DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Limites de notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação
em medicamentos
. .
.Dose Máxima Diária1
.Limites2,3
. Limites de
Notificação
.£ 1g
.0,1%
. .
.>1g
.0,05%
. Limites de
Identificação
.<1mg
.1,0% ou 5µg ATD, o que for menor
.
.1mg-10mg
.0,5% ou 20µg ATD, o que for
menor
.
.>10mg-2g
.0,2% ou 2mg ATD, o que for menor
. .
.> 2g
.0,10%
. .Limites 
de
Qualificação
.<10 mg
.1,0% ou 50µg ATD, o que for
menor
. .
.10 mg-100mg
.0,5% ou 200µg ATD, o que for
menor
. .
.>100 mg - 2g
.0,2% ou 3mg ATD, o que for menor
. .
.>2g
.0,15%
1 Quantidade máxima do IFA administrado por dia, conforme posologia indicada
na bula do medicamento.
2 Os limites dos produtos de degradação são expressos como a porcentagem do
insumo farmacêutico ativo ou como a administração total diária (ATD) de um produto de
degradação. Limites mais baixos podem ser apropriados se o produto de degradação for
excepcionalmente tóxico.
3 Limites mais elevados devem ser cientificamente justificados
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 345, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 338, de 29 de
novembro de 2024.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a
seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de
fevereiro de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 338 de 29 de
novembro de 2024, que estabelece, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa
nº 945, de 29 de novembro de 2024, a lista de Autoridades Reguladoras Estrangeiras
Equivalentes (AREE) e detalha os critérios para a adoção do procedimento otimizado de
análise por reliance e por avaliação de risco e complexidade de petições de DDCM, DEEC,
modificações substanciais ao produto sob investigação e emendas substanciais ao
protocolo clínico, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 2 de dezembro de 2024,
Seção 1, pág. 233, passando a vigorar com a seguinte redação:
.......................
Art. 3º
.......................
"VIII - Ensaio clínico complexo: ensaio clínico não convencional no sentido de
que possui elementos, características, métodos, ou a combinações deles, incluindo novas
abordagens, que conferem complexidade ao seu desenho, condução, análises ou relatórios,
como nos casos a seguir:
a) ensaios que estudam múltiplas terapias ou múltiplas indicações em um único
ensaio clínico, chamados de protocolos mestres ou master protocols (em inglês, Basket
trials, Umbrella trials, Platform trials);
b) novos desenhos de ensaios adaptativos que permitem que alterações
planejadas no protocolo do estudo ocorram em momentos pré-especificados durante o
ciclo de vida de um ensaio;
c) ensaios clínicos Fase 1, cujo medicamento experimental está sendo usado
pela primeira vez em humanos (em inglês, First In Human - FIH);
d) ensaios clínicos Fase 1, 2 e 3 integrados em um único protocolo;
e) ensaios clínicos pragmáticos ou contendo dados de mundo real (RWD);
f) ensaios clínicos contendo população vulnerável como a pediátrica, gestante e
lactantes." (NR)
.......................
Art. 7º
.......................
"§2° No caso de não cumprimento dos critérios para a aplicação do
procedimento otimizado de análise, com base em práticas de confiança regulatória
(Reliance), o status da petição secundária da solicitação será atualizado para "Não Anuído"
e será realizada a análise integral de todos os documentos vinculados à petição, conforme
descritos na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 945/2024." (NR)
................
CAPÍTULO III
...................
"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 346, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração
de monografias de
ingredientes
ativos
na Relação
de
Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei
n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião
realizada em 19 de fevereiro de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino
a sua publicação.
Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de
amendoim e feijão para 0,04 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo A02 -
ACEFATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir a cultura do eucalipto, de Uso Não Alimentar - UNA, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente
ativo
A11
- AMETRINA,
na
Relação
de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir as culturas de feijão, milho e soja, com LMR de 0,01 mg/kg
e Intervalo de Segurança - IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na
modalidade de emprego (aplicação) pré-plantio, na monografia do ingrediente ativo
A12 - ASULAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, nas
modalidades de emprego (aplicação) solo - bandeja de mudas e solo - jato dirigido; e
alterar o LMR da cultura do arroz para 1,5 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo
A26
- AZOXISTROBINA,
na Relação
de
Monografias de
Ingredientes Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir a cultura do citros, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 21 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) foliar, sendo o LMR igual a 0,01 mg/kg para
suco de frutas cítricas; incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, milheto, milho,
sorgo, trigo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar; alterar o IS da cultura da batata para 7 dias; e incluir a
frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco
dietético: afidopirodipeno", na monografia do ingrediente ativo A67 - AFID O P I R O P E N O,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir a cultura do citros, com LMR de 0,9 mg/kg (fruto) e 0,02
mg/kg (suco), e IS de 5 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na
monografia do ingrediente ativo B54 - BIXAFEM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 7º Incluir as culturas de azeitona, lichia, macadâmia, noz-pecã e pitaya,
com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 20 dias; incluir as culturas de abacaxi e cacau, com
IS de 20 dias, mantendo-se o LMR em 0,7 mg/kg para o abacaxi e alterando-se o LMR
do cacau para 0,7 mg/kg na tabela geral de cipermetrinas; incluir as culturas de
abacate, anonáceas, cupuaçu, guaraná, mamão, manga, maracujá e romã, com IS de 20
dias, mantendo-se o LMR atualmente aprovado para essas culturas na tabela geral de
cipermetrinas; e alterar o IS das culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale
para 14 dias; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do
ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir as culturas de azeitona, noz-pecã e pitaya, com LMR de 15
mg/kg e IS de 7 dias, e trigo mourisco, com LMR de 2 mg/kg e IS de 14 dias, todas
na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C18
- CLOROTALONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir a cultura do trigo mourisco, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de
25 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente
ativo C20 - CLORPIRIFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a
cultura da soja, com IS de 100 dias, na monografia do ingrediente ativo C35 -
CLOMAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Alterar o LMR das culturas de melancia e melão para 0,08 mg/kg,
na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 12. Alterar o LMR das culturas de agrião, almeirão, chicória e mostarda
para 1,5 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C66 - CIAZOFAMIDA, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir a cultura do trigo mourisco, com LMR de 0,01 mg/kg e IS
de 7 dias, modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de
coco, dendê, maçã e pupunha para 0,3 mg/kg; e alterar o LMR das culturas de
abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia,
mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã para 0,4 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Alterar o LMR da cultura da uva para 4 mg/kg; e incluir as culturas
de caqui e carambola, com LMR de 4 mg/kg e IS de 21 dias, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D39 - DIMETOMORFE,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do
algodão, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do
ingrediente ativo F43 - FIPRONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 16. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a
cultura da mandioca, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na
monografia do ingrediente ativo F46 - FLUMIOXAZINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 17. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,07 mg/kg e IS Não
determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação)
pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo G05 - GLUFOSINATO DE AMÔ N I O,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir as culturas de trigo mourisco, com LMR de 0,08 mg/kg e IS
de 1 dia, marmelo, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias, caju, caqui, carambola, figo,
goiaba, lúpulo, mangaba, quiuí e uva de mesa, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 21
dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase "Definição de
resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: indoxacarbe", na
monografia do ingrediente ativo I21 - INDOXACARBE, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de
Madeira.
Art. 19. Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, na
modalidade de emprego (aplicação) solo, na monografia do ingrediente ativo M32 -
METOXIFENOZIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 21 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e inserir a frase "Definição de resíduo
para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: metarilpicoxamida", na
monografia do ingrediente ativo M55 - METARILPICOXAMIDA, na Relação de
Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 21. Incluir as culturas de caqui, carambola e uva, com LMR de 15
mg/kg e IS de 21 dias; incluir as culturas de agrião e mostarda, com LMR de 40 mg/kg
e IS de 3 dias; e incluir a cultura do maxixe, com LMR de 7 mg/kg e IS de 1 dia; todas
na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P23
- PROPAMOCARBE (CLORIDRATO DE), na Relação de Monografias de Ingredientes At i v o s
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 22. Alterar o LMR da cultura do trigo para 0,02 mg/kg, na monografia
do ingrediente ativo P50 - PICOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 23. Incluir a cultura da soja, com LMR de 6 mg/kg e IS de 60 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; alterar o LMR para 0,2 mg/kg, o
IS para 60 dias e a modalidade de emprego (aplicação) para pós-emergência, para as
culturas de cevada e trigo, na monografia do ingrediente ativo P69 - PINOXADEM, na
Relação 
de 
Monografias
de 
Ingredientes 
Ativos 
de
Agrotóxicos, 
Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art.
24.
Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto

                            

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