Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400033 33 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Do envio do processo para a Comissão de Apuração de Responsabilidade Art. 12. A Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, encaminhará o processo administrativo à Comissão de Apuração de Responsabilidade, para apuração. Parágrafo único. Caso não haja Comissão de Apuração de Responsabilidade instituída, a autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, deverá institui-la conforme disposto no Capítulo II. Art. 13. Quando a Comissão de Apuração de Responsabilidade identificar que o fato envolve o desaparecimento ou o dano a material ou a bem móvel patrimoniado de pequeno valor e não houver indícios de conduta dolosa por parte do agente consignatário, será aplicado procedimento disposto no Capítulo IV. Art. 14. Quando o desaparecimento ocorrer dentro das dependências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a Comissão de Apuração de Responsabilidade deverá: I - comunicar o fato ao Departamento de Polícia Federal, caso o agente consignatário não tenha registrado o boletim de ocorrência; e II - solicitar a manifestação da unidade de patrimônio e da unidade de segurança predial. Parágrafo único. Ao fim do procedimento, a autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, deverá encaminhar o processo administrativo ao Departamento de Polícia Federal. Seção III Da defesa prévia Art. 15. Quando houver elementos que demonstram culpa ou dolo pelo desaparecimento ou pelo dano a material ou a bem móvel patrimoniado, a Comissão de Apuração de Responsabilidade intimará o agente público para apresentar defesa prévia no prazo de dez dias a contar a partir da data da cientificação oficial. Seção IV Da ausência de responsabilidade Art. 16. Na hipótese de a Comissão de Apuração de Responsabilidade concluir que o agente consignatário não agiu com dolo ou com culpa, adotando todos os cuidados que estavam ao seu alcance para evitar o desaparecimento ou o dano, sugerirá, no Relatório de Apuração de Responsabilidade, o encerramento da apuração e o arquivamento dos autos, conforme o caso. Parágrafo único. Caso a sugestão do encerramento e arquivamento de que trata o caput seja aceita pela autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, será determinada a baixa patrimonial, devendo o agente consignatário ser cientificado. Art. 17. Na hipótese de a Comissão de Apuração de Responsabilidade identificar que a responsabilidade pelo desaparecimento ou pelo dano a material ou a bem móvel patrimoniado seja atribuída a outro agente público, deverá observar o disposto no art. 13 e seguintes. Seção V Da existência de responsabilidade Art. 18. A Comissão de Apuração de Responsabilidade, ao concluir pela existência de responsabilidade pelo desaparecimento ou pelo dano a material ou a bem móvel patrimoniado, por dolo ou por culpa, proporá à autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, as seguintes medidas ao agente público: I - arcar com as despesas de recuperação do bem; II - substituir o bem por outro com características semelhantes ou similares, caso não haja outro com as mesmas características disponíveis no mercado; ou III - indenizar, em pecúnia, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). § 1º A indenização de que trata o inciso III do caput será apurada pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, mediante pesquisa de preço com, no mínimo três propostas, aplicando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. § 2º Na definição do valor da indenização a que se refere o inciso III do caput, relacionado a material ou a bem móvel usado, a Comissão de Apuração de Responsabilidade deverá levar em conta a depreciação e, no que couber, a situação física do material ou do bem móvel. § 3º A depreciação mencionada no § 2º será calculada com base no valor atual de aquisição de material, de bem móvel ou de equivalente, novo, deduzindo-se a depreciação anual acumulada desde a data da aquisição, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado. § 4º Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, será utilizada, na conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento. Art. 19. Na decisão, a autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, poderá concordar com o Relatório de Apuração de Responsabilidade e adotar os fundamentos apresentados naquele documento como razão de decidir, devendo notificar o agente público. § 1º Além do disposto no caput, deverá oportunizar ao agente público a escolha de uma das medidas de que trata o art. 18, visando a reposição do material ou do bem patrimoniado ou a indenização ao erário. § 2º A decisão de que trata o caput será acompanhada das propostas previstas no § 1º do art. 18. Seção VI Das despesas de recuperação ou da substituição do bem Art. 20. O agente público poderá optar por arcar com as despesas de recuperação ou de substituição do material ou do bem móvel patrimoniado por outro com características similares, caso não haja outro com as mesmas características disponíveis no mercado, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação da decisão de trata o art. 19. § 1º A pedido, o prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado pelo agente público. § 2º Ao final do prazo de que trata o caput, sem a recuperação ou a substituição do bem, aplica-se o disposto no art. 26. Art. 21. A aceitação do bem recuperado ou substituído fica condicionada à emissão de laudo que ateste o funcionamento ou a similaridade do bem, conforme o caso. Parágrafo único. O laudo de que trata o caput será emitido pela Diretoria de Tecnologia da Informação, quando tratar-se de bem de tecnologia da informação e comunicação e, nos demais casos, pela Comissão de Apuração de Responsabilidade. Art. 22. A unidade de patrimônio deverá providenciar a atualização patrimonial do bem recuperado ou substituído no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads. Art. 23. Tratando-se de bem cuja unidade seja "jogo", "conjunto", "coleção", suas peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características, ou na impossibilidade dessa recuperação ou substituição, indenizadas, em pecúnia, nos termos dos arts. 24 e 25. Seção VII Da indenização em pecúnia Art. 24. O agente público poderá optar por indenizar, em pecúnia, por meio da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo efetuar o pagamento no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação da decisão de trata o art. 19. § 1º O valor da GRU de que trata o caput será o valor de uma das propostas encaminhadas nos termos do art. 19, § 1º. § 2º O comprovante de pagamento da GRU deverá constar no processo administrativo. § 3º Ao final do prazo de que trata o caput, sem a realização do pagamento, aplica-se o disposto no art. 26. Art. 25. A baixa patrimonial do bem será realizada pela unidade patrimonial, após a confirmação do pagamento da GRU pela unidade de orçamento, finanças e contabilidade. Seção VIII Da não recuperação, substituição ou indenização em pecúnia do bem Art. 26. Caso não ocorra a recuperação ou a substituição do bem dentro do prazo estabelecido no art. 20, ou o não pagamento da GRU no prazo previsto no art. 24, o processo administrativo será encaminhado para desconto em folha: I - quando a responsabilização recair sobre servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e II - quando a responsabilização recair sobre empregado público, nos termos do art. 462, §1º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. Nas demais hipóteses o processo administrativo será encaminhado para a Advocacia-Geral da União. Seção XI Do recurso Art. 27. Da decisão de aplicação das medidas previstas no art. 18, cabe recurso administrativo, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da decisão. § 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o alegado. § 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 3º Interposto o recurso de forma tempestiva, a autoridade competente analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, no prazo de trinta dias. Art. 28. As alegações apresentadas em sede de recurso poderão ser encaminhadas à Comissão de Apuração de Responsabilidade, para emissão de parecer informativo e opinativo, contendo, no mínimo, a análise sobre os elementos do processo e os pontos apresentados pelo agente público. Art. 29. A decisão proferida pela autoridade máxima da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será final e irrecorrível. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO Art. 30. O procedimento simplificado de apuração aplica-se aos casos de desaparecimento ou de dano a material ou a bem móvel patrimoniado, desde que o prejuízo seja de pequeno valor e não haja indícios de conduta dolosa por parte do agente público. § 1º Considera-se prejuízo de pequeno valor aquele em que o preço de mercado para a aquisição ou reparação do bem é igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 75, caput, inc. II, da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021. § 2º Ao final do procedimento de que trata o caput, a Comissão de Apuração de Responsabilidade formalizará o Relatório de Apuração de Responsabilidade, conforme o modelo do Anexo. Art. 31. A Comissão de Apuração de Responsabilidade recomendará a baixa administrativa do material ou bem móvel, para decisão final da autoridade máxima da: I - Diretoria de Administração e Logística, para casos ocorridos em Brasília, DF; ou II - unidade descentralizada, para os casos ocorridos na respectiva região. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando atendido os requisitos do art. 30, caput e no caso de inexistência de responsabilidade do agente público. Art. 32. Se, após a decisão final de que trata o art. 31, surgirem indícios de conduta dolosa ou culposa do agente público quanto ao desaparecimento ou ao dano de material ou de bem móvel patrimoniado, objeto do procedimento simplificado, deverá ser observado o disposto no art. 15 e seguintes. CAPÍTULO V DO ENVIO À CORREGEDORIA Art. 33. O processo administrativo será encaminhado pela Comissão de Apuração de Responsabilidade à Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para ciência e adoção de providências em caso de indícios de violação disciplinar de agente público. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Os processos administrativos de apuração de responsabilidade por desaparecimento ou dano de material ou bem móvel patrimoniado, que estejam instruídos, mas não tenham decisão final quanto à aplicação de medida de que trata o art. 18, serão conduzidos de acordo com as disposições desta Instrução Normativa. Art. 35. Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou a decisão a ser exarada, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a especificação da dúvida e a solicitação de manifestação jurídica. Parágrafo único. Na hipótese de a Consultoria Jurídica expedir recomendações na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à autoridade que detém competência para adotar as providências recomendadas ou para justificar o não atendimento destas, a depender do caso. Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Logística, quando ocorrerem em Brasília, Distrito Federal - DF, ou pela unidade descentralizada correspondente, nos casos ocorridos em sua respectiva região, que poderão expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico. Art. 37. Ficam revogados os arts. 93 a 96 da Instrução Normativa SSC/MGI nº 26, de 18 de agosto de 2023. Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU ANEXO RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Trata-se de apuração de responsabilidade em caso de desaparecimento ou de dano a material ou a bem móvel patrimoniado pertencente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, no que couber, às unidades descentralizadas, nos termos da Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 20 de fevereiro de 2025. 1. Identificação do agente público . .Nome . . .Siape . .E-mail . . .Telefone . . .Unidade de exercício . 2. Identificação da chefia imediata . .Nome . . .Siape . .E-mail . . .Telefone . 3. Dados do material ou bem móvel . .Número do patrimônio . .( ) não se aplica . .Especificação do material ou bem móvel . . .Estado em que se encontra o material ou bem móvel . 4. Dados da ocorrência . .( ) desaparecimento .( ) dano . .Data do fato . .Local do fato . . .Foi apresentado boletim de ocorrência? .( ) sim ( ) não . .Fato gerador do desaparecimento ou do dano a material ou a bem móvel .( ) uso regular ou de fatores que independeram da ação do agente público ( ) indícios de conduta culposa do agente público ( ) indícios de conduta dolosa do agente público . .O material ou o bem móvel pode ser classificado como de pequeno vulto? .( ) sim - procedimento simplificado de apuração ( ) não - procedimento geral de apuraçãoFechar