Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400023 23 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 511, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica instituído o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional. CAPÍTULO II DO PROGRAMA RECEITA SINTONIA Seção I Do objetivo e das diretrizes Art. 2º O Programa Receita Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária. Art. 3º O Programa Receita Sintonia será regido pelas seguintes diretrizes: I - transparência, decorrente do pleno conhecimento da metodologia de mensuração dos indicadores, dos domínios e de sua classificação pela sociedade e pelos contribuintes abrangidos pelo Programa; II - orientação, na forma de prestação de esclarecimentos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao contribuinte para propiciar a autorregularização de eventual desconformidade tributária; III - incentivo, decorrente da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com maior grau de conformidade tributária, de forma a estimular a mudança de comportamento dos demais contribuintes; e IV - confidencialidade, decorrente do acesso às informações apenas pelo contribuinte abrangido pelo Programa, com exceção da classificação final dos contribuintes com o maior grau de conformidade. Seção II Da abrangência do programa Art. 4º O piloto do Programa Receita Sintonia abrange as pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, em uma das seguintes condições: I - pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e II - entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Parágrafo único. Não estão abrangidas no piloto do Programa Receita Sintonia as seguintes pessoas jurídicas: I - com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e III - organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais. Seção III Da classificação dos contribuintes Art. 5º A classificação dos contribuintes no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia terá por fundamento o grau de conformidade tributária apurado em relação aos seguintes domínios: I - Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ; II - Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado; III - Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e IV - Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte. Art. 6º A apuração do grau de conformidade tributária a que se refere o art. 5º será efetuada mensalmente, com fundamento: I - nos critérios estabelecidos no Anexo Único; e II - nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser considerado o período compreendido entre: I - o primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência; e II - o último dia do mês de referência. § 2º Para cada mês do período de avaliação, será atribuída uma nota calculada de acordo com o grau de cumprimento de cada indicador dos domínios estabelecidos no art. 5º, denominada nota mensal, cujo valor: I - será igual a 0,000 (zero), no caso de descumprimento total; II - será igual a 1,000 (um), no caso de cumprimento total; ou III - estará compreendido entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), no caso de cumprimento parcial. § 3º A nota mensal a que se refere o § 2º será igual a 0,000 (zero), caso: I - a situação cadastral da pessoa jurídica no mês avaliado seja diferente de ativa; ou II - a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações do mês avaliado seja igual a 0,000 (zero), em decorrência de omissão na entrega de declaração ou de escrituração à qual o contribuinte esteja obrigado. § 4º Observadas as hipóteses previstas no § 3º, a nota mensal a que se refere o § 2º corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores dos domínios, sendo atribuído: I - peso 1 (um), para os domínios Declarações e Escriturações e Pagamento; e II - peso 2 (dois), para o domínio Consistência. Art. 7º A nota final do contribuinte corresponderá à média aritmética ponderada das apurações mensais do período avaliado, com base nos seguintes pesos atribuídos aos meses dos respectivos anos de apuração: I - terceiro ano anterior ao ano corrente: peso 1 (um); II - segundo ano anterior ao ano corrente: peso 2 (dois); III - ano anterior ao corrente: peso 3 (três); e IV - ano corrente: peso 4 (quatro). Art. 8º Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala: . .Classificação .Nota Final . .A+ .Maior ou igual a 0,995 (99,5%) . .A .De 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%) . .B .De 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%) . .C .De 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%) . .D .Menor que 0,700 (70%) Parágrafo único. Poderá ser classificado na categoria "A+" apenas o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresente ausência de nota em mais de seis meses. Art. 9º A classificação "A+" será cancelada de ofício quando: I - da concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte; II - da inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança; III - da decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; e IV - da situação cadastral irregular, não regularizada em trinta dias após sua ciência. Seção IV Da divulgação da classificação dos contribuintes Art. 10. O detalhamento mensal das notas do período avaliado e a classificação final obtida serão de conhecimento exclusivo do contribuinte, podendo ser divulgados mediante sua autorização. § 1º O disposto no caput não se aplica à classificação "A+", hipótese em que a divulgação de sua classificação final independerá de autorização. § 2º A consulta à classificação final do contribuinte e às notas dos meses do período avaliado e dos indicadores dos respectivos domínios, bem como a autorização para a divulgação da classificação, estarão disponíveis no portal de negócios da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim. Seção V Da avaliação do piloto do Programa Receita Sintonia Art. 11. A avaliação pelos contribuintes do piloto do Programa Receita Sintonia deverá ser realizada mediante requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>. Parágrafo único. Para os contribuintes abrangidos pelo piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, de que trata a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, e do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, caberá aos pontos focais e aos pontos de contato, respectivamente, o acompanhamento da análise e o retorno da avaliação. Seção VI Dos benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade Art. 12. Os contribuintes classificados em "A+" terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024. Art. 13. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, aos contribuintes classificados em "A+", poderão ser concedidas as seguintes prioridades: I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e III - na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Em caso de empate entre contribuintes, terá preferência o benefício solicitado no pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O piloto do Programa Receita Sintonia terá início a partir do dia 24 de fevereiro de 2025. § 1º O detalhamento mensal e a classificação final de que trata o art. 10 serão disponibilizados exclusivamente ao contribuinte a partir de: I - 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em "A+"; II - 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em "A"; III - 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em "B"; IV - 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em "C"; e V - 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em "D". § 2º A relação dos contribuintes com classificação "A+" será divulgada mensalmente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>. Art. 15. Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara a edição de normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES 1. REGRAS GERAIS 1.1. Os contribuintes abrangidos pelo piloto do Programa Receita Sintonia serão classificados, de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nas categorias "A+", "A", "B", "C" e "D", com base em indicadores relacionados à regularidade nos seguintes domínios: I - Cadastro, que corresponde à regularidade cadastral do contribuinte; II - Declarações e Escriturações, referente ao cumprimento das obrigações acessórias com assiduidade e pontualidade; III - Consistência, referente à exatidão das informações prestadas em declarações e escriturações; e IV - Pagamento, correspondente à regularidade e à tempestividade no recolhimento dos tributos devidos. 1.2. O contribuinte receberá, para cada mês do período de avaliação, uma nota baseada no grau de cumprimento dos indicadores dos domínios previstos nos itens 2 a 5 (nota mensal). 1.3. A nota mensal: 1.3.1. corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores, exceto nos casos previstos nos itens 1.3.2.e 1.3.3, apurada com fundamento nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência. Será considerado o período compreendido entre o primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência e o último dia do mês de referência. Serão adotados: a) Peso 1 (um), para os domínios Declarações e Escriturações e Pagamento; e b) Peso 2 (dois), para o domínio Consistência; 1.3.2. Será igual a 0,000 (zero), caso a situação cadastral seja diferente de ativa; e 1.3.3. Será igual a 0,000 (zero), caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações seja igual a 0,000 (zero), devido à omissão na entrega de declaração ou escrituração verificada no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia. 1.4. A nota final do contribuinte no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia corresponderá a média aritmética ponderada das notas mensais do período avaliado, com base nos seguintes pesos atribuídos aos meses dos respectivos anos de apuração: 1.4.1. Terceiro ano anterior ao ano corrente: peso 1 (um); 1.4.2. Segundo ano anterior ao ano corrente: peso 2 (dois); 1.4.3. Ano anterior ao corrente: peso 3 (três); e 1.4.4. Ano corrente: peso 4 (quatro). 1.5. A classificação final dos contribuintes será efetuada com base na seguinte escala: . .Classificação .Nota Final . .A+ .Maior ou igual a 0,995 (99,5%) . .A .De 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%) . .B .De 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%) . .C .De 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%) . .D .Menor que 0,700 (70%)Fechar