DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
3.2. acolhimento,
com ações
para organização
de redes
e canais
de
acolhimento; e
3.3. tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de
orientações que evitem a revitimização e a retaliação.
DO OBJETIVOS ESPECÍFICOS
4. São objetivos específicos do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação na Sudeco:
4.1. desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e
a discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto
a sensibilização do público interno da Sudeco;
4.2. fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos
e/ou virtuais, com o foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para assegurar
que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada;
4.3. definir e estruturar instâncias direcionadas a promover o acolhimento,
escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e
discriminação para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho;
4.4. assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção
contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
4.5.
assegurar que
os
procedimentos
administrativos correcionais
não
promovam a revitimização;
4.6. Todas as fases de execução deste Plano deverão adotar o uso de linguagem
inclusiva e não violenta.
DA PREVENÇÃO
5. As ações de prevenção ao assédio e à discriminação, essenciais para fortalecer
uma cultura organizacional baseada no respeito às diferenças, equidade e diversidade,
devem promover a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de trabalho.
5.1. Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Sudeco:
a) ações de formação, destinadas à capacitação das gestoras e gestores,
servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários sobre
temas relacionados ao assédio e a discriminação;
b) ações de sensibilização, voltadas à conscientização das gestoras e gestores,
servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários sobre a
importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso; e
c) ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos, com o
objetivo de prevenir a ocorrência de assédio e da discriminação.
DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
6. As ações de formação e capacitação para a prevenção do assédio e da
discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos da Sudeco, incluindo o
Plano de Desenvolvimento de Pessoas e o Plano de Integridade.
6.1. Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser
abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidoras e servidores em
estágio probatório, bem como ao longo de toda a sua trajetória funcional.
6.2. As ações de formação e capacitação deverão abranger a elaboração de
protocolos
internos,
campanhas
de prevenção,
práticas
de
escuta,
acolhimento,
providências e responsabilização, além do letramento obrigatório em gênero, raça,
diversidade e inclusão.
6.3. As ações de formação e capacitação, presenciais e/ou a distância, deverão
abranger no mínimo, os seguintes conteúdos:
a) identificação e enfrentamento de assédio moral, sexual e da discriminação;
b) consequências para a saúde das vítimas;
c) intervenção de espectadoras e espectadores, abordando como agir frente a
situações de assédio e discriminação;
d) direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça e à reparação;
e) meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais do
assédio e da discriminação;
f) mecanismos e canais de denúncia;
g) gestão participativa e humanizada;
h) comunicação não violenta, tanto em ambientes físicos quanto virtuais;
i) letramento étnico-racial, de gênero e demais formas de discriminação e suas
interseccionalidades;
j) atuação com base em
fluxograma de acolhimento, recebimento e
encaminhamento de denúncias; e
k) interrupção de situações de assédio moral, sexual e discriminação.
6.4. As gestoras e gestores da Sudeco deverão participar de formação
complementar, periodicamente, com conteúdo adequado a gestoras e gestores de equipe.
6.5. As ações formativas realizadas, incluindo a carga horária dedicada a temas
de prevenção ao assédio e à discriminação, serão consolidadas e obrigatoriamente
registradas nos relatórios anuais do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
7. A sensibilização deverá ser realizada por meio de campanhas, materiais
informativos, eventos, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de comunicação
e expressão, visando informar e conscientizar o público interno da Sudeco.
7.1. O Plano de Comunicação da Autarquia deverá prever ações periódicas de
disseminação e compreensão da temática.
7.2. As ações de sensibilização deverão ter como objetivo a promoção de:
a) equidade e combater todas as formas de discriminação e de assédio;
b) campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta,
inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas
ao Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação;
c) ações voltadas à qualidade de vida no trabalho; e
d) informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação
de gênero, raça e outros grupos e as políticas para seu enfrentamento.
7.3. A área de Gestão de Pessoas deverá avaliar o resultado das ações de
sensibilização e de formação por meio de análise de dados quantitativos e de seus impactos.
AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E PREVENÇÃO DE RISCOS E AGRAVOS
8. Para a efetiva implementação desse Plano, deverão ser adotadas medidas
para a promoção da saúde, em conformidade com as seguintes diretrizes:
a) a realização de levantamentos e monitoramentos periódicos do clima
organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com o objetivo de redirecionar ações e
aprimorar estratégias para o enfrentamento de práticas de assédio e discriminação que
possam causar adoecimento ou afastamento no ambiente de trabalho; e
b) a estruturação de programas de promoção da saúde e prevenção de agravos
e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que
promovam ambientes e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis.
8.1. Os resultados dessas iniciativas subsidiarão as demais ferramentas de
prevenção deste Plano, criando um ciclo virtuoso que contribua para o desenvolvimento de
um ambiente de trabalho que promova o bem-estar e a integridade física e psicológica das
pessoas que atuam na Sudeco.
DA REDE DE ACOLHIMENTO
9. Constituirão a Rede de Acolhimento: a Ouvidoria e a Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas.
9.1. A Rede de Acolhimento terá por finalidade:
a) prestar esclarecimentos e informações sobre o tema;
b) acolher as pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho;
c) buscar soluções sistêmicas para eliminar situações de assédio e de
discriminação no ambiente de trabalho; e
d) orientar a pessoa afetada para atendimento especializado, quando necessário.
9.2. Aos membros da Rede de Acolhimento será obrigatório a assinatura de
termo de confidencialidade.
CANAIS DE ACOLHIMENTO
10. Os atendimentos promovidos pelos integrantes da Rede de Acolhimento
deverão observar o Protocolo de Acolhimento constante do Anexo III desta Resolução.
10.1. Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime
ou ilícito penal, a Rede de Acolhimento deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a
possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, na Delegacia Especial de
Atendimento à Mulher, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância ou outra
Delegacia da Polícia Civil.
10.2. Caso a identificação do crime ou ilícito penal se dê no âmbito da apuração
correcional, a unidade de correição deverá encaminhar cópia dos autos de sindicância ou
remeter o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público.
10.3. A Ouvidoria constitui canal único e permanente de acolhimento e escuta
ativa, garantindo
sua ampla divulgação no
ambiente interno de
trabalho dessa
Superintendência.
10.4. Durante o atendimento a pessoas afetadas por assédio ou discriminação,
caso elas demonstrem fragilidade e expressem o desejo de não continuar a relatar os fatos,
a denúncia espontânea deverá ser registrada com a sua concordância.
10.5. A partir do registro da denúncia espontânea, a Rede de Acolhimento será
imediatamente acionada para adotar as providências administrativas necessárias à
apuração dos fatos.
10.6. A vítima será instada a prestar novas declarações apenas quando
estritamente necessário, de modo a evitar revitimização e reduzir seu sofrimento durante
o processo.
10.7. As medidas adotadas pela Rede de Acolhimento e pelos órgãos
competentes deverão garantir que a vítima não seja submetida a procedimentos
repetitivos, invasivos ou desnecessários (revitimização).
MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
11. As medidas acautelatórias configurarão atos de gestão para preservar a
integridade física e mental da pessoa afetada, independentes da atividade correcional,
como alteração da unidade de desempenho de sua atribuição ou deferimento de
teletrabalho, observados os normativos vigentes.
11.1. Integrantes da Rede de Acolhimento, desde que com a concordância da
pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, poderão prescrever medidas acautelatórias,
encaminhar para acolhimento profissional e preencher formulário de avaliação de risco
para unidade de gestão de pessoas responsável pela análise e providências.
11.2. A
unidade de gestão de
pessoas responsável, frente
aos riscos
psicossociais relevantes, orientada pelas informações do formulário de avaliação de risco e
desde que com anuência da pessoa afetada por assédio ou discriminação, poderá adotar
ações imediatas que não constituem penalidade.
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
12. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser
denunciada por:
a) qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou
discriminação no trabalho; e
b) qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que
possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
12.1. A pessoa denunciante deverá buscar os canais de atendimento da Ouvidoria,
seja de forma presencial ou por meio da Plataforma Fala.BR., para o registro da denúncia.
12.2. A Rede de Acolhimento deve orientar a pessoa sobre a possibilidade do
registro de denúncia na Plataforma Fala.BR. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou
discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento
poderá acionar a Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da
pessoa afetada.
12.3. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos
diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública no âmbito da
Autarquia, deverão ser encaminhadas à unidade de Ouvidoria da Sudeco.
12.4. A Ouvidoria deverá constituir
tratamento específico, inclusive na
Plataforma do Fala.BR., com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da
Servidora, do Servidor, da Colaboradora e do Colaborador no Serviço Público, que atuará
na orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas oriundas das
relações de trabalho.
DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE
13. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção
contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar.
13.1. A ocorrência da prática de atos de retaliação deverá ser registrada na
Plataforma Fala.BR., devendo fazer menção à denúncia anterior, e encaminhada à
Controladoria-Geral da União para o devido processamento.
13.2. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante
configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço
público, nos termos do art. 4º C, § 1º, da Lei n.º 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com
redação dada pelo art. 15, da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
13.3. Constituem exemplos de atos de retaliação:
a) a demissão arbitrária;
b) alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;
c) imposição de sanções;
d) imposição de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie; e
e) retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros.
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
14. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual,
outras condutas de natureza sexual e a discriminação serão processadas pela unidade
correcional para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a
deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
14.1.
Os
procedimentos
administrativos
deverão
observar
as
raízes
discriminatórias e estruturais atinentes às práticas de assédio, podendo se orientar pelo
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
14.2. Para apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a
composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre
que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas,
idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.
14.3. Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as declarações
da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância.
14.4. Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação
deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva, que
deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, devendo ser devidamente
justificados pela comissão de processo administrativo disciplinar em casos contrários.
14.5. A definição de penalidade para os casos de assédio e discriminação
deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais,
podendo inclusive resultar na aplicação da pena de demissão.
14.6. Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em qualquer
tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada, pelo
meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa.
14.7. O fluxo no trâmite de denúncia será referenciado, no que couber, no Guia
Lilás: Orientações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à
Discriminação no Governo Federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União.
DO CONCURSO PÚBLICO E ATO DE POSSE DO SERVIDOR
15. No ato de posse da servidora e do servidor, deverá ser dada ciência do
Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Sudeco,
que fará parte dos processos permanentes de formação e capacitação.
DO CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA
16. As empresas de prestação de serviços executados com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, contratadas pela Autarquia, deverão observar as diretrizes deste
Plano, e promover práticas respeitosas e humanizadas.
16.1. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de
serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever
cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas
de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho, bem como,
na sua gestão, e ações de formação para suas empregadas e empregados.
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