DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 439, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Revoga portarias do Ministério da Previdência Social, do
Ministério da Fazenda e dos extintos Ministério do
Trabalho
e Previdência
Social,
e Ministério
do
Desenvolvimento Social e Agrário, em atendimento ao
disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, bem como o que consta no
Processo nº 10132.100007/2021-11, resolve:
Art. 1º Revogar, expressamente, os seguintes atos normativos:
I. Portaria nº 336, de 30 de junho de 2010, do Ministério da Previdência Social;
II. Portaria nº 40, de 19 de janeiro de 2011, do Ministério da Previdência Social;
III. Portaria nº 156, de 29 de março de 2011, do Ministério da Previdência Social;
IV. Portaria nº 346, de 6 de julho de 2011, do Ministério da Previdência Social;
V. Portaria nº 580, de 27 de setembro de 2011, do Ministério da Previdência Social;
VI. Portaria nº 83, de 5 de março de 2012, do Ministério da Previdência Social;
VII. Portaria nº 439, de 8 de outubro de 2013, do Ministério da Previdência Social;
VIII. Portaria nº 508, de 12 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social;
IX. Portaria nº 16, de 8 janeiro de 2014, do Ministério da Previdência Social;
X. Portaria nº 45, de 4 de fevereiro de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XI. Portaria nº 77, de 11 de março de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XII. Portaria nº 105, de 19 de março de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XIII. Portaria nº 127, de 7 de abril de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XIV. Portaria nº 162, de 23 abril de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XV. Portaria nº 171, de 30 de abril de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XVI. Portaria nº 182, de 8 de maio de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XVII. Portaria nº 236, de 10 de junho de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XVIII. Portaria nº 275, de 25 de junho de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XIX. Portaria nº 287, de 10 julho de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XX. Portaria nº 301, de 15 de julho de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XXI. Portaria nº 361, de 5 de agosto de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XXII. Portaria nº 381, de 12 de agosto de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XXIII. Portaria nº 544, de 9 de dezembro de 2014, do Ministério da Previdência Social;
XXIV. Portaria nº 79, de 5 de março de 2015, do Ministério da Previdência Social;
XXV. Portaria nº 82, de 9 de março de 2015, do Ministério da Previdência Social;
XXVI. Portaria nº 116, de 24 de março de 2015, do Ministério da Previdência Social;
XXVII. Portaria nº 156, de 23 de abril de 2015, do Ministério da Previdência Social;
XXVIII. Portaria nº 228, de 10 de junho de 2015, do Ministério da Previdência Social;
XXIX. Portaria nº 328, de 22 de julho de 2015, do Ministério da Previdência Social;
XXX. Portaria nº 349, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Previdência Social;
XXXI. Portaria nº 435, de 30 de setembro de 2015, do Ministério da Previdência Social;
XXXII. Portaria nº 13, de 16 de outubro de 2015, do extinto Ministério do
Trabalho e Previdência Social;
XXXIII. Portaria nº 251, de 23 de dezembro de 2015, do extinto Ministério do
Trabalho e Previdência Social;
XXXIV. Portaria nº 11, de 5 de janeiro de 2016, do extinto Ministério do
Trabalho e Previdência Social;
XXXV. Portaria nº 77, de 22 de janeiro de 2016, do extinto Ministério do
Trabalho e Previdência Social;
XXXVI. Portaria nº 91, de 26 de janeiro de 2016, do extinto Ministério do
Trabalho e Previdência Social; e
XXXVII. Portaria nº 371, de 5 de abril de 2016, do extinto Ministério do
Trabalho e Previdência Social;
XXXVIII. Portaria Interministerial nº 418, de 14 de novembro de 2016, do
Ministério da Fazenda e extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA FUNAI Nº 1.309, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de
fevereiro de 2024, que regulamenta a Estrutura
Regimental e detalha o Quadro Demonstrativo dos
Cargos
Comissionados
Executivos e
das
Funções
Comissionadas Executivas da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - Funai, do anexo II do Decreto nº
11.226, de 7 de outubro de 2022.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e
tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Permutar a Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, de Chefe da
Coordenação Técnica Local em Guaira, subordinada à Coordenação Regional Guarapuava, com
o Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de Chefe da Coordenação Técnica Local em
Novo Repartimento, subordinada à Coordenação Regional do Baixo Tocantins.
Art. 2° A permuta tratada no art. 1º deverá ser registrada no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e será refletida no regimento
interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou
estatuto.
Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 31, Seção 1, página 76, de 15 de fevereiro de 2024, passa a vigorar
com as alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
(Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024)
"QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS:
................................................................................................................................
. .Coordenação Regional do Baixo Tocantins
.C R - BT O
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .[...]
.
.
.
.
. .Coordenação
Técnica Local
em
Novo
Repartimento
.C TL
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .[...]
.
.
.
.
. .Coordenação Regional Guarapuava
.CR-GPV
.
.Coordenador
.CCE 1.10
. .[...]
.
.
.
.
. .Coordenação Técnica Local em Guaira
.C TL
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .[...]
.
.
.
.
......................................................................................................................." (NR)
PORTARIA MPS Nº 443, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução,
no orçamento de 2025, de projetos e ações
estruturantes e de
programações de interesse
nacional ou regional, a que se referem os capítulos
I e II da Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a
gestão do Ministério da Previdência Social e suas
entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1° A
execução de programações sob gestão
do Ministério da
Previdência Social e suas entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada
estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os
critérios e as orientações estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O Ministério da Previdência Social - MPS poderá estabelecer critérios
e orientações complementares, às que se encontram elencadas nesta Portaria, para
indicação das emendas parlamentares, de forma a garantir que as mesmas estejam
alinhadas à legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 3º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de
emendas de bancada estadual são aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias
ou registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º Os projetos e as ações estruturantes deverão observar:
I - é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na
execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados
os
projetos
para
região
metropolitana
ou
região
integrada
de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação,
desde que se trate de projetos de amplitude nacional.
§ 2º As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade
da Federação representada pela bancada deverão observar:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar,
na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um)
ente federativo ou entidade privada; e
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde
que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da
bancada, onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
§ 3º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
§ 4º Considera-se parte independente:
I - a compra de equipamentos e materiais permanentes por um mesmo ente federativo;
II - a compra de equipamentos e materiais permanentes, desde que possa
ser executada na mesma ação orçamentária; e
III - as despesas com custeio, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária.
Art. 4º Aplicam-se neste capítulo, no que couber, as demais disposições
constantes no arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO III
EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 5º As emendas apresentadas pelas comissões permanentes da Câmara
dos
Deputados, do
Senado
Federal e
do
Congresso
Nacional, observadas
suas
competências regimentais, deverão referir-se a ações orçamentárias de interesse
nacional ou regional.
§ 1º São critérios gerais para execução das ações propostas nas emendas de comissões:
I- a identificação de forma precisa do seu objeto, vedada a designação
genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.
II - as ações devem estar definidas pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
III - o alinhamento com ao menos 1 (um) dos objetivos específicos do
programa do Plano Plurianual - PPA, ao qual estejam vinculadas; e
IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
§ 2º São critérios específicos para indicação das emendas de comissões ao
programa 2314 - Previdência Social: Promoção, Garantia de Direitos e Cidadania, que tem
como objetivo estratégico assegurar proteção previdenciária a todas as formas de
ocupação, de emprego e de relações de trabalho, com sustentabilidade financeira, a
aplicação dos recursos priorizando ao menos 1(um) dos seguintes objetivos específicos:
I - fortalecer a Previdência Social, como instrumento de preservação da renda e
da proteção social e de garantia da sustentabilidade do sistema de previdência no Brasil;
II - fomentar e incentivar o ingresso de grupos de pessoas com rendimentos
provenientes de qualquer forma de ocupação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
III - assegurar o acesso à Previdência Social, melhorando a prestação dos
serviços e ampliando a cobertura previdenciária, promovendo a equidade, sustentabilidade
e o fortalecimento dos Regimes de Previdência para garantia da proteção social;
IV - fomentar o Regime de Previdência Complementar, com a ampliação da
cobertura e da garantia da proteção social aos participantes, estimulando o desenvolvimento
de uma cultura de poupança e investimento entre os trabalhadores brasileiros;
V - ampliar a cobertura previdenciária,
com foco na educação e
comunicação, para proteção do cidadão;
VI - fortalecer a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS,
a fim de fomentar a institucionalização de procedimentos e ações que resguardem o
patrimônio desses regimes e assim o direito dos beneficiários; e
VII - promover a melhoria contínua da qualidade na prestação dos serviços e
benefícios previdenciários, com a implementação de ações que busquem assegurar que os
cidadãos recebam os benefícios a quem têm direito de forma justa, célere e confiável.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 6º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou
calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes
beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser
reconhecida pelo Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos
executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de
propostas pelos entes beneficiários no Transferegov.br, nas quais deve constar o sítio
eletrônico
aberto
ao
acesso
público que
informe
o
calendário,
regras,
público
participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 7º. O limite de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25
de novembro de 2024, não afasta o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição
Federal nem a observância dos impedimentos de ordem técnica constantes do art. 10
da referida Lei Complementar.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
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