Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400031 31 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico; VIII - processo eletrônico nacional - PEN: infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico, que visa à obtenção de substanciais melhorias no desempenho da gestão processual, com ganhos em agilidade, produtividade, satisfação do público usuário e redução de custos; e IX - sistema de processo administrativo eletrônico - SPE: qualquer sistema de gerenciamento de processos administrativos e documentos avulsos em meio eletrônico utilizado por órgãos e entidades públicas, no exercício de suas atividades administrativas. Art. 3º São objetivos do Tramita GOV.BR: I - estabelecer um padrão de interoperabilidade para trâmite externo, por meio de expedição de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos entre diferentes órgãos e entidades da administração pública; II - integrar as diferentes soluções do PEN; III - garantir a interoperabilidade, a integridade, a autenticidade, a segurança, a confiabilidade e a confidencialidade das informações documentais encaminhadas entre os sistemas existentes; IV - permitir a tramitação externa, por meio de expedição, e acompanhamento, exclusivamente em ambiente virtual, dos processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos em trâmite entre os órgãos e entidades usuários da plataforma; e V - reduzir o tempo de tramitação externa, por meio de expedição, de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos, promovendo a agilidade e a eficiência das operações administrativas. Art. 4º Poderão aderir ao Tramita GOV.BR: I - os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais partícipes do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, nos termos do disposto no Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024; II - os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo federais, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União; III - as empresas públicas e sociedades de economia mista da União; IV - os órgãos estaduais, distritais e municipais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os Ministérios Púbicos Estaduais e as Defensorias Públicas Estaduais ou do Distrito Federal; V - as entidades da administração pública indireta estadual, distrital e municipal; e VI - as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Parágrafo único. As adesões ao Tramita GOV.BR de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput serão avaliadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento. Art. 5º À Secretaria de Gestão e Inovação compete disponibilizar, gerir, publicar manual técnico operacional, orientar e dirimir dúvidas quanto ao Tramita G OV . B R . Art. 6º Os órgãos, entidades, agentes públicos e colaboradores que utilizem o Tramita GOV.BR. devem observar o disposto nesta Portaria, no manual técnico operacional da plataforma e orientações complementares publicadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/pen. Art. 7º O uso irregular do Tramita GOV.BR poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 8º Fica revogada a Portaria SEGES/ME nº 9.412, de 26 de outubro de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO POJO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 82, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre as regras e os procedimentos para operações de crédito decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal AntecipaGov, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, caput, incisos I, alínea "a", VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.878 de 9 de janeiro de 2024, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos para realização de operações de crédito por meio do Portal AntecipaGov, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Os procedimentos para operação de crédito de que trata o caput estão dispostos no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º somente poderão ser realizadas por meio do Portal AntecipaGov, sendo vedada a utilização de outros meios não previstos nesta Instrução Normativa. Definições Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - conta domicílio - conta de titularidade do fornecedor em que os pagamentos decorrentes do contrato administrativo deverão ser obrigatoriamente depositados enquanto a operação de crédito estiver vigente; II - instituição financeira tipo I - pessoa jurídica autorizada por entidade competente, credenciada pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá realizar operação de crédito decorrente de contrato administrativo, sem a intermediação de instituição gestora da plataforma digital; III - instituição financeira tipo II - pessoa jurídica autorizada por entidade competente que opera em plataforma digital, com a qual o fornecedor poderá realizar operação de crédito decorrente de contrato administrativo; IV - instituição gestora da plataforma digital - pessoa jurídica credenciada pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que fará a intermediação de operação de crédito decorrente de contrato administrativo; V - Portal AntecipaGov - ambiente digital disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que proporciona a integração entre fornecedores, instituições financeiras tipo I, plataformas digitais e Administração, para realização de operação de crédito. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por entidade competente o órgão regulamentador do mercado, tal como o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar ou órgão respectivo, responsável pela autorização de funcionamento das instituições financeiras tipo I e II. CAPÍTULO II DO ACESSO E UTILIZAÇÃO DO PORTAL ANTECIPAGOV Acesso Art. 4º O acesso ao Portal AntecipaGov pelas instituições financeiras tipo I e instituições gestoras das plataformas digitais se dará por meio de credenciamento realizado, exclusivamente, pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º No credenciamento de que trata o caput deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024. § 2º O edital de credenciamento deverá trazer as regras de interligação das plataformas digitais e instituições financeiras ao Portal AntecipaGov. Art. 5º O acesso ao Portal AntecipaGov pelos fornecedores que possuem contrato administrativo ativo com órgãos e entidades da administração pública será realizado por meio da conta Gov.br. Art. 6º O fornecedor interessado deverá solicitar cotação indicando o(s) contrato(s) cujos créditos serão a base para a operação de crédito pretendida. Art. 7º O acesso ao Portal AntecipaGov pelos órgãos e entidades da administração pública será realizado por meio da conta Gov.br. Art. 8º Caso o órgão e entidade da administração pública não integrante do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tenha interesse que seus fornecedores utilizem o Portal AntecipaGov, deverá celebrar o Termo de Acesso ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg , com a opção de adesão ao Sistema Contratos Gov.br e Portal Antecipagov. Utilização pelos órgãos e entidades da administração pública Art. 9º A utilização do Portal AntecipaGov está vinculada à gestão dos contratos pelo órgão ou entidade interessado no Sistema Contratos Gov.br. Art. 10. O órgão e entidade que utiliza o SIAFI deve emitir empenhos e gerar documentos hábeis para pagamento pelo Sistema Contratos Gov.br. Art. 11. O órgão ou entidade que não utiliza o SIAFI deverá integrar o seu sistema financeiro ao Sistema Contratos Gov.br, no que tange ao envio dos dados de empenho e de pagamento de contratos. Art. 12. O órgão ou entidade se obriga a efetuar os pagamentos aos fornecedores no domicílio bancário vinculado à operação de crédito ativa, durante toda a vigência da operação. CAPÍTULO III DAS PLATAFORMAS DIGITAIS Desenvolvimento e manutenção Art. 13. As plataformas digitais para a operação de crédito de que trata esta Instrução Normativa serão desenvolvidas e mantidas pelas instituições gestoras das plataformas, sem ônus para a administração pública. § 1º As instituições gestoras das plataformas, devidamente credenciadas nos termos do Capítulo II, não poderão ser, concomitantemente, instituições financeiras tipo I ou II. § 2º Uma mesma instituição financeira poderá operar, concomitantemente, como tipo I e II. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contratos administrativos Art. 14. Os contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública integrantes do SISG e pelos órgãos aderentes na forma do art. 8º estão vinculados ao Portal AntecipaGov. Art. 15. A ausência de previsão expressa no contrato ou no termo de referência não impede a realização de operação de crédito no Portal AntecipaGov. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 16. Os órgãos e entidades, seus dirigentes, servidores, fornecedores e instituições financeiras que utilizem as plataformas digitais e o Portal AntecipaGov responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma digital, das instituições financeiras e do Portal AntecipaGov de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema. Regra de Transição Art. 18. Os contratos em andamento poderão ser objeto de operação de crédito nos termos desta Instrução Normativa. Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa Seges/ME nº 53, de 8 de julho de 2020. Parágrafo único. As operações de crédito realizadas sob a égide da Instrução Normativa Seges/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, permanecem por ela regidos. Vigência Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2025. Art. 21. A eficácia das previsões desta Instrução Normativa em relação aos órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais dependerá da disponibilidade do Sistema Contratos Gov.br. ROBERTO POJO ANEXO 1. Diretrizes gerais para a solicitação do fornecedor 1.1. O fornecedor deverá solicitar, no Portal AntecipaGov, propostas para a operação de crédito, indicando o(s) contrato(s) cujos créditos serão a base para a operação pretendida. a) As informações sobre os contratos selecionados e seus saldos contábeis serão consultados por meio do barramento de serviços. 1.2. O valor da operação de crédito não poderá exceder a setenta por cento do saldo a receber atualizado do(s) contrato(s) selecionado(s) pelas instituições financeiras. 1.3. Havendo operação de crédito anterior referente ao mesmo contrato, deverá ser observado: a) o valor máximo da nova operação de crédito corresponderá a setenta por cento da diferença entre o saldo atualizado dos créditos do contrato e o saldo devedor atualizado da operação anterior; b) a instituição financeira credora da operação anterior deverá manter atualizado na plataforma digital correspondente o respectivo saldo devedor; e c) a operação de crédito solicitada somente poderá ser contratada com a mesma instituição financeira, mantendo-se a conta domicílio indicada para o contrato. 1.4. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados nos termos do subitem 1.1 serão imediatamente notificados sobre a solicitação do fornecedor, por meio do Portal AntecipaGov. 2. Diretrizes gerais para a informação sobre riscos em contratos para a operação de crédito 2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo fornecedor prestarão as seguintes informações, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da solicitação que trata o subitem 1.1: a) se a execução está suspensa ou sequer foi iniciada; b) se há formalização no processo quanto à paralisação da execução; c) se há formalização no processo voltada à redução de quantitativos ou de valor do contrato; d) se há formalização no processo voltada à rescisão contratual; e) se há formalização no processo voltada à execução da garantia de execução do contrato. 2.2. Findo o prazo de que trata o subitem 2.1, serão disponibilizadas no Portal AntecipaGov as informações sobre riscos ou a indicação do seu não preenchimento pelos órgãos e entidades de que trata o dispositivo, cabendo às instituições avaliarem a vantajosidade de se prosseguir à operação de crédito. 3. Diretrizes gerais para a apresentação de propostas pelas instituições financeiras 3.1. As instituições financeiras interessadas deverão, em até quinze dias úteis a contar da solicitação que trata o subitem 1.1 apresentar, propostas para a contratação da operação de crédito:Fechar