DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais
são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
VIII - processo eletrônico nacional - PEN: infraestrutura pública de processo
administrativo eletrônico, que visa à obtenção de substanciais melhorias no
desempenho da gestão processual, com ganhos em agilidade, produtividade, satisfação
do público usuário e redução de custos; e
IX - sistema de processo administrativo eletrônico - SPE: qualquer sistema
de gerenciamento de processos administrativos e documentos avulsos em meio
eletrônico utilizado por órgãos e entidades públicas, no exercício de suas atividades
administrativas.
Art. 3º São objetivos do Tramita GOV.BR:
I - estabelecer um padrão de interoperabilidade para trâmite externo, por
meio de expedição de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos
entre diferentes órgãos e entidades da administração pública;
II - integrar as diferentes soluções do PEN;
III - garantir a interoperabilidade,
a integridade, a autenticidade, a
segurança, a confiabilidade
e a confidencialidade das
informações documentais
encaminhadas entre os sistemas existentes;
IV
-
permitir
a
tramitação 
externa,
por
meio
de
expedição,
e
acompanhamento, exclusivamente em ambiente virtual, dos processos administrativos
eletrônicos e documentos avulsos em trâmite entre os órgãos e entidades usuários da
plataforma; e
V - reduzir o tempo de tramitação externa, por meio de expedição, de
processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos, promovendo a agilidade e
a eficiência das operações administrativas.
Art. 4º Poderão aderir ao Tramita GOV.BR:
I - os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos
intermunicipais partícipes do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, nos
termos do disposto no Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024;
II - os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo federais, o Tribunal de
Contas da União, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista da União;
IV - os órgãos estaduais, distritais e municipais dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, os Ministérios Púbicos Estaduais e as Defensorias Públicas Estaduais ou do
Distrito Federal;
V - as entidades da administração pública indireta estadual, distrital e
municipal; e
VI - as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As adesões ao Tramita GOV.BR de que tratam os incisos II,
III, IV, V e VI do caput serão avaliadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consideradas a conveniência,
a oportunidade e a capacidade de atendimento.
Art. 5º À Secretaria de Gestão e Inovação compete disponibilizar, gerir,
publicar manual técnico operacional, orientar e dirimir dúvidas quanto ao Tramita
G OV . B R .
Art. 6º Os órgãos, entidades, agentes públicos e colaboradores que utilizem
o Tramita GOV.BR. devem observar o disposto nesta Portaria, no manual técnico
operacional da plataforma e orientações complementares publicadas no endereço
eletrônico https://www.gov.br/pen.
Art. 7º O uso irregular do Tramita GOV.BR poderá ensejar responsabilização
administrativa, civil e criminal.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SEGES/ME nº 9.412, de 26 de outubro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 82, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre as regras e os procedimentos para
operações de
crédito decorrentes
de contratos
administrativos, realizadas entre o fornecedor e
instituição
financeira,
por 
meio
do
Portal
AntecipaGov, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16,
caput, incisos I, alínea "a", VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de
julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994 e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 11.878 de 9 de janeiro de 2024, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos
para realização de operações de crédito por meio do Portal AntecipaGov, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os procedimentos para operação de crédito de que trata o
caput estão dispostos no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º somente poderão ser
realizadas por meio do Portal AntecipaGov, sendo vedada a utilização de outros meios não
previstos nesta Instrução Normativa.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - conta domicílio - conta de titularidade do fornecedor em que os pagamentos
decorrentes
do contrato
administrativo deverão
ser obrigatoriamente
depositados
enquanto a operação de crédito estiver vigente;
II - instituição financeira tipo I - pessoa jurídica autorizada por entidade
competente, credenciada pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá realizar operação de
crédito decorrente de contrato administrativo, sem a intermediação de instituição gestora
da plataforma digital;
III - instituição financeira tipo II - pessoa jurídica autorizada por entidade
competente que opera em plataforma digital, com a qual o fornecedor poderá realizar
operação de crédito decorrente de contrato administrativo;
IV - instituição gestora da plataforma digital - pessoa jurídica credenciada pela
Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos que fará a intermediação de operação de crédito decorrente
de contrato administrativo;
V - Portal AntecipaGov - ambiente digital disponibilizado pelo Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que proporciona a integração entre
fornecedores, instituições financeiras tipo I, plataformas digitais e Administração, para
realização de operação de crédito.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por entidade competente
o órgão regulamentador do mercado, tal como o Banco Central, a Comissão de Valores
Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência Nacional de
Previdência Complementar ou órgão respectivo,
responsável pela autorização de
funcionamento das instituições financeiras tipo I e II.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E UTILIZAÇÃO DO PORTAL ANTECIPAGOV
Acesso
Art. 4º O acesso ao Portal AntecipaGov pelas instituições financeiras tipo I e
instituições gestoras das plataformas digitais se dará por meio de credenciamento
realizado, exclusivamente, pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º No credenciamento de que trata o caput deverão ser observadas as
disposições do Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.
§ 2º O edital de credenciamento deverá trazer as regras de interligação das
plataformas digitais e instituições financeiras ao Portal AntecipaGov.
Art. 5º O acesso ao Portal AntecipaGov pelos fornecedores que possuem
contrato administrativo ativo com órgãos e entidades da administração pública será
realizado por meio da conta Gov.br.
Art. 6º O fornecedor interessado deverá solicitar cotação indicando o(s)
contrato(s) cujos créditos serão a base para a operação de crédito pretendida.
Art. 7º O acesso ao Portal AntecipaGov pelos órgãos e entidades da
administração pública será realizado por meio da conta Gov.br.
Art. 8º Caso o órgão e entidade da administração pública não integrante do
Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, tenha interesse que seus fornecedores utilizem o Portal AntecipaGov, deverá
celebrar o Termo de Acesso ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais -
Siasg , com a opção de adesão ao Sistema Contratos Gov.br e Portal Antecipagov.
Utilização pelos órgãos e entidades da administração pública
Art. 9º A utilização do Portal AntecipaGov está vinculada à gestão dos contratos
pelo órgão ou entidade interessado no Sistema Contratos Gov.br.
Art. 10. O órgão e entidade que utiliza o SIAFI deve emitir empenhos e gerar
documentos hábeis para pagamento pelo Sistema Contratos Gov.br.
Art. 11. O órgão ou entidade que não utiliza o SIAFI deverá integrar o seu
sistema financeiro ao Sistema Contratos Gov.br, no que tange ao envio dos dados de
empenho e de pagamento de contratos.
Art. 12. O órgão ou entidade se obriga a efetuar os pagamentos aos
fornecedores no domicílio bancário vinculado à operação de crédito ativa, durante toda a
vigência da operação.
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Desenvolvimento e manutenção
Art. 13. As plataformas digitais para a operação de crédito de que trata esta
Instrução Normativa serão desenvolvidas e mantidas pelas instituições gestoras das
plataformas, sem ônus para a administração pública.
§ 1º As instituições gestoras das plataformas, devidamente credenciadas nos
termos do Capítulo II, não poderão ser, concomitantemente, instituições financeiras tipo I
ou II.
§ 2º Uma mesma instituição financeira poderá operar, concomitantemente,
como tipo I e II.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratos administrativos
Art. 14. Os contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades da
administração pública integrantes do SISG e pelos órgãos aderentes na forma do art. 8º
estão vinculados ao Portal AntecipaGov.
Art. 15. A ausência de previsão expressa no contrato ou no termo de referência
não impede a realização de operação de crédito no Portal AntecipaGov.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 16. Os órgãos e entidades, seus dirigentes, servidores, fornecedores e
instituições financeiras que utilizem as plataformas digitais e o Portal AntecipaGov
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso
indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da plataforma digital, das instituições financeiras e do
Portal AntecipaGov de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas
complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para
fins de operação do sistema.
Regra de Transição
Art. 18. Os contratos em andamento poderão ser objeto de operação de crédito
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa Seges/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
Parágrafo único. As operações de crédito realizadas sob a égide da Instrução
Normativa Seges/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, permanecem por ela regidos.
Vigência
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2025.
Art. 21. A eficácia das previsões desta Instrução Normativa em relação aos
órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais dependerá da disponibilidade do
Sistema Contratos Gov.br.
ROBERTO POJO
ANEXO
1. Diretrizes gerais para a solicitação do fornecedor
1.1. O fornecedor deverá solicitar, no Portal AntecipaGov, propostas para a
operação de crédito, indicando o(s) contrato(s) cujos créditos serão a base para a operação
pretendida.
a) As informações sobre os contratos selecionados e seus saldos contábeis
serão consultados por meio do barramento de serviços.
1.2. O valor da operação de crédito não poderá exceder a setenta por cento do
saldo a receber atualizado do(s) contrato(s) selecionado(s) pelas instituições financeiras.
1.3. Havendo operação de crédito anterior referente ao mesmo contrato,
deverá ser observado:
a) o valor máximo da nova operação de crédito corresponderá a setenta por
cento da diferença entre o saldo atualizado dos créditos do contrato e o saldo devedor
atualizado da operação anterior;
b) a instituição financeira credora da operação anterior deverá manter
atualizado na plataforma digital correspondente o respectivo saldo devedor; e
c) a operação de crédito solicitada somente poderá ser contratada com a
mesma instituição financeira, mantendo-se a conta domicílio indicada para o contrato.
1.4. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados nos termos do
subitem 1.1 serão imediatamente notificados sobre a solicitação do fornecedor, por meio
do Portal AntecipaGov.
2. Diretrizes gerais para a informação sobre riscos em contratos para a
operação de crédito
2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo
fornecedor prestarão as seguintes informações, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar
da solicitação que trata o subitem 1.1:
a) se a execução está suspensa ou sequer foi iniciada;
b) se há formalização no processo quanto à paralisação da execução;
c) se há formalização no processo voltada à redução de quantitativos ou de
valor do contrato;
d) se há formalização no processo voltada à rescisão contratual;
e) se há formalização no processo voltada à execução da garantia de execução
do contrato.
2.2. Findo o prazo de que trata o subitem 2.1, serão disponibilizadas no Portal
AntecipaGov as informações sobre riscos ou a indicação do seu não preenchimento pelos
órgãos e entidades de que trata o dispositivo, cabendo às instituições avaliarem a
vantajosidade de se prosseguir à operação de crédito.
3. Diretrizes gerais para a apresentação de propostas pelas instituições
financeiras
3.1. As instituições financeiras interessadas deverão, em até quinze dias úteis a
contar da solicitação que trata o subitem 1.1 apresentar, propostas para a contratação da
operação de crédito:

                            

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