DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
D EC I S ÃO
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010,
publica-se o resultado do julgamento da 134ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar, realizada em 11 de fevereiro de 2025, de forma presencial na
Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.
1) Processo nº 44011.000287/2021-57 - Embargos de Declaração e Embargos de
Omissão
Auto de Infração nº 02/2021;
Recorrentes: Renan Aguiar, Rui Teles Calandrini Filho, Sergio Henrique Silva Aguiar
e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Recorrido: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC),
Rogério Borba da Silva e Alexandre Freitas de Albuquerque;
Procuradores: Filipe Cardoso de Oliveira OAB/RJ 228.905, Matheus Mascarenhas
Guzella OAB/RJ 212.250, Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ 87.782;
Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Rio de Janeiro - OABPREV-RJ;
Relator: Nadia de Moura Chagas
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO
N AC I O N A L .
1. Demonstrada a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional (art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003), bem como a
responsabilização dos agentes.
2. A exposição do patrimônio do plano de benefício a risco desnecessário já é
suficiente para a caracterização de falha no monitoramento, importando na violação do
disposto nos artigos 4º, 9º e 10 da Resolução CMN nº 3792, de 2009.
3. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos. Recurso de ofício
conhecido e não provido.
Decisão:
I- Dos Recursos:
a) Da Decisão Objeto dos Embargos de Declaração:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide
conhecer do recurso de embargos e nega provimento.
02) Processo nº 44011.002888/2021-02 - Recurso de Ofício e Recurso Voluntário
Auto de Infração nº 04/2021;
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Juarez
Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro Guimarães e William Acácio Ayres Angola;
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência;
Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa
Ementa:
ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE RETIRADA.
INCONCLUSÃO DO PROCESSO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO SEM O PAGAMENTO INTEGRAL
DAS RESERVAS E FUNDOS AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA .
1. Descumprimento do 'termo de retirada'. Inconclusão do processo de retirada de
patrocínio, sem o pagamento integral das reservas e fundos aos quais têm direito os
participantes e assistidos do Plano de Benefícios administrado pela TECHNOS no prazo legal,
infringindo o art. 2º, inciso VII, e o art. 22, incisos II e III, ambos da Resolução CNPC nº 11/2013,
e ainda, o art. 4º da Instrução Previc º 14/2014.
2. Prejuízo financeiro causado pela má condução do processo de retirada.
3. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração
administrativa, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores.
Decisão:
I- Preliminares
a) Ausência de Análise Prévia do COPAI:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide
conhecer do recurso voluntário e rejeita provimento.
b) Prejudicial de Mérito (Prescrição):
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide
conhecer do recurso voluntário e rejeita provimento.
II- Mérito
a) Instrumento Particular de Contrato de Reconhecimento e Confissão de Dívida,
Novação e Outras Avenças nº 001/2016 e Falta de Liquidez dos ativos Imobiliários
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide
conhecer do recurso voluntário e rejeita provimento.
03) Processo nº 44011.004989/2022-91 (PREVIC) 10128.020877/2024-10 (MPS) -
Recurso de Ofício e Recurso Voluntário
Auto de Infração Portaria n° 796/2022
Recorrentes: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho; Renan
Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José Antônio Rolo
Fachada e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Recorridos: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira
e Gustavo de Abreu Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Procuradores: Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ - 87.782
Entidade: OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro
Relator: Adriano Cardoso Henrique
Ementa:
Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIOS. COMISSÃO DE INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO.
RELATÓRIO
CONCLUSIVO.
NULIDADES
PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO
PUNITIVA.
ARGUMENTAÇÕES
DE
MÉRITO
ACOLHIDAS
PARCIALMENTE.
RECURSOS
VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO.
I - Os conceitos jurídicos que orientam a aferição de eventual impedimento da
autoridade administrativa ou julgadora devem estar adequadamente fundamentados, caso
contrário, surgirão confusões, como se verifica no presente caso. O recorrente, inicialmente,
confunde interesse "pessoal" com interesse "institucional". Devidamente respaldado por sua
competência legal, o Diretor de Fiscalização possui o dever institucional de avaliar as razões
expostas pela área técnica competente para fins de decretação da intervenção. Tal
competência se estende à sua participação na Diretoria Colegiada da Previc, quando do exame
e decisão sobre a adoção da medida administrativa extrema de intervenção.
II - Dado o notório e insofismável contexto de irregularidades e a situação precária
na entidade previdenciária, que já vinha sinalizando tal condição há algum tempo, e
considerando que a Diretoria Executiva estava ciente, por meio das várias comunicações da
Fiscalização da Previc, a culpa, caracterizada pela completa negligência encontra-se
devidamente comprovada nos autos. Não é admissível simplesmente acolher a tese de que não
competia ao recorrente, em termos de "alçada de atribuições", adotar qualquer medida
corretiva. O recorrente falhou em sua obrigação estatutária de supervisão, dado a dimensão do
problema que já se apresentava de forma clara para os gestores da entidade.
III - O argumento de que o Regimento Interno da OABPrev-RJ, ao tratar da Política
de Investimentos, não atribui qualquer responsabilidade ao Diretor Financeiro na Gestão dos
Investimentos, o qual indicaria que a Política de Investimentos é de competência do Conselho
Deliberativo, tal alegação não merece acolhimento. Não se está tratando da política de
investimentos em si, mas sim da exigência de monitoramento e acompanhamento, por parte
dos membros da governança da entidade, das operações realizadas por terceirizados com os
recursos garantidores dos participantes e assistidos. O que se exige dos membros da
governança de uma entidade é uma postura vigilante e eficaz no acompanhamento da
poupança previdenciária por eles administrada.
IV - O inquérito administrativo tem por objetivo apurar os fatos que motivaram a
intervenção estatal na entidade privada. Assim, ao longo dos trabalhos, foram sendo relatados os
fatos irregulares, apurada a autoria e materialidade, os quais ocorreram em prazos distintos.
Decisão:
I- Admissibilidade e Pressupostos Processuais
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide
conhecer a tempestividade dos recursos interpostos nos autos.
II- Recursos Voluntários
1- Rui Teles Calandrini Filho
Preliminar:
a) Cerceamento de Defesa
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide o
entendimento para aplicá-lo ao caso em exame, pois não verifica prejuízo à defesa, diante do
robusto conjunto probatório formado nos autos.
b) Nulidade processual - Violação ao dever de imparcialidade
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide não
acolher a preliminar de violação ao dever de imparcialidade.
Mérito:
a) Provisionamentos de Investimentos e de Condenação em Sentença Arbitral
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide
negar provimento.
b) Monitoramento deficiente dos Investimentos e dos terceirizados Fundos
Exclusivos da OABPrev - RJ
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide pelo
provimento.
c) Deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades
administrativas (PGA) / Rescisão unilateral do contrato com a seguradora Mongeral Aegon
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por
acolher parcialmente o recurso.
2- Renan Aguiar
Mérito - Não Comprovação de Autoria
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide pelo
provimento do recurso.
3- Sérgio Henrique Silva Aguiar
Preliminar:
a) Cerceamento de defesa pela não apresentação das provas requeridas
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide por 5 votos favoráveis
e 2 contrários rejeitar a preliminar cerceamento de defesa.
b) Cerceamento de Defesa pela ausência de descrição pormenorizada do ato infracional
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por
rejeitar a preliminar.
Mérito:
a) Irregularidade na precificação e provisionamento intempestivo dos investimentos
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por
negar o provimento.
b) Monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos
fundos exclusivos da OABPrev - RJ
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por
negar o provimento.
4- Themis Aline Calcavecchia dos Santos
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decidiu pelo reconhecimento
da nulidade processual, acatando o pedido recursal, no sentido de anular a decisão recorrida
em relação à recorrente Themis Aline Calcavecchia dos Santos, determinando o retorno dos
autos à primeira instância julgadora para que reabra a instrução processual, oportunizando-se
a produção da prova requerida e indevidamente denegada.
5- José Antonio Rolo Fachada
a) Manifesto Cerceamento de Defesa
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide por 5 votos favoráveis
e 2 contrários rejeitar a preliminar cerceamento de defesa.
b) Prejudicial de Mérito - Prescrição da Pretensão Punitiva
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade rejeita a
preliminar de prescrição.
c) Gestão dos investimentos da OABPrev - RJ: ilegitimidade passiva dos membros
do conselho deliberativo
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar não apreciou.
d) Mérito - Instauração de PAD em desfavor do Diretor-Presidente da OABPrev - RJ:
se não há dano, não há o que punir
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide por 4 votos
divergentes por advertência e 3 votos a favor pela negação de provimento.
e) Do Recurso de Ofício
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por
negar o provimento.
04) Processo nº 44011.006123/2020-52 (PREVIC) 10128.019293/2024-00 (MPS) -
Recurso de Ofício e Recurso Voluntário
Auto de Infração nº 03/2021
Recorrentes: Newton Carneiro da Cunha e Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC);
Recorridos: Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício França
Rubem, Ricardo Berreta Pavie, Renato de Mello Gomes dos Santos, Igor Aversa Dutra do Souto,
Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida, Thiago Rodrigues e Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC)
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros
Relator: Frederico Viana de Araujo
Ementa:
RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - Aplicação dos recursos
garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Preliminar rejeitada.
Reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. Inexistência de prescrição
intercorrente. Mérito. Ilegitimidade passiva.
1. Preliminar acerca da Inexistência de Evidência de Observância da Portaria nº
901/2019/PREVIC conhecida e improvida.
2. Prejudicial de mérito acatada. Ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão
punitiva do Estado no caso em concreto tanto em relação à aplicação do investimento quanto
ao monitoramento na situação do AETQ que deixou o cargo mais de cinco anos antes do marco
interruptivo do prazo prescricional.
3. Inocorrência da Prescrição intercorrente, não se registrou paralisação do
processo entre a ação fiscal específica e a lavratura do auto de infração.
4. Ausência de responsabilidade do AETQ, que não ocupava mais o cargo à época
do ato omissivo apontado pela fiscalização, configurando ilegitimidade passiva.
Decisão:
I- Da Competência e Da Preliminar - Inexistência de Evidência de Observância da
Portaria N° 901/2019/PREVIC - COPAI
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por
rejeitar a preliminar.
II- Da Prejudicial do Mérito - Prescrição Quinquenal
a) Quanto à Aplicação dos Recursos Garantidores
b) Quanto ao Monitoramento
c) Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Intercorrente
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide pela
prescrição.
III- Do Mérito
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide por
negar provimento.
MARIO DI CROCE
Presidente da Câmara
Substituto
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