DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Na sequência, no dia 12 de setembro de 2024, as Partes requisitaram
dilação do prazo estipulado para resposta (SEI 1443151) ao Ofício nº 7755/2024, sendo
a solicitação deferida pela SG (SEI 1443274), com nova data de resposta fixada para
o dia 13 de setembro de 2024. Nesse dia, então, as Requerentes protocolaram
resposta (SEI 1443884) ao referido ofício.
9. Frente a esse contexto, no dia 13 de setembro de 2024, esta SG,
considerando a existência de dúvidas quanto à participação de mercado de uma das
partes da operação, decidiu, por intermédio do Despacho SG nº 1062/2024 (SEI
1443765), pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário e determinou
a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da Resolução Cade nº
33/2022 e do art. 54 da Lei nº 12.529/11.
10. No dia 17 de setembro de 2024, após análise da petição apresentada
pelas Partes, esta SG encaminhou uma terceira solicitação de informações, por meio do
Ofício 
nº
7892/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE 
(SEI
1445046), 
a
fim 
de
obter
esclarecimentos adicionais. Foram endereçados questionamentos cujas respostas
constituiriam elementos relevantes para a adequada análise da operação e de seus
efeitos pela SG - abordando, dentre outros aspectos, a apresentação da metodologia
utilizada pelas Partes na elaboração da estrutura de oferta, aspectos relacionados à
rivalidade existente no mercado de estacionamentos de veículos, dados sobre entradas
de outras empresas prestadoras do serviço de estacionamento nos últimos cinco anos,
a descrição das eficiências decorrentes da operação, além de uma série de outras
informações correlatas.
11. Em 04 de outubro de 2024, as Partes encaminharam resposta ao
aludido Ofício nº 7892/2024, protocolando nos autos do processo os documentos SEI
1453870 e SEI 1453866.
12. Após o exame dos esclarecimentos prestados pelas Requerentes, e tendo
verificado que questões relevantes para a análise do caso não tinham sido, até aquele
momento, devidamente endereçadas, a SG determinou, via o Despacho SG nº 1151/2024
(SEI 1456749), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 111 do
Regimento Interno do Cade[1], que o Ato de Concentração em epígrafe fosse emendado,
com a apresentação dos esclarecimentos requisitados no referido Despacho.
13. Diante desse cenário, as
Requerentes, por intermédio de seus
representantes legais, solicitaram reuniões junto à equipe da SG para tratar das
solicitações previamente encaminhadas, referenciadas acima.
14. Em atendimento às solicitações das Partes, foram realizadas mais 02
(duas) reuniões (SEI 1462418 e SEI 1489812), que contaram com a presença da equipe
SG e dos representantes das Partes, nos dias 22 de outubro de 2024 e 13 de
dezembro de 2024.
15. No dia 31 de janeiro de 2025, as Requerentes protocolaram a resposta (SEI
1509461 e SEI 1509462) ao Despacho SG nº 1151/2024 (SEI 1456749), tendo apresentado
na ocasião uma nova versão do Formulário de Notificação (SEI 1509464), em atendimento
ao enquadramento do caso sob o procedimento ordinário de análise.
16. Após a averiguação de todas as informações e documentos protocolados
pelas Partes, esta SG avalia que as informações apresentadas não atendem aos
critérios especificados na Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 33/2022, o que
inviabiliza o julgamento de mérito do presente caso.
17. No que tange, por exemplo, aos dados e à metodologia utilizada na
elaboração da estrutura de oferta do mercado de gestão de estacionamentos, esta SG
verificou grande fragilidade na apuração dos dados referenciados pelas Requerentes,
dificultando a verificação e checagem das informações apresentadas. Tal questão se
mostra particularmente importante frente à decisão das Partes de tratar a operação
propondo uma nova abordagem da definição de mercado relevante na dimensão
produto - no caso, as atividades de operação, administração e exploração comercial de
estacionamentos para veículos. Na visão das Requerentes, tais serviços seriam aqueles
contratados por proprietários de imóveis (como shopping centers, aeroportos, hospitais,
e prédios comerciais) que possuem áreas de estacionamento, mas que não desejam
gerenciá-las diretamente. Trata-se, segundo as Partes, de um mercado diferente ao de
serviços de estacionamento propriamente ditos. De todo modo, tal abordagem ainda
não se encontra alinhada à jurisprudência
do Cade[2] sobre o mercado de
estacionamento de veículos.
18. Impende ressaltar que a sugestão de uma nova perspectiva de
delimitação de mercado relevante pelas Partes não configura, em absoluto, um entrave
à análise do caso pela autoridade concorrencial, desde que (i) embasada por elementos
atinentes aos padrões analíticos utilizados pelo Cade, e (ii) seja apresentada de acordo
com o procedimento ordinário para análise de atos de concentração, dado o ineditismo
da abordagem pretendida pelas Partes.
19. Registre-se, ainda, que a proposta sobre nova definição de mercado
relevante foi apresentada pelas Requerentes somente após a determinação da emenda
do caso, por meio do Despacho SG nº 1151/2024 (SEI 1456749). A notificação
inicialmente protocolada foi submetida na forma do Anexo II, da Resolução Cade nº
33/2022,
ou
seja, seguindo
o
procedimento
sumário
para
análise de
atos
de
concentração, e não tratou de qualquer problemática que indicasse divergências sobre
a definição de mercado relevante utilizada pelo Cade em precedentes relacionados ao
mercado de estacionamento de veículos.
20. Nesse sentido, destaca-se, também, a não adequação das informações
apresentadas sobre o grau de rivalidade e a presença de barreiras à entrada. Apesar
das
questões terem
sido
abordadas pelas
Partes,
avalia-se
que as
respostas
apresentadas não contêm o aprofundamento e o detalhamento necessários e
usualmente requeridos para a análise de casos apreciados sob o rito ordinário.
21. Por fim, faz-se referência ao Voto Relator do Conselheiro Diogo
Thomson de Andrade no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções
Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67 em que destacou que:
[...] "o arquivamento do Ato de Concentração sem análise de mérito não
deve ser interpretado como uma penalidade, mas sim como uma consequência
administrativa da apresentação inadequada de informações. Essa medida busca garantir
que o Cade tenha todos os elementos necessários para avaliar adequadamente os
impactos concorrenciais da operação. Os custos associados a uma nova notificação não
configuram punição, mas representam a responsabilidade das partes envolvidas em
cumprir integralmente os requisitos legais previstos na legislação concorrencial." (SEI
1513288, § 70, grifos no original).
22. Em face ao exposto, nos termos do art. 53, § 2º da Lei 12.529/2011 e
do art. 111 do Regimento Interno do Cade, determina-se o arquivamento do presente
Ato de Concentração, sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual
recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal.
DESPACHO SG Nº 260/2025
Processo nº 08700.006479/2024-98
Tipo de Processo: Ato de Concentração Sumário
Requerentes: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e Mais Shopping
Fundo de Investimento Imobiliário
Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker e Juliana Maia Daniel Pinheiro.
1. Em 02 de setembro de 2024, a Allpark Empreendimentos, Participações
e Serviços
S.A. ("Allpark"),
pessoa jurídica
de direito
privado, submeteu
à
Superintendência-Geral
(SG)
deste
Conselho Administrativo
de
Defesa
Econômica
(Cade), por intermédio de seus representantes legais, notificação referente à
constituição de um consórcio entre a Allpark e Mais Shopping Fundo de Investimento
Imobiliário ("Mais Shopping FII"), com a finalidade de explorar conjuntamente área de
estacionamento do Mais Shopping, empreendimento comercial localizado na Rua
Amador Bueno, 229, Santo Amaro, no município de São Paulo, estado de São Paulo
(SEI 1437371 e SEI 1437373).
2.
Após
verificação
preliminar 
dos
documentos
protocolados
pelas
Requerentes, a Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5, desta SG, deu seguimento
ao processo, na forma do Ato de Concentração nº 08700.006479/2024-98.
3. Após o exame das informações apresentadas pelas Requerentes, e tendo
verificado que questões relevantes para a análise do caso não tinham sido devidamente
endereçadas, a SG determinou, via o Despacho SG nº 1029/2024 (SEI 1439773), nos termos
do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade[1],
que o Ato de Concentração em epígrafe fosse emendado, com a apresentação dos
esclarecimentos requisitados no referido Despacho.
4. Diante desse cenário, as Requerentes, por intermédio de seus representantes
legais, solicitaram reuniões[2] junto à equipe da SG para tratar das solicitações
previamente encaminhadas por intermédio do Despacho SG nº 1029/2024.
5. Em atendimento às solicitações das Partes, foi realizada uma reunião (SEI
1462416) para tratar do caso em tela, que contou com a presença da equipe SG e dos
representantes das Partes, no dia 22 de outubro de 2024.
6. Nesse
contexto, no dia
31 de
janeiro de 2025,
as Requerentes
protocolaram resposta (SEI 1509437) ao Despacho SG nº 1029/2024 (SEI 1439773),
tendo apresentado na ocasião uma nova versão do Formulário de Notificação (SEI
1509438) - apresentado na forma do Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022, ou seja,
seguindo o procedimento ordinário para análise de atos de concentração.
7. Após a averiguação de todas as informações e documentos protocolados
pelas Partes, esta SG avalia que as informações apresentadas não atendem aos
critérios especificados na Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 33/2022, o que
inviabiliza o julgamento de mérito do presente caso.
8. No que tange, por exemplo, aos dados e à metodologia utilizada na
elaboração da estrutura de oferta do mercado de gestão de estacionamentos, esta SG
verificou grande fragilidade na apuração dos dados referenciados pelas Requerentes,
dificultando a verificação e checagem das informações apresentadas. Tal questão se
mostra particularmente importante frente à decisão das Partes de tratar a operação
propondo uma nova abordagem da definição de mercado relevante na dimensão
produto - no caso, as atividades de operação, administração e exploração comercial de
estacionamentos para veículos. Na visão das Requerentes, tais serviços seriam aqueles
contratados por proprietários de imóveis (como shopping centers, aeroportos, hospitais,
e prédios comerciais) que possuem áreas de estacionamento, mas que não desejam
gerenciá-las diretamente. Trata-se, segundo as Partes, de um mercado diferente ao de
serviços de estacionamento propriamente ditos. De todo modo, tal abordagem ainda
não se encontra alinhada à jurisprudência
do Cade[3] sobre o mercado de
estacionamento de veículos.
9. Impende
ressaltar que
a sugestão
de uma
nova perspectiva
de
delimitação de mercado relevante pelas Partes não configura, em absoluto, um entrave
à análise do caso pela autoridade concorrencial, desde que (i) embasada por elementos
atinentes aos padrões analíticos utilizados pelo Cade, e (ii) seja apresentada de acordo
com o procedimento ordinário para análise de atos de concentração, dado o ineditismo
da abordagem pretendida pelas Partes.
10. Registre-se, ainda, que a proposta sobre nova definição de mercado
relevante foi apresentada pelas Requerentes somente após a determinação da emenda
do caso, por meio do Despacho SG nº 1029/2024 (SEI 1439773). A notificação
inicialmente protocolada foi submetida na forma do Anexo II, da Resolução Cade nº
33/2022,
ou
seja, seguindo
o
procedimento
sumário
para
análise de
atos
de
concentração, e não tratou de qualquer problemática que indicasse divergências sobre
a definição de mercado relevante utilizada pelo Cade em precedentes relacionados ao
mercado de estacionamento de veículos.
11. Nesse sentido, destaca-se, também, a não adequação das informações
apresentadas sobre o grau de rivalidade e a presença de barreiras à entrada. Apesar
das
questões terem
sido
abordadas pelas
Partes,
avalia-se
que as
respostas
apresentadas não contêm o aprofundamento e o detalhamento necessários e
usualmente requeridos para a análise de casos apresentados na forma do Anexo I da
Resolução Cade nº 33/2022.
12. Por fim, faz-se referência ao Voto Relator do Conselheiro Diogo
Thomson de Andrade no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções
Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67 em que destacou que:
[...] "o arquivamento do Ato de Concentração sem análise de mérito não
deve ser interpretado como uma penalidade, mas sim como uma consequência
administrativa da apresentação inadequada de informações. Essa medida busca garantir
que o Cade tenha todos os elementos necessários para avaliar adequadamente os
impactos concorrenciais da operação. Os custos associados a uma nova notificação não
configuram punição, mas representam a responsabilidade das partes envolvidas em
cumprir integralmente os requisitos legais previstos na legislação concorrencial." (SEI
1513288, § 70, grifos no original).
13. Em face ao exposto, nos termos do art. 53, § 2º da Lei 12.529/2011 e
do art. 111 do Regimento Interno do Cade, determina-se o arquivamento do presente
Ato de Concentração, sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual
recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 257/2025
Ato de Concentração nº 08700.008202/2024-08. Requerentes: Premiere
Distribuidora de Veículos Ltda., Saga France Comércio de Veículos, Peças e Serviços
Ltda., Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. Advogados: Bruno
Droghetti Magalhães Santos, Daniel Mesquita e Bruna Silvestre Prado. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral

                            

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