DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
G LO S S Á R I O
1. Gestão humanizada: forma de gestão que valoriza as pessoas, reconhece
suas potencialidades, respeita suas diferenças, estimula seu desenvolvimento, promove sua
saúde e bem-estar, incentiva sua participação, colaboração e corresponsabilidade, e busca
alcançar resultados de forma ética, eficiente e efetiva.
2. Autocomposição de conflitos: método de resolução de conflitos a partir da
negociação direta entre as partes interessadas que buscam atingir o consentimento entre ambas.
3. Letramento em gênero e raça: conjunto de práticas pedagógicas que têm por
objetivo conscientizar a pessoa da estrutura e do funcionamento do racismo, do machismo
e da misoginia na sociedade e torná-la apta a reconhecer, criticar e combater atitudes
racistas e misóginas em seu cotidiano.
4. Racismo: fenômeno social marcado por dinâmicas de poder pautadas em
diferenciações étnico-raciais hierárquicas e excludentes, que promovem desigualdades
baseadas na raça, cor, origem nacional ou étnica de uma pessoa ou grupo, e se
concretizam em práticas, comportamentos, falas, dinâmicas relacionais, estruturais e
institucionais, por meio de ações ou omissões que contribuem para sua manutenção,
manifestando-se de forma voluntária ou involuntária.
5. Misoginia: expressa comportamentos e ações que geram sofrimento,
constrangimentos, violências e imposição de opressão em relação às mulheres. Essa
opressão se manifesta de diferentes maneiras, como a exclusão social, a agressão física, a
violência doméstica, entre outras formas de machismo.
6. Etarismo (idadismo): preconceito atribuído à idade, o qual consiste nos estereótipos
- modo como pensamos e agimos - e nos modos de sentir em relação a outras pessoas, com base
na idade, categorizando-as e criando divisões socialmente injustas. Estereótipos, preconceito e
discriminação dirigidos a outras pessoas ou a nós com base na idade.
7. LGBTfobia: prática discriminatória que atenta contra os direitos fundamentais
das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais,
não binárias e outras. Dito de outra forma, seria a discriminação e violência sofridas pelas
pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual ou
características sexuais.
8. Capacitismo: discriminação originada a partir da condição da deficiência. O
capacitismo se baseia em uma estrutura complexa e dinâmica, da corponormatividade, que
hierarquiza corpos a partir de um corpo padrão - sem deficiência -, e subestima a
capacidade e as habilidades de pessoas por viverem com deficiência.
9. Interseccionalidade: condição na qual dois ou mais marcadores sociais se
sobrepõem, podendo resultar em opressões e discriminações específicas que se explicam
por essa sobreposição. A interseccionalidade materializa a interligação de condições no que
diz respeito a gênero, raça, etnia, classe social, capacidade física, identidade de gênero,
idade, localização geográfica, entre outros marcadores, gerando desvantagens específicas,
que se explicam por essa intersecção.
10. Diversidade: variedade de características, identidades, experiências, saberes,
culturas, crenças, valores, opiniões, perspectivas e formas de expressão que compõem as
pessoas e os grupos sociais.
11. Inclusão: ação de reconhecer, valorizar, respeitar e promover a diversidade,
garantindo a participação, a representação, a acessibilidade, a equidade, a justiça e os
direitos de todas as pessoas e grupos sociais.
12. Fator de Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial
de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social das pessoas, causar acidente,
doença do trabalho ou profissional.
13. Gestora - Gestor: aquela ou aquele que exerce atividades com poder de
decisão, que lidera equipes e processos de trabalho.
14. Revitimização: adoção de procedimentos que obriga a vítima a reviver
repetidamente a violência que sofreu ou a expõe a novas formas de violência devido a
atendimentos inadequados.
ANEXO III
PROTOCOLO
DE
ACOLHIMENTO
EM
SITUAÇÕES
DE
ASSÉDIO
OU
D I S C R I M I N AÇ ÃO
A - Disposições Gerais
1. O acolhimento será realizado mediante atendimento humanizado regido
pelas seguintes orientações:
a) tratamento
individualizado com
a compreensão
de necessidades
e
particularidades da pessoa noticiante e do caso concreto, incluindo observância de
conhecimentos relacionados à comunidade LGBTQIA+, bem como atenção ao racismo
estrutural e à misoginia, sendo vedada a repetição de ações, hábitos, falas e pensamentos
que promovam, direta ou indiretamente, a discriminação ou a segregação racial;
b) prática de escuta ativa e transmissão de mensagens claras, em linguagem
apropriada à pessoa afetada por assédio ou discriminação e a eventuais acompanhantes,
para que possam ser compreendidas;
c) redução de tempo de espera e garantia de atendimento presencial com
prioridade para as pessoas idosas e pessoas com deficiência;
d) uso de linguagem não burocrática ou jurídica e questionamento à pessoa
afetada por assédio ou discriminação como quer ser tratada, como gostaria de ser
chamada e, caso deseje, usar o nome social informado;
e) adaptação necessária no atendimento a pessoas lactantes, pessoas com filhos
pequenos, pessoas ameaçadas ou em qualquer outra situação de vulnerabilidade com
relação à duração dos atos, ao vocabulário utilizado, à privacidade, entre outras medidas;
f) observância ao sigilo de dados da pessoa afetada por assédio ou
discriminação e ao sigilo profissional;
g) permissão de presença de acompanhantes (inclusive de representante de
entidade sindical) e familiares, quando solicitado pela pessoa noticiante.
2. A pessoa afetada por assédio ou discriminação poderá escolher pessoa
servidora ou servidor lotada nas instâncias da Rede de Acolhimento para a realização do
atendimento.
3. Será apresentado formulário de avaliação de risco à pessoa afetada por
assédio ou discriminação, para preenchimento voluntário.
B - Registro e encaminhamento do relato
1. Caso a pessoa afetada por assédio ou discriminação opte por prosseguir com
o registro do relato e, identificado risco psicossocial entre o recebimento da notícia e o
encaminhamento para deliberação da unidade de gestão de pessoas, recomenda-se prazo
não superior a trinta (30) dias.
2. Para a apreciação de ações imediatas, recomenda-se prazo de até quarenta
e oito (48) horas.
C - Ações imediatas
1. Deverão ser prescritas, desde que autorizadas pela pessoa afetada por
assédio ou discriminação e para preservar a sua saúde e integridade física e moral, ações
imediatas para unidade de gestão responsável.
D - Colheita de declarações da pessoa noticiante, escuta qualificada
1. Na escuta ativa, todos os sentidos deverão ser utilizados para buscar
compreender o que está sendo comunicado, com atenção total a quem está se
manifestando. Importante, assim, não fazer outras atividades, tais como consultar o
computador ou o celular, durante a conversa com outra pessoa.
2. Na escuta ativa, é importante demonstrar empatia: colocar-se no lugar da
outra pessoa, compreendendo seus sentimentos e suas experiências, sem fazer
julgamentos ou críticas. Importante fazer perguntas, buscar compreender inteiramente o
que está sendo comunicado, bem como repetir o que entendeu, para mostrar à outra
pessoa compreensão integral da mensagem.
3. A memória da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação sobre o ocorrido
pode estar comprometida, como medida de autodefesa para superar o trauma sofrido.
Nesse cenário, o início da colheita das declarações deverá ser apto a tranquilizá-la,
esclarecendo que o objetivo do ato é reconstituir os fatos na medida do possível,
identificando lembranças e lapsos existentes na memória.
4. A pessoa afetada por assédio ou discriminação deverá se sentir livre para
contar sua história da maneira que melhor lhe convier. Isso poderá significar um
testemunho em um formato narrativo ou poderá envolver uma série de perguntas e
respostas. Dever-se-á tomar o cuidado para não interromper o fluxo da narrativa,
esperando-se um ponto apropriado para intervir.
5. A dificuldade de recontar o trauma sofrido não poderá ser interpretada em
desfavor da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, de modo a rotular o seu relato
como não convincente. A falta de precisão no relato e eventual hesitação em fornecer
detalhes não poderão servir para desacreditar o depoimento da pessoa noticiante,
considerando, principalmente, as consequências negativas de longo prazo decorrentes dos
abusos noticiados.
6. O relato dever-se-á basear em respostas a perguntas não tendenciosas, ou seja,
questões isentas de suposições ou conclusões e que permitam à pessoa noticiante oferecer o
depoimento mais completo e objetivo possível. Deverão ser evitadas perguntas de resposta
múltipla, uma vez que podem obrigar a pessoa noticiante a dar respostas pouco precisas caso
o que lhe tenha acontecido não corresponda exatamente a nenhuma das opções. A pessoa
noticiante deverá poder contar a sua própria história, mas poderá ser auxiliada por meio do
levantamento de questões que ajudem a tornar o relato mais preciso.
E - Informação e orientação
1. Após a escuta, deverão ser transmitidas orientações sobre como o registro
da denúncia ocorre e seus possíveis desdobramentos, respeitando sempre a vontade e os
limites externados pela pessoa noticiante, inclusive o de apenas relatar para as Instâncias
da Rede de Acolhimento sem nada registrar.
2. As possíveis respostas aos questionamentos da pessoa afetada pelo assédio
ou discriminação deverão estar disponíveis de imediato.
3. Orientações que poderão ser transmitidas à pessoa noticiante:
a) comunicar aos superiores hierárquicos ou registrar a denúncia por meio dos
canais disponíveis na Ouvidoria, como a Plataforma Fala.BR;
b) evitar permanecer sozinha no mesmo local que a pessoa assediadora;
c) anotar, com detalhes, todas as condutas abusivas sofridas: dia, mês, ano,
hora, local ou setor, nome da pessoa noticiada e de colegas que testemunharam os fatos,
conteúdo das conversas e o que mais considerar necessário;
d) dar visibilidade ao episódio procurando a ajuda de colegas, principalmente
daquelas e daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas; e
e) reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais, presentes
e filmagens de câmeras de segurança.
4. Caso o fato noticiado aparente possível resolução mediante utilização de
técnicas de resolução de conflitos, incluindo as abordagens de práticas restaurativas, será
facultado endereçamento do caso específico à Rede de Acolhimento.
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 163, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Atualiza a Programação do Fundo Constitucional de
Financiamento
do Centro-Oeste
-
FCO, para
o
exercício
de
2025,
aprovada
pela
Resolução
CONDEL/SUDECO n. 159, de 4 de dezembro de
2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º,
§ 2°, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, e o art. 9º, inciso XVII
do Regimento Interno do CONDEL, e tendo em vista a urgência e a relevância do
assunto, resolve:
Art.
1º
Aprovar,
ad
referendum
do
Conselho
Deliberativo
do
Desenvolvimento do
Centro-Oeste -
CONDEL/SUDECO, proposta
formulada pela
Secretaria-Executiva do Colegiado, conforme Parecer CONDEL n. 1, de 21 de janeiro de
2025, no sentido de atualizar a Programação do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste -
FCO, para o exercício
de 2025, disponível no
site da
Superintendência
do
Desenvolvimento
do Centro-Oeste
-
Sudeco,
aprovada
pela
Resolução CONDEL/SUDECO n. 159, de 4 de dezembro de 2024, retirando a observação
constante do item 2.3 - OUTRAS RESTRIÇÕES, do Título III - Condições Gerais de
Financiamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Título III - Condições Gerais de Financiamento
.......................................................................................................................
2.3. OUTRAS RESTRIÇÕES: ..........................................................................
a) financiamento de bens ou serviços importados, exceto se constatada o
requisito de conteúdo nacional mínimo, conforme regulamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o Credenciamento do Finame (CFI):
1. para fins do atendimento ao disposto na letra a), as instituições
financeiras deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES;
2. as instituições financeiras ficam dispensadas da aferição/verificação da
metodologia de que trata a letra a), em que se verifique alternativamente uma das
condições a seguir:
I - financiamentos a beneficiários cuja Receita Operacional Bruta anual ou
Renda ou Receita Agropecuária Bruta anual seja igual ou inferior a R$ 4,8 milhões,
observando que, quando a empresa integrar um grupo econômico, será considerada a
Receita Operacional Bruta consolidada do grupo; ou
II - impossibilidade de fornecimento de similar nacional.
b) instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral, sexual, violência contra
a mulher, ou racial e de etnia. A verificação poderá ser feita mediante declaração do
tomador do recurso, a critério do Banco Administrador.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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