DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem
simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a
apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados
e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da
entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - metodologia empregada na elaboração da AIR, observado o disposto no art. 6º;
VII - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema
regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de,
sempre que possível, soluções não normativas;
VIII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive
quanto aos seus custos regulatórios;
IX - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;
X - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para
a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de
recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
XI - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas
para a resolução do problema regulatório identificado;
XII - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da
alteração ou da revogação do ato normativo;
XIII - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema
regulatório identificado,
acompanhada de
análise fundamentada
que contenha a
metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de
alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e
ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XIV - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida,
acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando
couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas
vigentes.
§1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado
com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de
complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§2º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica
realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema
regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser
editado.
Art. 8º Compete ao órgão proponente do ato normativo providenciar a
elaboração da AIR e instruir a proposta com o respectivo relatório, observado o disposto
no art. 7º.
Art. 9º As propostas de ato normativo submetidas à análise da Consultoria
Jurídica deverão estar instruídas com relatório de AIR ou Formulário Instrutório de
Inaplicabilidade/Dispensa de AIR.
Parágrafo único. Constatada a ausência do relatório de AIR ou do Formulário
Instrutório de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR, a Consultoria Jurídica devolverá a proposta
ao órgão proponente a fim de que sua instrução seja saneada
Art. 10. Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os relatórios de AIR e os
Formulários Instrutórios de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR serão publicados no sítio
eletrônico https://www.gov.br/mma/ptbr/acesso-a-informacao/analise-air-e-arr, ou outro
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O órgão proponente do ato normativo será responsável por
adotar as providências necessárias à publicação de que trata o caput.
Seção III
Da Avaliação de Resultado Regulatório
Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima realizará ARR a
fim de verificar os efeitos decorrentes da edição de atos normativos, considerados o
alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o
mercado e a sociedade.
§1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes
específicas de um ou mais atos normativos.
§2º Sempre que possível, a ARR deverá ser integrada à atividade de elaboração
normativa.
§3º A ARR será coordenada pelo Secretaria Executiva e deverá ser finalizada no
prazo máximo de três anos.
Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de
urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em
vigor.
Art. 13. Será instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima a agenda de ARR, incluindo, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
§1º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR observará,
preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato
normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
§2º A agenda de ARR será aprovada por ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima no primeiro ano de cada mandato presidencial, devendo
ser concluída até o último ano daquele mandato.
§3º A Secretaria Executiva coordenará a elaboração e o monitoramento da
agenda de ARR, bem como adotará as providências necessárias à sua publicação no sítio
institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Seção IV
Da Consulta Pública
Art. 14. As propostas de atos normativos apontadas, após a conclusão da AIR,
como solução para o problema regulatório identificado deverão ser objeto de consulta
pública.
Art. 15. Ressalvados os casos de urgência, a consulta pública terá prazo
proporcional à complexidade do tema sendo, no mínimo, de:
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio
internacional; e
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos.
Art. 16. A abertura da consulta pública será formalizada pela autoridade
máxima do órgão proponente do ato normativo por meio de aviso, que conterá:
I - o endereço eletrônico por meio do qual o público poderá acessar a proposta
de ato normativo e, quando couber, os documentos que a subsidiam;
II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos
interessados; e
III - o período de realização da consulta pública.
Art. 17. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal
eletrônico Participa + Brasil, cabendo ao órgão proponente do ato normativo adotar as
medidas necessárias à sua operacionalização na plataforma.
CAPÍTULO III
DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 18. Será divulgada, anualmente, agenda regulatória com os objetivos de
aprimorar o planejamento, dar transparência e conferir previsibilidade à atividade
normativa desenvolvida no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
§1º A agenda regulatória deverá indicar os temas prioritários que demandam
possível solução normativa durante sua vigência e que devem ser priorizados pelos órgãos
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§2º Compete ao Departamento de Gestão Estratégica - DGE coordenar e
consolidar as informações necessárias à elaboração da agenda regulatória.
Art. 19. A agenda regulatória será aprovada em ato do Ministro de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2025.
MARINA SILVA
ANEXO I
FORMULÁRIO INSTRUTÓRIO DE INAPLICABILIDADE/ DISPENSA DE AIR
. .1. Número do Processo:
. .
. .2. Interessado:
. .
.
.3. Assunto:
. .
.
.4. Indicar, dentre as hipóteses de inaplicabilidade ou dispensa dispostas no Decreto nº
10.411, de 2020, aquela que fundamenta a não apresentação da AIR no caso concreto:
. [ ] Ato normativo de natureza administrativa, cujos efeitos restringem-se ao âmbito
interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (art. 3º, §2º, inciso I)
[ ] Ato normativo de efeitos concretos, destinado a disciplinar situação específica, cujos
destinatários sejam individualizados (art. 3º, §2º, inciso II)
[ ] Ato normativo que disponha sobre execução orçamentária e financeira (art. 3º, §2º,
inciso III)
. [ ] Ato normativo que disponha estritamente sobre política cambial e monetária (art.
3º, §2º, inciso IV)
[ ] Ato normativo que disponha sobre segurança nacional (art. 3º, §2º, inciso V)
[ ] Ato normativo que vise a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem
alteração de mérito (art. 3º, §2º, inciso VI)
. [ ] Urgência (art. 4º, inciso I)²
[ ] Ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias (art. 4º, inciso II)
. [ ] Ato normativo considerado de baixo impacto (art. 4º, inciso III)(2)
[ ] Ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito (art. 4º, inciso IV)
[ ] Ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados de
seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar (art. 4º, inciso V,
alínea "a")
[ ] Ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados
financeiros, de capitais e de câmbio (art. 4º, inciso V, alínea "b")
[ ] Ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos sistemas de
pagamentos (art. 4º, inciso V, alínea "c")
. .[ ] Ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais (art. 4º,
inciso VI)
[ ] Ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios (art. 4º, inciso VII)
[ ] Ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº
10.229/2020 (art. 4º, inciso VIII)
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