DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.556520/2024-32, DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CENTRAL EÓLICA PEDRA DE AMOLAR II SPE
S.A., inscrita no CNPJ nº 45.061.568/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
geração de energia denominado "EOL Pedra de Amolar II", objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.509/2022, aprovado pelo Anexo 4 da Portaria SNTEP/MME nº
2.837/2024, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do
Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, com
prazo estimado de execução da obra até 31.08.2026, localizado no Município de
Touros, Estado do Rio Grande do Norte e com estimativas de desoneração previstas na
respectiva portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação deste Ato
Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar
e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 174,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.648129/2024-63, DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 09.326.342/0001-70, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento no
setor de transporte rodoviário denominado "Rodovia Fernão Dias (Concessão da
Rodovia BR-381/MG/SP - Trecho Belo Horizonte - São Paulo)" - Contrato de Concessão
- Edital de Licitação n2002/2007 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
-, de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 940, DE 04 DE
OUTUBRO DE 2024, da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes (publicada
no DOU nº 195, de 08.11.2024), CNO 51.223.22529/75, localizado nos Estados de
Minas
Gerais
e
São
Paulo,
sem prazo
de
execução
determinado
na
referida
portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao
projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 175, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
10271-113076/2020-10 DECLARA:
Art. 1º Cancelado a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI - concedida no Ato Declaratório Executivo nº 63, de 03.07.2020
(publicado no Dou 06/07/2020), a favor da pessoa jurídica IMETAME TERMELÉTRICA
S.A., inscrita no CNPJ 23.857.764/0001-01, relativo a execução de obras de
infraestrutura no âmbito do projeto denominado "Central Geradora Termelétrica
Prosperidade II", aprovado pela Portaria nº 129, de 26.03.2020 do Ministério de Minas
e Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº
6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada a partir de 04.08.2023.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MARINGÁ Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2025
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR, no uso das
atribuições que lhe conferem os Artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no Artigo 15
da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1751, de 02 de outubro de 2014, e considerando
fatos apurados no Procedimento Fiscal nº 0910500.2025.00015-5, de acordo com
documentos e informações que instruem os ProcessosDossiê 10265.158272/2024-26 e
10265.092392/2025-34, resolve:
Art. 1º - Declarar NULAS as Certidão Negativa de Débitos Relativos aos
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - Aferição de Obra com códigos de controle
8065.21DC.0C2D.2A1C; 
C715.89E8.13F7.E0AB; 
48BC.D460.9086.E71B 
e
D34C.FB16.DC54.1D68 
(Número 
da
Aferição: 
90.014.96836/69-001); 
e
35FE.A54E.EDC4.85CF e 6FF4.53B1.4340.9D12 (Número da Aferição: 90.021.01132/69-
001), emitidas em favor de HEROM RODRIGO EMILIO, CPF 3**.078.***-16.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), perdendo as certidões suas validades
deste suas emissões.
MARCOS WANDERLEY DE SOUZA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Nº 23.106 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a HENRIQUE LEMOS LEITE
DOMINGUES, CPF nº ***.270.091-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.107 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LEV ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 57.187.644, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.108 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO FERNANDES SARAIVA, CPF nº ***.815.437-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 23.109 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza IVÃ DA CRUZ DE ARAÚJO, CPF nº ***.723.639-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.110 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JAT CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº
58.059.745, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 176,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
habilitação
ao Regime
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que
menciona.
O
AUDITOR-FISCAL DA
RECEITA FEDERAL
DO BRASIL,
no uso
das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.034583/2025-13,
declara:
Art.
1º 
Habilitada
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica NAVEGANTES
LOGISTICA PORTUARIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 34.849.535/0001-
53, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento
em infraestrutura no setor de transportes - portos organizados e instalações
portuárias autorizadas, denominado "Administração Portuária - Movimentação e
armazenagem 
de 
granéis 
líquidos 
combustíveis 
- 
VIX30" 
(Contrato 
de
Arrendamento nº 04/2019), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela
PORTARIA Nº 643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, da Secretaria Executiva do
Ministério de Portos e Aeroportos (publicada no DOU nº 244, de 19.12.2024),
CNO 90.022.36731/75, localizado no Município de Vila Velha, Estado do Espírito
Santo, sem prazo de execução determinado na referida portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de
publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir,
locar
e importar
bens
e
adquirir e
importar
serviços
com suspensão
da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em
obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá
ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o
objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto
nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO

                            

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