DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400025
25
Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a realização de operações de carregamento,
despacho de exportação e embarque de mercadorias
destinadas ao exterior em local não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. II, da Instrução
Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando as informações que
constam nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.011085/2025-73, declara:
Art. 1º Autorizada, a título extraordinário e por tempo determinado a realização
das operações de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de bens
ou mercadorias
destinadas ao
exterior, nas instalações
e áreas
portuárias sob
responsabilidade da empresa BDX LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.589.247/0001-98, localizadas
dentro do Porto Organizado de Porto Velho, no endereço Estrada do Terminal, nº 400,
Panair, Porto Velho/ RO, CEP: 76.801-370, cujo perímetro encontra-se delimitado pelas
seguintes coordenadas geográficas:
. .M A R C AÇ ÃO
.L AT I T U D E
.LO N G I T U D E
. .L1
.8°44'48.81"S
.63°54'52.24"O
. .L2
.8°44'49.11"S
.63°54'53.84"O
. .L3
.8º44'52.95"S
.63º54'53.09"O
. .L4
.8°44'52.57"S
.63°54'51.43"O
. .L5
.8°44'53.03"S
.63°54'53.35"O
. .L6
.8°44'54.46"S
.63°54'53.07"O
. .L7
.8°44'54.50"S
.63°54'52.69"O
. .L8
.8°44'57.64"S
.63°54'52.07"O
. .L9
.8°44'57.37"S
.63°54'50.53"O
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data desta
publicação para realização e conclusão das atividades no local, para exportação de
produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou
plantadas, assim como, realização de exportação de teca, madeira serrada e beneficiada,
dentre outras mercadorias derivadas de madeira, devendo ser indeferido qualquer
solicitação de despacho cuja a NCM não esteja contemplada no Capítulo 44 ou ainda
classificadas nos itens 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), desenvolvido e mantido
pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Art. 3º Caberá ao interessado providenciar, diretamente com os órgãos
anuentes do comércio exterior, as respectivas autorizações, certificações e habilitações
necessárias para a movimentação das mercadorias a serem exportadas, observado o
disposto na legislação especializada, conforme o caso.
Art. 4º As operações autorizadas serão realizadas, mediante fiscalização e
controle aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus (ALF - PORTO DE MANAUS), que
atuará como Unidade de embarque, tendo por base o registro da Declaração Única de
Exportação (DUE) pelo exportador, via Portal Único do Siscomex, informando como local de
despacho o código 0250100 - DRF PORTO VELHO, além de assinalar a opção indicando de
se tratar de despacho realizado "fora de recinto aduaneiro", informar o CNPJ ou CPF do
responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço do
estabelecimento.
Art. 5º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando as
pessoas físicas ou jurídicas atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e
geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os
documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos,
cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos
estiverem funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horário
determinados, ou em caráter eventual, mediante prévio agendamento, em conformidade
com as operações autorizadas a serem realizadas no local.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 21/02/2025.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA,
no uso das atribuições previstas nos artigos 360, inciso III e 364, inciso VI, da Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020 (DOU de 27/07/2020), combinado com o § 3º, do art. 810,
do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro - DOU de
06/02/2009), para decidir e expedir Ato Declaratório Executivo com vistas à inclusão de
pessoas físicas no Registro de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante
Aduaneiro, declara:
Art. 1º Incluído no Registro de Ajudante Despachante Aduaneiro:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .DIEGO CORDEIRO RODRIGUES
.***.022.313-**
. 11131.720357/2025-03
Art. 2º Os Ajudantes de Despachante Aduaneiro retromencionados deverão,
também, incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - CAD-ADUANA,
para sua efetivação junto ao Registro Informatizado de Despachante Aduaneiro e Ajudante
de Despachante Aduaneiro, de acordo com o ADE-COANA nº 16, de 08/06/2012, publicado
no DOU de 11/06/2012, alterado pelos ADE-COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.007, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA,
FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde
que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
(de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de
psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO 
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS 
DE 
TERAPIA 
OCUPACIONAL,
FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia
ocupacional, fisioterapia fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde
que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
(de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de
psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Disit/SRRF03
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.008, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS 
ODONTOLÓGICOS.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se
a
presunção de
32%
sobre
a
receita bruta
dos
serviços
odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado
na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços
de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição
4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo
que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam
segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se
a
presunção de
32%
sobre
a
receita bruta
dos
serviços
odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada
na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido,
aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na
"Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de
cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que
as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

                            

Fechar