DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 298, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Todo dia é dia de feira - Trailer (Brasil - 2023)
Título Original: Todo dia é dia de feira
Categoria: Trailer
Diretor(es): Silvia Fraiha
Produtor(es)/Criador(es): Fraiha Produções de Eventos e Editora Eireli
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes Ltda. (California Filmes)
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.000383/2025-13
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 247/2025
Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE
e aos Representados nº 08700.003455/2017-58)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma
Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar -
Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e
Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva,
Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel
Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva,
Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato,
Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum,
Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e
Waldélio de Carvalho Santos.
Advogados(as): André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Célio de C. Cavalcanti
Neto, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Isabela Felix Souza, Joana Valente
Brandão Pinheiro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Luís Carlos Cazetta,
Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Marcelo Raposo Cogo, Nara Nishizawa, Philip
Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Rene Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Ramos, Silvia
Domenice Lopez, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 3/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1519838) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Daniel Demarchi
Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza nos termos abaixo, no Diário
Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade
antitruste e em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e Bahia, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1519817. Ademais, fiquem
os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a
Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº
12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do
Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual
civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de defesa será
comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151,
parágrafo único do Regimento Interno do Cade, contado a partir do fim do prazo de
validade do Edital, de (20) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última
publicação do Edital de notificação dos referidos Representados em jornal de grande
circulação nos Estados de São Paulo e Bahia. Decido, ainda, por considerar validamente
notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo
Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital
no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de defesa; e (ii) a juntada, aos
autos, do exemplar da publicação do Edital.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 250/2025
Ato de Concentração nº 08700.001583/2025-77. Requerentes: Vale S.A. e Itaminas
Comércio de Minério S.A. Advogados: Eduardo Frade, Venicio Filho, Paloma Almeida,
Lucas Mandelbaum Bianchini,
Luiz Eduardo Salles e Marco
Chung. Decido pela
aprovação sem restrições.Publique-se.
DESPACHO SG Nº 251/2025
Ato de Concentração nº 08700.000335/2025-17. Requerentes: Tratorcase Máquinas
Agrícolas S/A e Hwill - Peças para Tratores Ltda. Advogada: Giovanna Domingues
Soares Lopes. Decido pelo não conhecimento da operação.Publique-se.
DESPACHO SG Nº 258/2025
Processo nº 08700.006017/2024-71
Tipo de Processo: Ato de Concentração Ordinário
Requerentes: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Top Center
Fundo de Investimento Imobiliário
Advogados: José
Carlos Berardo, Bruno Bastos
Becker e Juliana
Maia Daniel
Pinheiro.
1. Em 20 de agosto de 2024, a Allpark Empreendimentos, Participações e
Serviços 
S.A. 
("Allpark"), 
pessoa 
jurídica 
de 
direito 
privado, 
submeteu 
à
Superintendência-Geral
(SG)
deste
Conselho Administrativo
de
Defesa
Econômica
(Cade), por intermédio de seus representantes legais, notificação referente à
constituição de um consórcio entre a Allpark e Top Center Fundo de Investimento
Imobiliário ("Top Center FII"), com a finalidade de explorar conjuntamente área de
estacionamento do Shopping Top Center, empreendimento comercial localizado na Av.
Paulista, 854, Bela Vista, no município de São Paulo, estado de São Paulo (SEI 1431236
e SEI 1431238).
2.
Após
verificação
preliminar 
dos
documentos
protocolados
pelas
Requerentes, a Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5, desta SG, deu seguimento
ao processo, na forma do Ato de Concentração nº 08700.006017/2024-71.
3. Em 28 de agosto de 2024, a SG deu publicidade ao referido Ato de
Concentração ao publicar o Edital nº 487/2024 no Diário Oficial da União (SEI 1435067).
4. No
dia 03 de setembro
de 2024, após analisar
as informações
apresentadas pelas Partes, foi enviado o Ofício nº 7617/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE
(SEI 1438753) aos representantes legais da Allpark e do Top Center FII, solicitando o
esclarecimento de questões relevantes sobre a estrutura de oferta do mercado de
estacionamento de veículos, bem como a apresentação do comprovante de pagamento
da taxa processual.
5. Na sequência, no dia 05 de setembro de 2024, esta SG, considerando a
existência de dúvidas quanto à participação de mercado de uma das partes da
operação, decidiu, por intermédio do Despacho SG nº 1028/2024 (SEI 1439738), pelo
não enquadramento do caso como procedimento sumário e determinou a realização de
instrução complementar, nos termos do art. 7º da Resolução Cade nº 33/2022 e do
art. 54 da Lei nº 12.529/11.
6. Em seguida, no dia 06 de setembro de 2024, as Requerentes
protocolaram 
a 
resposta 
(SEI 
1440649 
e 
1440666) 
ao 
Ofício 
nº
7617/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI
1438753), tendo
enviado na
ocasião os
comprovantes de pagamento da taxa processual ao Protocolo do Cade (SEI 1440669 e
SEI 1440777).
7. No dia 17 de setembro de 2024, após análise da petição apresentada pelas
Partes, esta SG encaminhou uma segunda solicitação de informações, por meio do Ofício
nº 7893/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1445075), a fim de obter esclarecimentos
adicionais. Foram endereçados questionamentos cujas respostas constituiriam elementos
relevantes para a adequada análise da operação e de seus efeitos pela SG - abordando,
dentre outros aspectos, a apresentação da metodologia utilizada pelas Partes na
elaboração da estrutura de oferta, aspectos relacionados à rivalidade existente no mercado
de estacionamentos de veículos, dados sobre entradas de outras empresas prestadoras do
serviço de estacionamento nos últimos cinco anos, a descrição das eficiências decorrentes
da operação, além de uma série de outras informações correlatas.
8. Em 04 de outubro de 2024, as Partes encaminharam resposta ao aludido Ofício nº
7983/2024, protocolando nos autos do processo os documentos SEI 1453858 e SEI 1453859.
9. Após o exame dos esclarecimentos prestados pelas Requerentes, e tendo
verificado que questões relevantes para a análise do caso não tinham sido, até aquele
momento, devidamente
endereçadas, a
SG determinou,
via o
Despacho SG
nº
1157/2024 (SEI 1456880), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, e do art.
111 do Regimento Interno do Cade[1], que o Ato de Concentração em epígrafe fosse
emendado, com a
apresentação dos esclarecimentos requisitados
no referido
Despacho.
10. Diante desse cenário, as
Requerentes, por intermédio de seus
representantes legais, solicitaram reuniões junto à equipe da SG para tratar das
solicitações previamente encaminhadas, referenciadas acima.
11. Em atendimento às solicitações das Partes, foram realizadas 02 (duas)
reuniões[2] (SEI 1462419 e SEI 1489829), que contaram com a presença da equipe SG e dos
representantes das Partes, nos dias 22 de outubro de 2024 e 13 de dezembro de 2024.
12. No dia 31 de janeiro de 2025, as Requerentes protocolaram a resposta (SEI
1509476 e SEI 1509477) ao Despacho SG nº 1157/2024 (SEI 1456880), tendo apresentado
na ocasião uma nova versão do Formulário de Notificação (SEI 1509478), em atendimento
ao enquadramento do caso sob o procedimento ordinário de análise.
13. Após a averiguação de todas as informações e documentos protocolados
pelas Partes, esta SG avalia que as informações apresentadas não atendem aos
critérios especificados na Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 33/2022, o que
inviabiliza o julgamento de mérito do presente caso.
14. No que tange, por exemplo, aos dados e à metodologia utilizada na
elaboração da estrutura de oferta do mercado de gestão de estacionamentos, esta SG
verificou grande fragilidade na apuração dos dados referenciados pelas Requerentes,
dificultando a verificação e checagem das informações apresentadas. Tal questão se mostra
particularmente importante frente à decisão das Partes de tratar a operação propondo
uma nova abordagem da definição de mercado relevante na dimensão produto - no caso,
as atividades de operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para
veículos. Na visão das Requerentes, tais serviços seriam aqueles contratados por
proprietários de imóveis (como shopping centers, aeroportos, hospitais, e prédios
comerciais) que possuem áreas de estacionamento, mas que não desejam gerenciá-las
diretamente. Trata-se, segundo as Partes, de um mercado diferente ao de serviços de
estacionamento propriamente ditos. De todo modo, tal abordagem ainda não se encontra
alinhada à jurisprudência do Cade[3] sobre o mercado de estacionamento de veículos.
15. Impende ressaltar que a sugestão de uma nova perspectiva de
delimitação de mercado relevante pelas Partes não configura, em absoluto, um entrave
à análise do caso pela autoridade concorrencial, desde que (i) embasada por elementos
atinentes aos padrões analíticos utilizados pelo Cade, e (ii) seja apresentada de acordo
com o procedimento ordinário para análise de atos de concentração, dado o ineditismo
da abordagem pretendida pelas Partes.
16. Registre-se, ainda, que a proposta sobre nova definição de mercado relevante
foi apresentada pelas Requerentes somente após a determinação da emenda do caso, por
meio do Despacho SG nº 1157/2024 (SEI 1456880). A notificação inicialmente protocolada foi
submetida na forma do Anexo II, da Resolução Cade nº 33/2022, ou seja, seguindo o
procedimento sumário para análise de atos de concentração, e não tratou de qualquer
problemática que indicasse divergências sobre a definição de mercado relevante utilizada
pelo Cade em precedentes relacionados ao mercado de estacionamento de veículos.
17. Nesse sentido, destaca-se, também, a não adequação das informações
apresentadas sobre o grau de rivalidade e a presença de barreiras à entrada. Apesar
das
questões terem
sido
abordadas pelas
Partes,
avalia-se
que as
respostas
apresentadas não contêm o aprofundamento e o detalhamento necessários e
usualmente requeridos para a análise de casos apreciados sob o rito ordinário.
18. Por fim, faz-se referência ao Voto Relator do Conselheiro Diogo
Thomson de Andrade no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções
Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67 em que destacou que:
[...] "o arquivamento do Ato de Concentração sem análise de mérito não
deve ser interpretado como uma penalidade, mas sim como uma consequência
administrativa da apresentação inadequada de informações. Essa medida busca garantir
que o Cade tenha todos os elementos necessários para avaliar adequadamente os
impactos concorrenciais da operação. Os custos associados a uma nova notificação não
configuram punição, mas representam a responsabilidade das partes envolvidas em
cumprir integralmente os requisitos legais previstos na legislação concorrencial." (SEI
1513288, § 70, grifos no original).
19. Em face ao exposto, nos termos do art. 53, § 2º da Lei 12.529/2011 e
do art. 111 do Regimento Interno do Cade, determina-se o arquivamento do presente
Ato de Concentração, sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual
recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal.
DESPACHO SG Nº 259/2025
Processo nº 08700.006141/2024-36
Tipo de Processo: Ato de Concentração Ordinário
Requerentes: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Gazit Malls
Fundo de Investimento Imobiliário
Advogados: José
Carlos Berardo, Bruno Bastos
Becker e Juliana
Maia Daniel
Pinheiro.
1. Em 23 de agosto de 2024, a Allpark Empreendimentos, Participações e
Serviços 
S.A. 
("Allpark"), 
pessoa 
jurídica 
de 
direito 
privado, 
submeteu 
à
Superintendência-Geral
(SG)
deste
Conselho Administrativo
de
Defesa
Econômica
(Cade), por intermédio de seus representantes legais, notificação referente à
constituição de um consórcio entre a Allpark e Gazit Malls Fundo de Investimento
Imobiliário ("Gazit Malls FII"), com a finalidade de explorar conjuntamente área de
estacionamento do Shopping Light, empreendimento comercial localizado na Rua
Coronel Xavier de Toledo, 23, República, no município de São Paulo, estado de São
Paulo (SEI 1433221 e SEI 1433223).
2.
Após
verificação
preliminar 
dos
documentos
protocolados
pelas
Requerentes, a Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5, desta SG, deu seguimento
ao processo, na forma do Ato de Concentração nº 08700.006141/2024-36.
3. Em 28 de agosto de 2024, a SG deu publicidade ao referido Ato de
Concentração ao publicar o Edital nº 484/2024 no Diário Oficial da União (SEI 1435063).
4. No dia 03 de setembro de 2024, após analisar as informações apresentadas
pelas Partes, foi enviado o Ofício nº 7615/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1438694) aos
representantes legais da Allpark e do Gazit Malls FII, solicitando o esclarecimento de questões
relevantes sobre a estrutura de oferta do mercado de estacionamento de veículos.
5. Em seguida, no dia 06 de setembro de 2024, as Partes protocolaram a
resposta (SEI 1440676) ao Ofício nº 7615/2024 (SEI 1438694).
6. Após a análise das informações apresentadas, a SG encaminhou uma segunda
solicitação, por meio do Ofício nº 7755/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1441453), a fim
de obter informações complementares sobre grupos econômicos e acionistas envolvidos na
presente operação, com prazo de resposta ao Cade até dia 10 de setembro de 2024.
7. No dia 11 de setembro de 2024, em atendimento à solicitação das
Requerentes, procedeu-se a realização de reunião (SEI 1443348) sobre o presente caso,
contando com a presença de representantes legais das Requerentes e da equipe SG.

                            

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