DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do envio do processo para a Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 12. A Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente na unidade
descentralizada, encaminhará o processo administrativo à Comissão de Apuração de
Responsabilidade, para apuração.
Parágrafo único. Caso não haja Comissão de Apuração de Responsabilidade
instituída, a autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente
na unidade descentralizada, deverá institui-la conforme disposto no Capítulo II.
Art. 13. Quando a Comissão de Apuração de Responsabilidade identificar que
o fato envolve o desaparecimento ou o dano a material ou a bem móvel patrimoniado de
pequeno valor e
não houver indícios de
conduta dolosa por parte
do agente
consignatário, será aplicado procedimento disposto no Capítulo IV.
Art. 14. Quando o desaparecimento ocorrer dentro das dependências do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a Comissão de Apuração de
Responsabilidade deverá:
I - comunicar o fato ao Departamento de Polícia Federal, caso o agente
consignatário não tenha registrado o boletim de ocorrência; e
II - solicitar a manifestação da unidade de patrimônio e da unidade de
segurança predial.
Parágrafo único. Ao fim do procedimento, a autoridade máxima da Diretoria
de Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, deverá
encaminhar o processo administrativo ao Departamento de Polícia Federal.
Seção III
Da defesa prévia
Art. 15. Quando houver elementos que demonstram culpa ou dolo pelo
desaparecimento ou pelo dano a material ou a bem móvel patrimoniado, a Comissão de
Apuração de Responsabilidade intimará o agente público para apresentar defesa prévia no
prazo de dez dias a contar a partir da data da cientificação oficial.
Seção IV
Da ausência de responsabilidade
Art. 16. Na hipótese de a Comissão de Apuração de Responsabilidade concluir
que o agente consignatário não agiu com dolo ou com culpa, adotando todos os cuidados
que estavam ao seu alcance para evitar o desaparecimento ou o dano, sugerirá, no
Relatório
de
Apuração
de
Responsabilidade, o
encerramento
da
apuração
e
o
arquivamento dos autos, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso a sugestão do encerramento e arquivamento de que
trata o caput seja aceita pela autoridade máxima da Diretoria de Administração e
Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, será determinada a baixa
patrimonial, devendo o agente consignatário ser cientificado.
Art. 17. Na hipótese de a Comissão de Apuração de Responsabilidade
identificar que a responsabilidade pelo desaparecimento ou pelo dano a material ou a
bem móvel patrimoniado seja atribuída a outro agente público, deverá observar o
disposto no art. 13 e seguintes.
Seção V
Da existência de responsabilidade
Art. 18. A Comissão de Apuração de Responsabilidade, ao concluir pela
existência de responsabilidade pelo desaparecimento ou pelo dano a material ou a bem
móvel patrimoniado, por dolo ou por culpa, proporá à autoridade máxima da Diretoria de
Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, as seguintes
medidas ao agente público:
I - arcar com as despesas de recuperação do bem;
II - substituir o bem por outro com características semelhantes ou similares,
caso não haja outro com as mesmas características disponíveis no mercado; ou
III - indenizar, em pecúnia, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º A indenização de que trata o inciso III do caput será apurada pela
Comissão de Apuração de Responsabilidade, mediante pesquisa de preço com, no mínimo
três propostas, aplicando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº
65, de 7 de julho de 2021.
§ 2º Na definição do valor da indenização a que se refere o inciso III do caput,
relacionado
a material
ou
a
bem móvel
usado,
a
Comissão de
Apuração
de
Responsabilidade deverá levar em conta a depreciação e, no que couber, a situação física
do material ou do bem móvel.
§ 3º A depreciação mencionada no § 2º será calculada com base no valor
atual de aquisição de material, de bem móvel ou de equivalente, novo, deduzindo-se a
depreciação anual acumulada desde a data da aquisição, limitada a 50% (cinquenta por
cento) do valor de mercado.
§ 4º Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, será utilizada, na
conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento.
Art. 19. Na decisão, a autoridade máxima da Diretoria de Administração e
Logística, ou equivalente na unidade descentralizada, poderá concordar com o Relatório
de Apuração de Responsabilidade e adotar os fundamentos apresentados naquele
documento como razão de decidir, devendo notificar o agente público.
§ 1º Além do disposto no caput, deverá oportunizar ao agente público a
escolha de uma das medidas de que trata o art. 18, visando a reposição do material ou
do bem patrimoniado ou a indenização ao erário.
§ 2º A decisão de que trata o caput será acompanhada das propostas previstas
no § 1º do art. 18.
Seção VI
Das despesas de recuperação ou da substituição do bem
Art. 20. O agente público poderá optar por arcar com as despesas de
recuperação ou de substituição do material ou do bem móvel patrimoniado por outro
com características similares, caso não haja outro com as mesmas características
disponíveis no mercado, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação
da decisão de trata o art. 19.
§ 1º A pedido, o prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, desde
que justificado pelo agente público.
§ 2º Ao final do prazo de que trata o caput, sem a recuperação ou a
substituição do bem, aplica-se o disposto no art. 26.
Art. 21. A aceitação do bem recuperado ou substituído fica condicionada à
emissão de laudo que ateste o funcionamento ou a similaridade do bem, conforme o caso.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput será emitido pela Diretoria de
Tecnologia da Informação, quando tratar-se de bem de tecnologia da informação e
comunicação e, nos demais casos, pela Comissão de Apuração de Responsabilidade.
Art. 22. A unidade de patrimônio deverá providenciar a atualização patrimonial
do bem recuperado ou substituído no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
Art. 23. Tratando-se de bem cuja unidade seja "jogo", "conjunto", "coleção",
suas peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com
as mesmas características, ou na impossibilidade dessa recuperação ou substituição,
indenizadas, em pecúnia, nos termos dos arts. 24 e 25.
Seção VII
Da indenização em pecúnia
Art. 24. O agente público poderá optar por indenizar, em pecúnia, por meio da
emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo efetuar o pagamento no
prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação da decisão de trata o art.
19.
§ 1º O valor da GRU de que trata o caput será o valor de uma das propostas
encaminhadas nos termos do art. 19, § 1º.
§ 2º O comprovante de pagamento da GRU deverá constar no processo
administrativo.
§ 3º Ao final do prazo de que trata o caput, sem a realização do pagamento,
aplica-se o disposto no art. 26.
Art. 25. A baixa patrimonial do bem será realizada pela unidade patrimonial, após
a confirmação do pagamento da GRU pela unidade de orçamento, finanças e contabilidade.
Seção VIII
Da não recuperação, substituição ou indenização em pecúnia do bem
Art. 26. Caso não ocorra a recuperação ou a substituição do bem dentro do
prazo estabelecido no art. 20, ou o não pagamento da GRU no prazo previsto no art. 24,
o processo administrativo será encaminhado para desconto em folha:
I - quando a responsabilização recair sobre servidor público ocupante de cargo
efetivo ou em comissão, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - quando a responsabilização recair sobre empregado público, nos termos do
art. 462, §1º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Nas
demais hipóteses o processo
administrativo será
encaminhado para a Advocacia-Geral da União.
Seção XI
Do recurso
Art. 27. Da decisão de aplicação das medidas previstas no art. 18, cabe recurso
administrativo, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da decisão.
§ 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os
documentos que julgar conveniente para provar o alegado.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 3º Interposto o recurso de forma tempestiva, a autoridade competente
analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do
recurso, no prazo de trinta dias.
Art. 28.
As alegações apresentadas em
sede de recurso
poderão ser
encaminhadas à Comissão de Apuração de Responsabilidade, para emissão de parecer
informativo e opinativo, contendo, no mínimo, a análise sobre os elementos do processo
e os pontos apresentados pelo agente público.
Art. 29. A decisão proferida pela autoridade máxima da Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será final e irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO
Art. 30. O procedimento simplificado de apuração aplica-se aos casos de
desaparecimento ou de dano a material ou a bem móvel patrimoniado, desde que o
prejuízo seja de pequeno valor e não haja indícios de conduta dolosa por parte do agente
público.
§ 1º Considera-se prejuízo de pequeno valor aquele em que o preço de
mercado para a aquisição ou reparação do bem é igual ou inferior a 5% (cinco por cento)
do valor estabelecido no art. 75, caput, inc. II, da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021.
§ 2º Ao final do procedimento de que trata o caput, a Comissão de Apuração
de Responsabilidade formalizará o Relatório de Apuração de Responsabilidade, conforme
o modelo do Anexo.
Art. 31. A Comissão de Apuração de Responsabilidade recomendará a baixa
administrativa do material ou bem móvel, para decisão final da autoridade máxima da:
I - Diretoria de Administração e Logística, para casos ocorridos em Brasília, DF; ou
II - unidade descentralizada, para os casos ocorridos na respectiva região.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando atendido os requisitos
do art. 30, caput e no caso de inexistência de responsabilidade do agente público.
Art. 32. Se, após a decisão final de que trata o art. 31, surgirem indícios de
conduta dolosa ou culposa do agente público quanto ao desaparecimento ou ao dano de
material ou de bem móvel patrimoniado, objeto do procedimento simplificado, deverá ser
observado o disposto no art. 15 e seguintes.
CAPÍTULO V
DO ENVIO À CORREGEDORIA
Art. 33. O processo administrativo será encaminhado pela Comissão de
Apuração de Responsabilidade à Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para ciência e adoção de providências em caso de indícios de violação
disciplinar de agente público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os processos administrativos de apuração de responsabilidade por
desaparecimento ou dano de material ou bem móvel patrimoniado, que estejam
instruídos, mas não tenham decisão final quanto à aplicação de medida de que trata o
art. 18, serão conduzidos de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 35. Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou a decisão a
ser exarada, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, com a especificação da dúvida e a solicitação de
manifestação jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de a Consultoria Jurídica expedir recomendações
na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à autoridade que detém
competência para adotar as providências recomendadas ou para justificar o não
atendimento destas, a depender do caso.
Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa
serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Logística, quando ocorrerem em
Brasília, Distrito Federal - DF, ou pela unidade descentralizada correspondente, nos casos
ocorridos em sua respectiva região, que poderão expedir normas complementares e
disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 37. Ficam revogados os arts. 93 a 96 da Instrução Normativa SSC/MGI nº
26, de 18 de agosto de 2023.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
ANEXO
RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Trata-se de apuração de responsabilidade em caso de desaparecimento ou de
dano a material ou a bem móvel patrimoniado pertencente ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e, no que couber, às unidades descentralizadas, nos termos
da Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 20 de fevereiro de 2025.
1. Identificação do agente público
. .Nome
.
. .Siape
.
.E-mail
.
. .Telefone
.
. .Unidade de exercício
.
2. Identificação da chefia imediata
. .Nome
.
. .Siape
.
.E-mail
.
. .Telefone
.
3. Dados do material ou bem móvel
. .Número do patrimônio
.
.( ) não se aplica
. .Especificação 
do
material ou bem móvel
.
. .Estado 
em
que 
se
encontra o material ou
bem móvel
.
4. Dados da ocorrência
. .( ) desaparecimento
.( ) dano
. .Data do fato
.
.Local do fato
.
. .Foi apresentado
boletim
de ocorrência?
.( ) sim
( ) não
. .Fato 
gerador
do
desaparecimento 
ou
do
dano a material ou a bem
móvel
.( ) uso regular ou de fatores que independeram da ação
do agente público
( ) indícios de conduta culposa do agente público
( ) indícios de conduta dolosa do agente público
. .O material
ou o
bem
móvel pode ser classificado
como de pequeno vulto?
.( ) sim - procedimento simplificado de apuração
( ) não - procedimento geral de apuração

                            

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