contribuinte não tenha pago juros e multa por atraso no período, o valor do indicador será igual a 1,000 (um). Caso o contribuinte tenha pago juros e multa por atraso em valor superior a 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do indicador será igual a 0,000 (zero). Caso o contribuinte tenha pago juros e multa por atraso no valor de até 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do indicador será igual a 1,000 (um) menos o valor decorrente da operação de divisão do valor dos juros e da multa por atraso por 20% (vinte por cento) da arrecadação do contribuinte, conforme a seguinte fórmula: Valor do indicador = 1,000 - (valor dos juros e da multa/20% da arrecadação); 5.1.2. Solvência, em que é avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte com base na relação entre a soma dos débitos exigíveis perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, em comparação com a arrecadação (efetivos pagamentos) efetuados pelo contribuinte no ano anterior. É aplicado um limite superior ao valore que essa razão pode assumir, de forma que o endividamento permaneça no intervalo entre 0,000 (zero) e 1,000 (um). O endividamento é ponderado pela ordem de grandeza da dívida, de forma que valores relativamente pequenos, na casa das dezenas ou centenas de reais, por exemplo, são considerados pouco significativos. Também é estabelecido um limite superior para a ordem de grandeza e seu valor também fica entre 0,000 e 1,000. A nota do indicador de solvência corresponderá à diferença entre o que se considera a capacidade plena de pagar os débitos tributários e o índice ponderado de endividamento; 5.1.3. Adimplência IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em que é verificada a ocorrência do devido pagamento, parcelamento ou compensação dos débitos declarados em DCTF. O indicador de adimplência corresponderá à fração do débito declarado vinculado a uma das formas de extinção do crédito tributário citadas. Os valores com exigibilidade suspensa por medida judicial são considerados no cálculo. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; 5.1.4. Adimplência em Parcelamento, em que é avaliado o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vencidas no período. Para cada parcelamento, é calculada a razão entre o valor das parcelas pagas e das vencidas no período. O valor do indicador corresponderá à média aritmética ponderada dos valores calculados para cada parcelamento. Na ponderação, o peso atribuído a cada parcelamento é proporcional ao montante das parcelas respectivas. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional; e 5.1.5. Adimplência Simples Nacional, em que é verificado o efetivo pagamento pelo contribuinte dos débitos declarados no PGDAS-D. O valor do indicador corresponderá à fração do débito declarado no PGDAS-D para o qual foi emitido e pago o respectivo Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional. PORTARIA RFB Nº 514, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, de falsidade ideológica, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de falsa identidade para realização de operação de câmbio e de evasão de divisas e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................. ................................................................................. II - representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa; e" (NR) "Art. 3º A representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal e aos demais crimes de ação penal pública incondicionada deverá ser formalizada por servidor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil perante o titular da unidade à qual estiver vinculado." (NR) "Art. 12. .................................................................... ................................................................................... § 4º Nas hipóteses de apreensão de quantidades ou valores expressivos, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos e outros produto que representem risco à saúde ou à segurança, conforme regulamentação da Subsecretaria de Administração Aduaneira, a representação a que se refere o caput será instruída com todos os elementos necessários à imediata denúncia do Ministério Público Federal." (NR) "Art. 15. ................................................................... ................................................................................... § 4º No caso de estabelecimentos cuja inscrição no CNPJ encontra-se na situação cadastral suspensa pela prática de comercialização, exposição, armazenamento, guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, as informações relativas às representações fiscais para fins penais, formalizadas em conformidade com o disposto no art. 12, serão encaminhadas também ao município jurisdicionante, para subsidiar eventuais ações relacionadas à manutenção de licença de funcionamento e à aplicação das demais penalidades administrativas cabíveis." (NR) "Art. 16. ................................................... ................................................................... II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais; .................................................................. IV - tipificação legal do ilícito penal objeto da representação fiscal para fins penais; V - data de envio ao Ministério Público Federal; e VI - descrição sucinta das mercadorias, com categorização de espécies e quantitativos e valores estimados, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos ou outros produtos que representem risco à saúde ou à segurança, no caso da representação relativa ao contrabando ou descaminho de que trata o art. 12. ...................................................................................................." (NR) Art. 2º A ementa da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa." (NR) Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHASFechar