DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.904, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318,
de 1º de agosto de 2018, e o que consta nos Processos nº 48500.000243/2024-19 e nº
48340.000878/2024-04, resolve:
Interessada: Camil Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
43.010.078/0001-08. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica
da Central Geradora Termelétrica denominada Camil Cambaí, cadastrada com o Código
Único do Empreendimento de Geração - CEG: UTE.AI.RS.056664-0.01, objeto de
autorização mediante Despacho ANEEL nº 1.649, de 05 de junho de 2023, de titularidade
da Interessada. Fica revogado o Despacho Decisório nº 15/2024/SNTEP, publicado na seção
1 do Diário Oficial da União nº 153, de 9 de agosto de 2024. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Homologatória nº 3.430, de 10 de dezembro de 2024, publicada
no D.O.U. do dia 12 de dezembro de 2024, Edição 162, Seção 1, página 114, constante do
Processo nº 48500.006300/2023-92, retificar o caput do artigo 11. Onde se lê: "Art. 11.
Homologar o valor de R$ 28.745.276,52 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e
cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em duodécimos, no
período de janeiro a dezembro de 2025, referente ao resultado da comercialização de
energia no Ambiente de Contratação Regulada - ACR apurado entre outubro de 2023 e
setembro de 2024, conforme ao resultado da comercialização de energia no Ambiente de
Contratação Regulada - ACR apurado entre outubro de 2023 e setembro de 2024,
conforme § 2º do Art. 4º-C da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com redação
dada pela Lei nº 14.146, de 26 de abril de 2021."Leia-se:"Art. 11. Homologar o valor de R$
28.745.276,52 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta
e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente ao resultado da comercialização de
energia no Ambiente de Contratação Regulada - ACR no período de outubro de 2023 e
setembro de 2024, o qual deverá ser repassado para CEA da Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC, em duodécimos, no período de janeiro a dezembro de 2025, conforme
§ 2º do Art. 4º-C da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei
nº 14.146, de 26 de abril de 2021" A Integra desse Despacho encontra-se disponivel no
endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
DESPACHO Nº 402, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.906699/2013-30, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela PB Produção de Energia Elétrica Eireli, CNPJ 07.861.587/0001-72, em face do
Despacho nº 3.364, de 2022, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Geração - SFG, que aplicou penalidade de multa de R$ 1.300.845,01 (Um milhão trezentos
mil oitocentos e quarenta e cinco reais e um centavo) referente a atraso na implantação
da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Ponte Branca.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 450, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº: 48500.004319/2025-66. Interessado: CPFL Transmissão S.A. (CPFL-
T), CNPJ nº 92.715.812/0001-31. Objeto: estabelecer parcelas (i) adicionais de Receita
Anual Permi da; e (ii) de ajuste referentes à operação e manutenção de instalações de
transmissão recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de
Energia Elétrica nº 55/2001. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 474, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Processos nº: indicados no Anexo. Interessados: listados no Anexo. Decisão:
Transferir a titularidade das autorizações das UFV Araxá Novo 1, 2 e 3. A íntegra deste
Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 443, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº: 48500.904074/2024-96. Interessados: Moxy Administração e
Participações Ltda., CNPJ nº 34.208.719/0001-34, e C-Nível Energias Renováveis Ltda., CNPJ
nº 16.456.838/0001-24. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Harpia, com 6.000
kW de potência instalada, CEG: PCH.PH.PA.075048-4.01, localizada no rio Ipiranga, estado
do Pará; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados, uma vez que
o direito de preferência foi exercido. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA
E DE MERCADO
DESPACHO Nº 440, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO
E A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
das atribuições que lhes foram delegadas por meio das Portarias nº 6.826, de 4 de maio de
2023, e nº 6.827, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, na
correspondência nº 48500.004990/2025-15 e o constante do Processo nº 48500.902545/2024-
21, decideM:
(I) considerar atendida pela EDF OITI Transmissora S.A., CNPJº 49.008.174/0001-90,
a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída
pelo Despacho nº 3.191, de 21 de outubro de 2024, e (II) estabelecer que o Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº
04/2023-ANEEL deverá ser assinado pela concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação deste despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira
e de Mercado
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
dos Serviços de Energia Elétrica
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 22 de
fevereiro de 2025.
Nº 483 - Processo nº: 48500.005623/2025-21. Interessados: Indústria e Comércio Chapinha
Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Galo. Unidades Geradoras: UG1, de 75,00
kW. Localização: Município de Macaíba, no estado de Rio Grande do Norte.
Nº 484 - Processo nº: 48500.006979/2025-81. Interessados: Eólica Serra Do Assuruá 4 Ltda.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Assuruá 4. Unidades Geradoras: UG1 a
UG8, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Gentio do Ouro, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
Gerente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 411, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº: 48500.001728/2025-19. Interessado: Geradora de Energia do
Maranhão S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.110.880/0001-23. Decisão: (i) aprovar, nos termos
da Resolução Normativa nº 1.093, de 21 de maio de 2024: (i.a) o Custo Variável Unitário - CVU
para a Usina Termelétrica - UTE Geramar II, código CEG: UTE.PE.MA.029668-6.01, no valor de
R$ 1.454,71/MWh; (i.b) a Parcela de Custo Fixo - PCF, no valor de R$ 1.820,80/MWh; e (i.c) o
Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos , no valor de 6.349 MWh; (ii)
informar que o CVU definido em "i.a" refere-se ao mês de fevereiro de 2025 e deverá ser
atualizado mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no que se
refere à parcela do "preço de referência", adotando-se os parâmetros da Tabela que consta no
Anexo 2 da Nota Técnica anexa à este Despacho; (iii) informar que o CVU acrescido de custos
fixos da usina corresponde à soma do CVU mensal com a PCF e que sua adoção deverá observar
a vigência e as condições definidas na Portaria Normativa nº 76/GM/MME, de 29 de abril de
2024, do Ministério de Minas e Energia; e (iv) determinar que os valores aprovados em "i",
respeitados os itens "ii" e "iii", deverão ser aplicados a partir da publicação deste Despacho e
por um período de 12 (doze) meses: (iv.a) pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,
para consideração nos processos de Planejamento e Programação da Operação; e (iv.b) pela
CCEE, para Contabilização e Liquidação da energia elétrica produzida pela usina no período . A
íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
Superintendente
. .5. Justificar o enquadramento da proposta de ato normativo na hipótese de
inaplicabilidade ou dispensa indicada:
. .
.
.6. Notas explicativas:
. (1) Na justificativa para dispensa de AIR fundamentada na urgência, o proponente
deve (i) indicar os riscos e prejuízos potenciais que inviabilizam, no caso, a elaboração
da AIR. Deverá, ainda, por força do art. 4º, §2º: (ii) expor o problema regulatório que
se pretende solucionar; (iii) detalhar os objetivos que se pretende alcançar com a
edição da norma. Ademais, é importante para o órgão proponente considerar que, por
força do art. 12 do Decreto nº 10.411/2020, os atos normativos cujas AIRs tenham
sido dispensadas em razão de urgência deverão ser objeto de avaliação de resultado
regulatório - ARR em até três anos.
. .(2) Nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.411/2020, um ato normativo
somente poderá ser
considerado de baixo impacto
regulatório se atender,
cumulativamente, aos seguintes critérios: (i) não provocar aumento expressivo de custos
para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; (ii) não gerar
aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e (iii) não repercutir de
forma
substancial nas políticas públicas de saúde, segurança, meio ambiente, economia ou
sociedade. Dessa forma, ao justificar a dispensa da AIR com fundamento no baixo
impacto regulatório do ato proposto, o proponente deverá abordar expressamente o
atendimento a esses três critérios.
(assinatura do servidor competente)
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