Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400032 32 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) no Portal AntecipaGov, se forem instituições financeiras tipo I; b) nas plataformas digitais em que operam, se forem instituições financeiras tipo II. 3.2. As propostas apresentadas pelas instituições financeiras interessadas deverão conter, no mínimo: a) condições financeiras, comerciais e jurídicas aplicáveis; b) prazo estimado do desembolso do objeto da operação de crédito; e c) data estimada de liquidação da operação de crédito. 3.3. As plataformas digitais e as instituições financeiras tipo I registrarão, no Portal AntecipaGov, todas as propostas apresentadas. 4. Diretrizes gerais para a seleção da proposta e indicação de conta domicílio 4.1. O fornecedor tem até vinte dias úteis após a solicitação das propostas de que trata o subitem 1.1 para selecionar a proposta de sua preferência, no Portal AntecipaGov. a) Findo o prazo de que trata este subitem 4.1. sem que haja a manifestação do fornecedor, as plataformas digitais, as instituições financeiras tipo I e o Portal AntecipaGov cancelarão automaticamente a solicitação registrada, por desistência do fornecedor. 4.2. O fornecedor e a instituição financeira deverão, em até vinte dias úteis a contar da seleção da proposta de que trata o subitem 4.1, para registrar a operação de crédito no Portal Antecipagov. 4.3. Após a formalização de que trata o subitem 4.2, será emitido o termo de vinculação de domicílio bancário por meio do Portal AntecipaGov com as informações sobre a conta domicílio constituída. 4.4. A emissão do termo de vinculação de domicílio bancário será comunicada: a) ao órgão ou entidade vinculada ao contrato indicado pelo fornecedor; e b) ao Sistema Contratos Gov.br para compor as informações de pagamento. 4.5. A Administração efetuará o registro da conta domicílio, devendo anexar aos autos do processo de contratação o termo de vinculação de domicílio bancário. a) O domicílio bancário constituído somente será aplicável aos créditos ainda não programados para pagamento até a data da efetivação da operação de crédito. 4.6. A instituição financeira selecionada deverá indicar a data da efetivação da operação de crédito. 4.7. As informações centrais à operação de crédito, definidas no edital de credenciamento, deverão ser registradas pela plataforma digital ou pela instituição financeira tipo I no barramento de serviços. 5. Diretrizes gerais sobre os prazos 5.1 O prazo para realização da operação de crédito poderá ser abreviado caso os procedimentos correspondentes aos subitens 2.1, 3.1, 4.1 e 4.2 sejam executados em um tempo inferior aos prazos máximos estabelecidos. 6. Diretrizes gerais para os pagamentos pela Administração 6.1. Durante a vigência da operação de crédito, a Administração depositará na conta domicílio os créditos dos contratos indicados pelo fornecedor. 6.2. Os valores depositados pela Administração na conta domicílio, não utilizados na amortização ou liquidação de parcelas da operação, devem ser transferidos pela instituição financeira para a conta movimento do contratado, em até um dia útil do crédito realizado. 7. Diretrizes gerais para o registro, liquidação e cancelamento da operação de crédito 7.1. Ocorrerá o cancelamento da solicitação quando não ocorrer o registro da operação no prazo a que se refere o subitem 4.2 do item 4. 7.2. O fornecedor, a qualquer tempo, poderá solicitar, na plataforma digital ou junto à instituição financeira tipo I, a liberação do domicílio bancário nos casos de cancelamento ou liquidação da operação de crédito. 7.3. A instituição financeira deve registrar, em até dois dias úteis a contar do fato, a liquidação ou o cancelamento da operação de crédito, autorizando a liberação do domicílio bancário. a) O registro de que trata este item será na plataforma digital, se a instituição financeira for tipo II. 8. Avaliação do fornecedor pelas instituições financeiras 8.1. Após a liquidação da operação de crédito, a instituição financeira poderá registrar ocorrências relacionadas ao instrumento para avaliação e histórico de desempenho do fornecedor. SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL PORTARIA CONJUNTA SGD E SEGES/MGI Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL E O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO, ambos do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, na Portaria SGD/ME nº 2.496, de 2 de março de 2021, e no Processo SEI-MGI nº 19973.105905/2023-09, resolvem: Art. 1º Fica aprovado o novo Plano de Trabalho constante do Processo SEI-MGI nº 19973.105905/2023-09, relativo à execução do Projeto de Transformação Digital "Expansão do Processo Eletrônico Nacional - PEN", de que trata a Portaria Conjunta SGD e SEGES/MGI nº 30, de 25 de agosto de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário de Governo Digital ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO Secretário de Gestão e Inovação SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS INSTRUÇÃO NORMATIVA SSC/MGI Nº 79, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade em caso de desaparecimento ou de dano a material ou a bem móvel patrimoniado do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, caput, inciso I, alíneas "a" e "e", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição, no art. 186 e no art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, no item 10 da Instrução Normativa nº 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, no art. 116, caput, incisos I e VII, no art. 117, caput, incisos II, XV, XVI, no art. 121, no art. 122, no art. 125 e no art. 126, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 11 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no art. 462, § 1º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 12600.003882/2024-61, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento para apuração de responsabilidade em caso de desaparecimento ou de dano a material ou a bem móvel patrimoniado do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Seção II Das definições Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - agente consignatário: é o agente público que, em razão de seu cargo, função ou por determinação superior, é responsável pela guarda, utilização e conservação do bem, assegurando o seu bom estado de conservação e o cumprimento das normas estabelecidas; II - baixa patrimonial: é o procedimento administrativo pelo qual um bem registrado no patrimônio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é retirado do controle contábil e patrimonial de forma definitiva; III - bem móvel patrimoniado: é o bem móvel que integra o patrimônio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo registrado e controlado pelo sistema de gerenciamento de bens, caracterizando-se por não ser consumido ou destruído com o uso; e IV - material: todos os materiais de consumo que são adquiridos e armazenados para suprir as necessidades operacionais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinados ao uso contínuo nas atividades administrativas. Seção III Das responsabilidades Art. 3º Todo agente público é responsável por: I - comunicar, imediatamente, ou assim que possível, nos termos desta Instrução Normativa, qualquer irregularidade ocorrida com o material ou com o bem móvel patrimoniado pertencente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e II - zelar pela integridade e pela conservação do material ou do bem móvel patrimoniado pertencente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. A ausência de responsabilidade pelo material ou pelo bem móvel não exime o agente público de comunicar qualquer irregularidade que tome conhecimento. Art. 4º Todo agente público poderá responder, nos termos desta Instrução Normativa, pelo desaparecimento ou pelo dano a material ou a bem móvel patrimoniado, desde que tenha contribuído de forma comissiva ou omissiva para a sua concretização, cuja conduta será apurada em regular processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. As disposições do caput se aplicam, no que couber, aos estagiários, terceiros e visitantes. Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço ou fornecedoras de bens, poderão ser responsabilizadas pelo desaparecimento ou pelo dano a material ou a bem móvel patrimoniado, cometidas por si ou por seus respectivos empregados, após regular apuração a cargo dos respectivos gestores e fiscais de contratos administrativos ou pela unidade administrativa competente. Seção IV Da vedação Art. 6º É vedado a todo agente público realizar qualquer alteração na estrutura física do bem, assim como dilapidá-lo ou danificá-lo, incluindo os equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, caso em que será responsabilizado nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A alteração na estrutura física do bem será permitida mediante autorização da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Serviços Compartilhados, quando se tratar de bem de tecnologia da informação e comunicação e, nos demais casos, pela unidade de patrimônio. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Seção I Da composição Art. 7º A Comissão de Apuração de Responsabilidade será composta por, no mínimo, três servidores públicos, sendo a presidência exercida pelo titular do cargo de coordenador-geral da unidade de patrimônio ou equivalente e, no caso das unidades descentralizadas, pelo titular do cargo de chefe da unidade de administração e logística. § 1º Não poderá participar da Comissão o servidor público que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha registro vigente de penalidades disciplinares no assentamento funcional. § 2º Os demais membros da Comissão serão indicados pela presidência da Comissão de Apuração de Responsabilidade. § 3º A suplência da presidência será exercida pelos substitutos formalmente designados pelas autoridades de que trata o caput. § 4º A Comissão será formalmente instituída pela autoridade máxima da: I - Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços Compartilhados, para apurar os casos ocorridos em Brasília, Distrito Federal - DF; e II - unidade descentralizada, para apurar os casos ocorridos na respectiva região. Seção II Das reuniões Art. 8º A Comissão de Apuração de Responsabilidade reunir-se-á a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de apurar responsabilidades decorrentes do desaparecimento ou do dano a material ou a bem móvel patrimoniado. Art. 9º As reuniões da Comissão serão instaladas com a presença da maioria dos membros. Parágrafo único. As decisões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo à presidência, em caso de empate, o voto de qualidade. Seção III Das competências Art. 10. Compete à Comissão de Apuração de Responsabilidade: I - analisar as circunstâncias que culminaram no fato ocorrido, verificando: a) se houve descuido, omissão ou inobservância do dever de zelo do patrimônio que foi confiado ao agente consignatário; b) se foram adotados os cuidados, as preocupações e as cautelas necessárias para a proteção, a segurança e o acompanhamento dos bens a fim de prevenir o seu desaparecimento ou dano; e c) se houve omissão em realizar os processos determinados em atos normativos específicos para controle; II - realizar o procedimento geral de apuração de que trata o Capítulo III e o procedimento simplificado de apuração de trata o Capítulo IV; e III - elaborar e encaminhar o Relatório de Apuração de Responsabilidade, conforme disposto no Anexo, à autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística, ou à equivalente na unidade descentralizada, fornecendo as informações necessárias para subsidiar a decisão final. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO GERAL DE APURAÇÃO Seção I Da comunicação do fato Art. 11. Na ocorrência de desaparecimento ou de dano a material ou a bem móvel patrimoniado pertencente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o agente consignatário deverá: I - registrar o boletim de ocorrência no Departamento de Polícia Federal; e II - comunicar o fato à Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente nas unidades descentralizadas, no prazo de um dia útil da ciência do fato. § 1º A comunicação de que trata o inciso II do caput deverá ser feita em processo administrativo eletrônico específico, contendo, no mínimo, o relato detalhado do ocorrido e as informações do material ou do bem móvel patrimoniado. § 2º Quando se tratar de desaparecimento doloso ou culposo ou de dano doloso, o agente consignatário deverá anexar ao processo administrativo de que trata o § 1º o boletim de ocorrência, assim que for disponibilizado pela autoridade policial, sob pena de responsabilidade.Fechar