DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO VI
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
. .DADOS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
. .Nome da unidade:
.Código da unidade:
. .Chefia da unidade (nome e SIAPE):
. .Unidade superior:
. .Chefia da unidade superior (nome e SIAPE)::
.Código da unidade superior:
. .DADOS DO PLANO DE ENTREGAS
. .Ano de referência:
. .Data de início das atividades:
.Data fim das atividades:
. .APRESENTAÇÃO DAS ENTREGAS (Chefia da Unidade de Execução)
. .Descrição da Entrega
.At i v i d a d e / P r o d u t o
Cumprido(a)
(sim ou não)
.Percentual 
de
entrega
.Prazo 
Cumprido 
(sim 
ou
não)
.Observações e Justificativas
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. .AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS (Chefia da Unidade Superior)
. .Descrição da Entrega
.Qualidade da Entrega
.Análise quanto às metas, prazos e justificativas:
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. .PLANO DE ENTREGAS AVALIADO COMO:
. .( ) Excepcional
.( ) Alto desempenho
.( ) Adequado
.( ) Não executado
. .( ) Inadequado
.Observações/Justificativas da chefia da unidade superior:
Local e data,
________________________________________________
Assinatura da Chefia da Unidade Superior
Ciente em, ____/_____/_____
________________________________________________
Assinatura da Chefia da Unidade de Execução Avaliada
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 585, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a contratação de serviços prestados no
âmbito de concursos públicos, de cursos da Divisão de
Treinamento e Aperfeiçoamento do Ministério das
Relações Exteriores, e de cursos de formação,
desenvolvimento e treinamento do Instituto Rio Branco.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, pelo art. 44º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo
Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 76-A,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de
10 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023,
e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A contratação de serviços prestados no âmbito de concursos públicos,
de cursos da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), e de cursos de formação,
desenvolvimento e treinamento do Instituto Rio Branco (IRBr) seguirá os parâmetros
definidos nesta Portaria.
Art. 2º Os profissionais contratados serão escolhidos entre servidores públicos
federais, preferencialmente do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores
(MRE), professores universitários e indivíduos com experiência comprovada ou formação
acadêmica compatível com o serviço contratado.
§ 1º A contratação de servidores públicos federais observará a Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§ 2º A contratação de outros profissionais que não sejam servidores públicos
federais observará a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Caberá à DTA e ao IRBr selecionar os instrutores, de acordo com a
atividade a ser realizada, e tramitar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso (GECC), relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.
Art. 4º Poderão ser contratados, em caráter eventual, os serviços abaixo
descritos:
I - instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, nas seguintes
atividades, na modalidade presencial ou à distância:
a) ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem
estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização
de conferências, palestras e facilitação de oficinas, além das modalidades de ações de
desenvolvimento descritas no §2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13
de novembro de 2023;
b) desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-
pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e
revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de
ações de desenvolvimento, incluindo-se a coordenação técnica e pedagógica;
II - participação em banca examinadora ou de comissão para exames orais, para
análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de
provas ou para julgamento de recursos interpostos;
§ 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em
consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do MRE.
§ 2º As ações não previstas no PDP poderão ser aprovadas pela autoridade
competente do MRE, mediante apresentação de justificativa.
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Não será concedida a GECC para servidor que executar:
I - atividade que vise à melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício
ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional,
de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou
da unidade de exercício;
III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e
instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de
exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de
carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com
autorização de sua chefia imediata;
V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC
para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do
recebimento do material para fins de pagamento;
VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem
ou lista de discussão; ou
VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
Parágrafo único. É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de
férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 6º Constitui documentação mínima indispensável para a instrução do
processo de contratação:
I - No caso de servidores públicos federais:
a) Declaração de Execução de Atividades e Termo de Condições Gerais de
Prestação de Serviços, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria, documento ao qual
serão juntados o currículo e outros documentos que demonstrem que o servidor tem
experiência comprovada ou formação acadêmica compatível com o serviço contratado;
b) Tabela de Compensação de Horas, assinada pelo servidor e pela chefia
imediata, para servidores em trabalho presencial, conforme modelo do Anexo III a esta
Portaria;
c) Declaração de Cumprimento das Entregas Pactuadas, assinada pelo servidor
e pela chefia imediata, para servidores participantes de programa de gestão, conforme
modelo do Anexo IV a esta Portaria; e
d) se for o caso, Requisição de Servidor ao dirigente máximo do órgão ou
entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades
ocorrer durante a jornada de trabalho, conforme modelo do Anexo V a esta Portaria;
II - No caso de profissionais que não sejam servidores públicos federais:
a) documentos instrutórios referentes aos procedimentos necessários para a
contratação com a Administração Pública Federal, exigidos pela legislação de licitações e de
contratos administrativos em vigor; e
b) Termo de Contrato de Prestação de Serviços, conforme modelo do Anexo VI
a esta Portaria, que será anexado à nota de empenho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A remuneração por serviços prestados será efetuada por hora
trabalhada, em valores referenciais previstos no Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o
maior vencimento básico da Administração Pública Federal, considerando a natureza e a
complexidade da atividade a ser desenvolvida.
§ 1º Poderão ser estabelecidos critérios de desempenho para a remuneração
pelos serviços prestados.
Art. 8º O planejamento e a elaboração de relatórios de execução devem ser
considerados parte integrante das atividades previstas no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. As horas de planejamento e elaboração de relatórios de
execução não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais.
Art. 9º A retribuição aos servidores públicos federais não poderá ser superior
ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Ministro das
Relações Exteriores, ou por autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até
cento e vinte horas de trabalho anuais.

                            

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