DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Somente poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte que possua, no
mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresente ausência de nota em mais de seis meses.
2. DOMÍNIO CADASTRO
2.1. Os contribuintes serão classificados conforme a regularidade de seu
cadastro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Em cada mês do
período de avaliação, a nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso a situação
cadastral seja ativa, ou 0,000 (zero), caso a situação seja diferente de ativa. Nesta última
hipótese, a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos
demais indicadores, conforme item 1.3.2.
3. DOMÍNIO DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÕES
3.1. Os contribuintes serão classificados quanto à entrega de suas declarações
e escriturações (assiduidade) nos prazos estabelecidos (pontualidade). Conforme item
1.3.3, caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade seja igual a 0,000 (zero),
a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais
indicadores. Serão considerados os seguintes indicadores para este domínio:
3.1.1. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, mediante a verificação mensal da efetiva transmissão da declaração a
que o contribuinte estava obrigado. Caso tenha sido entregue, a nota do indicador será
igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero);
3.1.2. Assiduidade na entrega das informações a serem declaradas no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório -
PGDAS-D, mediante a verificação mensal da efetiva apresentação das informações a que
o contribuinte estava obrigado. Caso as informações tenham sido transmitidas, a nota do
indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero);
3.1.3. Assiduidade na entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, mediante
a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a
escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso
contrário, 0,000 (zero);
3.1.4. Assiduidade na entrega da Escrituração Fiscal Digital-Contribuições -
EFD-Contribuições,
mediante
a verificação
da
entrega
da
escrituração a
que
o
contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do
indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero);
3.1.5. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb, mediante a
verificação da entrega da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a
declaração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso
contrário, 0,000 (zero); e
3.1.6. Pontualidade na entrega das declarações, mediante a verificação da
entrega tempestiva das declarações e escriturações mencionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5.
Em caso afirmativo, será atribuída a nota 1,000 (um) para a respectiva declaração; caso
contrário, 0,000 (zero). O indicador de pontualidade é a média aritmética simples dos
valores atribuídos para cada declaração entregue no mês analisado e, para sua aferição,
não serão efetuadas considerações sobre os valores declarados.
4. DOMÍNIO CONSISTÊNCIA
4.1. Os contribuintes serão classificados conforme a compatibilidade das
informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas
escriturações, considerando os seguintes indicadores:
4.1.1. Consistência entre DCTF e ECF (Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), mediante a verificação
de eventual divergência entre débito de IRPJ ou de CSLL declarado na DCTF e aquele
apurado na ECF. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência;
caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior
valor entre a DCTF e a ECF. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a ECF
será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da ECF;
4.1.2. Consistência entre DCTF e EFD-Contribuições (Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins), mediante a verificação de eventual divergência entre débito das referidas
contribuições declarado na DCTF e aquele apurado na EFD-Contribuições. A nota do
indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual
a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a
EFD-Contribuições. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a EFD-
Contribuições será o resultado da média
aritmética simples dos indicadores de
consistência da EFD-Contribuições;
4.1.3. Conformidade dos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e
compensação formalizados por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento
ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, mediante a verificação da
conformidade dos créditos definitivamente constituídos pleiteados em PER/DCOMP pelo
contribuinte. A nota do indicador será um valor entre 0,000 (zero) e 1,000 (um),
conforme o percentual de deferimento dos créditos pleiteados pelo contribuinte. Quanto
maior o percentual, maior o resultado;
4.1.4. Estabilidade das informações declaradas, mediante a verificação do
tempo necessário para que os valores declarados pelo contribuinte se tornem estáveis,
considerando a sequência de declarações retificadoras efetuadas após o prazo
originalmente concedido para a entrega. A última declaração válida (declaração ativa)
servirá como referência. Uma declaração é considerada estável quando as retificadoras
subsequentes apresentarem valores compatíveis, com diferença de, no máximo, 5%
(cinco por cento) em relação à declaração ativa. A estabilidade deve manter-se de forma
ininterrupta. Caso a declaração estável seja entregue no prazo, a nota do indicador será
igual a 1,000 (um). Esse valor será reduzido progressivamente até atingir 0,000 (zero),
quando a estabilidade for alcançada em cento e oitenta dias ou mais, contados após o
prazo estabelecido para a entrega. A nota do indicador corresponderá à média aritmética
ponderada dos indicadores individuais de cada declaração, sendo que as declarações
DCTF, DCTF-Web e PGDAS-D mensais terão peso 2 (dois); e
4.1.5. Consistência
de receita declarada,
mediante a
identificação do
contribuinte que declarou receita bruta em valor consistente com os documentos fiscais
emitidos por ele. O indicador será calculado mediante a multiplicação da receita
declarada por 1,05 (um inteiro e 5 centésimos), e o resultado será dividido pela receita
calculada a partir dos documentos fiscais. O resultado será limitado a 1,000 (um).
5. DOMÍNIO PAGAMENTO
5.1. Os contribuintes serão classificados de acordo com a regularidade no
pagamento dos tributos devidos dentro do prazo legal, com base nos seguintes
indicadores:
5 1.1. Pontualidade, em que se verifica o pagamento da obrigação principal
no prazo estabelecido pela legislação. A nota do indicador será determinada em função
do pagamento de juros e multa calculados em decorrência do atraso no pagamento.
Caso o contribuinte não tenha pago juros e multa por atraso no período, o valor do
indicador será igual a 1,000 (um). Caso o contribuinte tenha pago juros e multa por
atraso em valor superior a 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor
do indicador será igual a 0,000 (zero). Caso o contribuinte tenha pago juros e multa por
atraso no valor de até 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do
indicador será igual a 1,000 (um) menos o valor decorrente da operação de divisão do
valor dos juros e da multa por atraso por 20% (vinte por cento) da arrecadação do
contribuinte, conforme a seguinte fórmula:
Valor do indicador = 1,000 - (valor dos juros e da multa/20% da arrecadação);
5.1.2. Solvência,
em que é avaliada
a capacidade de
pagamento do
contribuinte com base na relação entre a soma dos débitos exigíveis perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
em comparação com a arrecadação (efetivos pagamentos) efetuados pelo contribuinte
no ano anterior. É aplicado um limite superior ao valore que essa razão pode assumir,
de forma que o endividamento permaneça no intervalo entre 0,000 (zero) e 1,000 (um).
O endividamento é ponderado pela ordem de grandeza da dívida, de forma que valores
relativamente pequenos, na casa das dezenas ou centenas de reais, por exemplo, são
considerados pouco significativos. Também é estabelecido um limite superior para a
ordem de grandeza e seu valor também fica entre 0,000 e 1,000. A nota do indicador
de solvência corresponderá à diferença entre o que se considera a capacidade plena de
pagar os débitos tributários e o índice ponderado de endividamento;
5.1.3. Adimplência IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em que
é verificada a ocorrência do devido pagamento, parcelamento ou compensação dos
débitos declarados em DCTF. O indicador de adimplência corresponderá à fração do
débito declarado vinculado a uma das formas de extinção do crédito tributário citadas.
Os valores com exigibilidade suspensa por medida judicial são considerados no cálculo.
O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de
adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
5.1.4. Adimplência em Parcelamento, em que é avaliado o cumprimento da
obrigação de pagar as parcelas vencidas no período. Para cada parcelamento, é calculada
a razão entre o valor das parcelas pagas e das vencidas no período. O valor do indicador
corresponderá à média aritmética ponderada dos valores calculados para cada
parcelamento. Na ponderação, o peso atribuído a cada parcelamento é proporcional ao
montante das parcelas respectivas. O indicador de adimplência é formado pela agregação
dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional; e
5.1.5. Adimplência Simples Nacional, em que é verificado o efetivo pagamento
pelo contribuinte dos
débitos declarados no PGDAS-D. O
valor do indicador
corresponderá à fração do débito declarado no PGDAS-D para o qual foi emitido e pago
o respectivo Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. O indicador de
adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do
IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do
Simples Nacional.
PORTARIA RFB Nº 514, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro
de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para
fins penais referente a crimes contra a ordem
tributária, contra a Previdência
Social, e de
contrabando ou descaminho, sobre representação
para fins
penais referente a crimes
contra a
Administração Pública Federal, de falsidade de
títulos, papéis e documentos públicos, de falsidade
ideológica, de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores, de falsa identidade para realização
de operação de câmbio e de evasão de divisas e
sobre 
representação 
referente
a 
atos 
de
improbidade administrativa.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................
.................................................................................
II - representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes
contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e
sobre representação referente a atos de improbidade administrativa; e" (NR)
"Art. 3º A representação para fins penais referente a fatos que configuram, em
tese, crimes contra a Administração Pública Federal e aos demais crimes de ação penal
pública incondicionada deverá ser formalizada por servidor da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil perante o titular da unidade à qual estiver vinculado." (NR)
"Art. 12. ....................................................................
...................................................................................
§ 4º Nas hipóteses de apreensão de quantidades ou valores expressivos, em
especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos e outros produto que
representem risco à saúde ou à segurança, conforme regulamentação da Subsecretaria de
Administração Aduaneira, a representação a que se refere o caput será instruída com
todos os elementos necessários à imediata denúncia do Ministério Público Federal." (NR)
"Art. 15. ...................................................................
...................................................................................
§ 4º No caso de estabelecimentos cuja inscrição no CNPJ encontra-se na
situação cadastral suspensa pela prática de comercialização, exposição, armazenamento,
guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde
pública, ao meio ambiente ou à segurança, as informações relativas às representações
fiscais para fins penais, formalizadas em conformidade com o disposto no art. 12, serão
encaminhadas também ao município jurisdicionante, para subsidiar eventuais ações
relacionadas à manutenção de licença de funcionamento e à aplicação das demais
penalidades administrativas cabíveis." (NR)
"Art. 16. ...................................................
...................................................................
II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
CNPJ dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal
para fins penais;
..................................................................
IV - tipificação legal do ilícito penal objeto da representação fiscal para fins penais;
V - data de envio ao Ministério Público Federal; e
VI - descrição sucinta das mercadorias, com categorização de espécies e
quantitativos e valores estimados, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos,
armas, agrotóxicos ou outros produtos que representem risco à saúde ou à segurança, no
caso da representação relativa ao contrabando ou descaminho de que trata o art. 12.
...................................................................................................." (NR)
Art. 2º A ementa da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa
a vigorar com o seguinte enunciado:
"Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a
ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho, sobre
representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal
e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a
atos de improbidade administrativa." (NR)
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                            

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