DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 730, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos
Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12
de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
COMPLEX- MED LTDA / 41.812.804/0001-72
25351.472404/2023-47 / 1296307
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0183161254
--------------------------------------
Neupharma Distribuicao de Material Medico Hospitalar LTDA / 21.487.927/0001-78
25351.324313/2020-53 / 1238006
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 1450981241
--------------------------------------
NOVA MEDICA COMERCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. / 19.769.575/0001-00
25351.276026/2016-98 / 1157222
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 1700818244
5ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 704, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
A 
GERENTE-GERAL
DE 
PORTOS, 
AEROPORTOS,
FRONTEIRAS 
E
RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº
585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
RESOLUÇÃO-RE Nº 705, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve:
Art. 1º Cancelar o Cadastramento de filial vinculado à matriz para as
Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
EADI SUL TERMINAL DE CARGAS LTDA / 01.691.041/0005-68
25751.000025/2005-60 /
Cadastramento de filial de empresa que preste serviço de armazenagem de alimentos
em recintos alfandegados
90487 - PAF - Cancelamento da AFE, da Autorização Especial (AE) ou do Cadastramento
de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento - Uso Exclusivo
ANVISA / 0228179251
Motivo do Cancelamento: Saneamento administrativo para corrigir um equívoco na
criação
do 
processo
25751.000025/2005-60.
O
Cadastramento 
da
filial
CNPJ
01.691.041/0005-68 perdeu a validade com o cancelamento da AFE vinculada ao
processo 25351.184528/2005-96, publicado em 02/04/2012.
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas
prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
HARPIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA / 41.112.526/0001-40
25351.021212/2025-38 / 9106541
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE
COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
9688 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro de cosméticos, produtos de higiene e perfumes / 0197611257
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 282, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre critérios e procedimentos para movimentação interna de servidores integrantes do
quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19958.203463/2024-26, resolve:
Art. 1º A movimentação interna dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego observará o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A movimentação de pessoal no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego ocorrerá mediante:
I - remoção, que consiste na alteração da unidade de lotação e de exercício; e
II - alteração da unidade de exercício, preservada a unidade de lotação.
Art. 3º Os atos de movimentação de pessoal serão editados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e publicados no Boletim de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Os registros das movimentações de pessoal nos sistemas informatizados de gestão de pessoas serão realizados pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-
Executiva.
Art. 4º A movimentação de servidores que estiverem respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar somente ocorrerá após manifestação da Corregedoria.
§ 1º O servidor que figurar como acusado ou indiciado em sindicância ou em processo administrativo disciplinar terá seu processo de movimentação sobrestado por, no
máximo:
I - 80 (oitenta) dias, no caso de remoção de ofício; ou
II - 140 (cento e quarenta) dias, no caso de remoção a pedido, a critério da Administração.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de remoção requeridos em razão da extinção ou da transformação da unidade de lotação do servidor.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, a remoção deverá ocorrer, preferencialmente, para unidade situada dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas e, impreterivelmente, na circunscrição da unidade descentralizada.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 5º São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração; e
III - a pedido, independentemente do interesse da Administração, nos casos previstos em lei.
Art. 6º O servidor removido terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de remoção, para apresentar-se em sua unidade de destino, inclusive nos casos
de processos seletivos de remoção.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput tem início a partir do dia posterior à publicação do ato de remoção.
§ 2º Caso o servidor se encontre em afastamento legal ou em viagem a serviço no dia da publicação do ato de remoção, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte
ao término do afastamento legal ou da viagem.
§ 3º No curso do prazo de que trata o caput, se houver mudança de domicílio, será concedido ao servidor período para deslocamento de:
I - até 10 (dez) dias corridos, quando a remoção ocorrer entre localidades integrantes de uma mesma região metropolitana, entre municípios limítrofes ou entre localidades cujos
centros urbanos estejam a uma distância inferior a 100 (cem) quilômetros;
II - até 20 (vinte) dias corridos, quando a remoção ocorrer entre municípios não limítrofes, com distância dos centros urbanos de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) quilômetros; e
III - até 30 (trinta) dias corridos, quando a remoção ocorrer entre municípios com distância dos centros urbanos superior a 400 (quatrocentos) quilômetros.
§ 4º Enquanto não estiver em fruição do deslocamento de que trata o § 3º, o servidor deverá permanecer no efetivo exercício de suas atividades.
§ 5º Os prazos de que tratam este artigo ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte quando seu vencimento ocorrer em dia que não houver expediente na unidade de
destino do servidor.
§ 6º Cabe à chefia imediata da unidade de destino do servidor acompanhar o cumprimento dos prazos de que tratam este artigo.
§ 7º Os servidores removidos a pedido, a critério da Administração, ou a pedido, independentemente do interesse da Administração, não farão jus a pagamento de ajuda de custo,
passagens, transporte de mobiliário e bagagem ou qualquer outra forma de indenização pela mudança de domicílio.
Art. 7º A análise dos processos de remoção de ofício, no interesse da Administração, ou a pedido, a critério da Administração, de servidores cedidos ou legalmente afastados sem
percepção de remuneração somente será efetuada após o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições.
Art. 8º A remoção de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho se dará para unidades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, admitida,
excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, a remoção para Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 9º Os requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, ou a pedido, independentemente do interesse da Administração, formulados por servidoras vítimas
de violência doméstica serão apreciados de forma prioritária e com maior celeridade possível, sem prejuízo dos procedimentos de tramitação dos processos.
Seção II
Da remoção de ofício, no interesse da Administração
Art. 10. A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - criação, extinção ou transformação de unidades descentralizadas;
II - entre as unidades descentralizadas ou entre essas e a Administração Central; e
III - na circunscrição da unidade descentralizada.
Art. 11. Na hipótese de extinção ou de transformação de unidades descentralizadas, o servidor será removido para unidade da mesma Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego.
Art. 12. Quando a Administração identificar comprovado risco excepcional e efetivo à integridade física do servidor ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo, poderá
a Administração promover sua remoção de ofício, observados os seguintes requisitos:

                            

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