DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da
Senatran por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito será
disciplinado por manuais técnico-operacionais específicos elaborados pela Senatran.
§ 1º Somente terão o acesso de que trata o caput os órgãos e entidades
integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme disciplina o art. 333, § 2º, da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O acesso de que trata o caput terá como finalidade o desempenho das
atribuições legais definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º O uso dos dados por órgãos e entidades integrados ao Sistema Nacional
de Trânsito, para o cumprimento de finalidades não relacionadas às atribuições legais
definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, reger-se-á pelo disposto no art. 3º.
Art. 3º O compartilhamento de dados entre a Senatran e os órgãos e
entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, e os demais
Poderes, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, observará normativo específico ou manual técnico-operacional,
elaborados pela Senatran, ou o disposto em acordos, convênios e demais instrumentos
de cooperação.
Art. 4º A transferência internacional de dados dos sistemas e subsistemas
informatizados da Senatran, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
observará normativo específico, ou o disposto em acordos de cooperação internacional e
demais instrumentos congêneres.
Art. 5º Para todos os casos de acesso a dados dos sistemas e subsistemas
informatizados da Senatran, deverão ser observadas as diretrizes e definições
estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 2018, bem como os regulamentos e procedimentos
sobre proteção de dados pessoais e privacidade editados pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados - ANPD.
Parágrafo único. Para os acessos de que tratam os artigos 2º e 3º desta
Portaria, deverá ser observado, ainda, o que dispõe o Decreto nº 10.046, de 9 de
outubro de 2019.
Seção II
Definições
Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I -
acesso direto:
modalidade de acesso
aos sistemas
e subsistemas
informatizados da Senatran, em que a pessoa jurídica autorizada utiliza os dados para
consumo próprio em seus produtos e soluções, mantendo relacionamento direto com o
titular de dados;
II - acesso indireto: modalidade de acesso aos sistemas e subsistemas
informatizados
da
Senatran, em
que
a
pessoa
jurídica autorizada
não
mantém
relacionamento direto com o titular de dados, utilizando seus dados para o
desenvolvimento de produtos e soluções destinados a consumo de terceiros;
III - anuente: pessoa jurídica que mantém relação comercial ou institucional
com usuários, com o objetivo de consumir produtos e soluções que utilizem dados dos
sistemas e subsistemas informatizados da Senatran;
IV - atributo: elemento lógico que armazena um tipo específico de informação
de uma entidade dentro do modelo de dados;
V - caso de uso: conjunto de informações que especificam o serviço, a
finalidade e o tipo de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Senatran, por
determinada pessoa jurídica;
VI - dado público: informação
contida nos sistemas e subsistemas
informatizados da Senatran não sujeita à restrição de acesso;
VII - dado restrito: informação
contida nos sistemas e subsistemas
informatizados da Senatran, cujo acesso é restrito por força de lei, devendo obedecer a
determinadas diretrizes, requisitos e procedimentos;
VIII - grupo de informação: conjunto fechado de parâmetros de entrada e
saída, agregados por sistema ou subsistema informatizado, necessários para atender a
uma finalidade específica;
IX - parâmetros de entrada: dados de atributos específicos utilizados pelo
usuário nas requisições feitas por sistema ou aplicações, tendo como retorno os
parâmetros de saída;
X - parâmetros de saída: dados de atributos específicos retornados pelo
operador nas requisições feitas por sistema ou aplicações, a partir dos parâmetros de
entrada informados pelo usuário;
XI - uso primário dos dados: tratamento dos dados conforme as finalidades
previamente estabelecidas e informadas ao titular no momento da coleta, garantindo sua
vinculação ao propósito original, que justificou o tratamento;
XII - uso secundário dos dados: tratamento dos dados para finalidades
distintas daquelas originalmente informadas ao titular no momento da coleta, exigindo
avaliação de compatibilidade com o propósito inicial ou nova justificativa legal;
XIII - usuário: pessoa jurídica devidamente autorizada pela Senatran para
acesso aos dados de seus sistemas e subsistemas informatizados; e
XIV - validação de dados: método de confirmação de compatibilidade entre
diferentes parâmetros
de entrada com os
dados dos sistemas
e subsistemas
informatizados da Senatran, de forma a indicar a consistência das informações.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR E DOS OPERADORES
Seção I
Do controlador
Art. 7º A Senatran exercerá o papel de controladora dos dados de seus
sistemas e subsistemas informatizados, cabendo-lhe as decisões referentes ao tratamento
de dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º Constituem-se nos sistemas informatizados controlados pela Senatran o
Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach, o Registro Nacional de Veículos
Automotores - Renavam, o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf, o
Registro Nacional Positivo de Condutores - RNPC, o Registro Nacional de Sinistros e
Estatísticas de Trânsito - Renaest e o Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, além de
outros sistemas instituídos por Lei ou regulamento, cuja responsabilidade de organização
e manutenção seja da Senatran.
§ 2º Constituem-se nos subsistemas informatizados controlados pela Senatran
toda e qualquer solução ou aplicação tecnológica por ela desenvolvida, organizada e
mantida, e que utilize dados dos sistemas informatizados de que trata o §1º.
§ 3º Considerando as competências definidas no art. 19, do Código de
Trânsito Brasileiro, o tratamento de dados restritos pelos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, coletados
para o desempenho de atribuições delegadas pela Senatran, nos termos do art. 22,
incisos II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, observará o disposto no art. 2º.
Art. 8º O uso primário dos dados restritos pela Senatran terá como finalidades
específicas a execução de políticas públicas e o desempenho de atribuições definidas em
Lei e regulamentos.
Parágrafo único. As finalidades de que trata o caput estarão disponíveis aos
titulares
e
demais interessados
no
sítio
eletrônico
da
Senatran e
nas
soluções
tecnológicas de seus operadores.
Art. 9º O uso secundário dos dados restritos somente será permitido se
observados os preceitos, diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em
consonância com a Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. O uso secundário de que trata o caput será analisado pela
Senatran para cada caso concreto, vedada sua aplicação com finalidades genéricas.
Seção II
Dos operadores
Art. 10. São operadores dos sistemas e subsistemas informatizados da
Senatran as pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizam o tratamento de
dados em nome da Senatran.
Parágrafo único.
A relação
entre a Senatran
e seus
operadores será
estabelecida por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 11. O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro é o operador
responsável pela operacionalização do acesso aos dados dos sistemas e subsistemas
informatizados da Senatran, contribuindo com a observância dos princípios do livre
acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança e da prevenção,
conforme definições dispostas no art. 6º, da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 12. Compete ao Serpro, enquanto operador dos sistemas e subsistemas
informatizados da Senatran:
I - desenvolver, atualizar e manter o ambiente tecnológico necessário para os
processos de acesso aos dados;
II - desenvolver, atualizar e manter soluções de gestão do consentimento
fornecido pelo titular, quando exigido, e da ciência do uso dos dados, em todas as
hipóteses de tratamento, exclusivamente em plataformas governamentais, garantindo a
interoperabilidade com as soluções das Gerenciadoras de Consentimento e Ciência, de
que trata o art. 13;
III - desenvolver, manter e divulgar a documentação técnica dos sistemas, das
aplicações, dos protocolos de comunicação e de outras soluções tecnológicas destinadas
aos processos de acesso aos dados;
IV - registrar e armazenar todas as informações referentes aos processos de
acesso aos dados, nos prazos estabelecidos pela Senatran;
V - garantir a segurança dos dados, monitorando, avaliando e reportando à
Senatran eventuais incidentes de segurança;
VI - orientar os interessados quanto às questões técnicas atinentes aos
processos de acesso a dados; e
VII - estabelecer os contratos necessários com os usuários, visando a
remuneração pelos serviços de acesso aos dados, arrecadando os valores, e promovendo
a desoneração financeira em favor da Senatran, conforme normativo específico e as
regras contratuais vigentes.
Art. 13. As Gerenciadoras de Consentimento e Ciência - GCC são pessoas
jurídicas de direito público ou privado, contratadas pela Senatran, por meio do
procedimento de credenciamento, conforme o disposto nos artigos 78 e 79, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para atuar como operadores responsáveis pela gestão do
consentimento fornecido pelo titular, quando exigido, e pela ciência do uso dos dados,
em todas as hipóteses de tratamento, contribuindo com a observância dos princípios da
adequação, do livre acesso, da transparência, da segurança e da prevenção, conforme
definições dispostas no art. 6º, da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º Os critérios, requisitos, procedimentos e preços pela remuneração dos
serviços das
GCC, dentre
outras especificações, serão
definidos em
edital de
credenciamento, divulgado e mantido no sítio eletrônico da Senatran.
§ 2º As GCC serão remuneradas pela prestação dos seus serviços diretamente
pelos usuários, conforme valores definidos no edital de credenciamento de que trata o
§1º e em normativo específico.
§ 3º Os titulares dos dados deverão ter acesso aos serviços das GCC,
credenciadas pela Senatran, de forma gratuita e facilitada.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, as GCC poderão oferecer
serviços adicionais aos usuários e titulares dos dados, que estejam alinhados ao escopo
de atuação e de gestão do consentimento e ciência de uso dos dados, desde que não
conflitem com as competências definidas nesta Portaria e nas cláusulas contratuais
estabelecidas com a Senatran.
§ 5º A remuneração pelos serviços de que trata o § 4º será livremente
negociada em contrato entre as GCC e os interessados, não se confundindo com o objeto
contratual pactuado entre as GCC e a Senatran, conforme edital de credenciamento.
§ 6º As GCC credenciadas pela Senatran poderão prestar serviços de gestão
do consentimento e ciência de uso dos dados para outros controladores, dos setores
público ou privado, desde que o desempenho destas atividades não conflite com as
competências definidas nesta Portaria e nas cláusulas contratuais estabelecidas com a
Senatran.
§
7º
É vedada
a
participação
de
usuários
e anuentes
no
edital
de
credenciamento de que trata o §1º, de forma a evitar conflito de interesse, que
prejudique a lisura dos processos de acesso a dados.
§ 8º Atendendo ao princípio da necessidade, estabelecido no art. 6º, inciso III,
da Lei n º 13.709, de 2018, as GCC terão acesso somente às informações mínimas
necessárias para a execução dos serviços de gestão do consentimento e ciência de uso
de dados.
Art. 14. Compete às GCC, enquanto operadoras dos sistemas e subsistemas
informatizados da Senatran:
I - desenvolver, atualizar e manter o ambiente tecnológico necessário para a
gestão do consentimento fornecido pelo titular, quando exigido, e da ciência do uso dos
dados, em todas as hipóteses de tratamento;
II - desenvolver, atualizar e manter soluções de gestão do consentimento
fornecido pelo titular, quando exigido, e pela ciência do uso dos dados, em todas as
hipóteses 
de 
tratamento, 
promovendo
a 
interoperabilidade 
com 
plataformas
governamentais e com plataformas de usuários;
III - desenvolver, manter e divulgar a documentação técnica dos sistemas, das
aplicações, dos protocolos de comunicação e de outras soluções tecnológicas destinadas
à gestão do consentimento e ciência do titular, observado o sigilo empresarial;
IV - registrar e armazenar todas as informações referentes à gestão do
consentimento fornecido pelo titular, quando exigido, e pela ciência do uso dos dados,
em todas as hipóteses de tratamento, nos prazos estabelecidos pela Senatran;
V - garantir a segurança dos dados, monitorando, avaliando e reportando à
Senatran suspeitas de uso indevido;
VI - auxiliar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais indicado pela
Senatran no recebimento de reclamações e comunicações dos titulares; e
VII - estabelecer os contratos necessários com os usuários, visando a
remuneração pelos serviços de gestão do consentimento e ciência do titular, arrecadando
os valores respectivos, conforme normativo específico e as regras contratuais vigentes,
entre as GCC e a Senatran.
Art. 15. As atribuições dos operadores definidas nos artigos 12 e 14 não os
eximem de outras responsabilidades estabelecidas em contrato e outros normativos.
§ 1º Todos os operadores contratados pela Senatran deverão observar
estritamente suas diretrizes e definições, mantendo canais de comunicação diretos e
eficientes,
e atendendo
às
suas solicitações
de informações,
na
forma por
ela
definida.
§ 2º Além dos operadores descritos nesta Portaria, a Senatran poderá
contratar outras pessoas jurídicas de direito público ou privado para a prestação de
serviços especializados relacionados aos dados de seus sistemas e subsistemas
informatizados, vedada a sobreposição de objetos constantes nas demais contratações.
CAPÍTULO III
DOS ACESSOS
Seção I
Dos modelos de acesso
Art. 16. O acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da
Senatran compreende o conjunto de casos de uso apresentados pelo requerente, e
autorizados pela Senatran, por meio de Termo de Autorização de Acesso a Dados.
§ 1º Não há limites para a quantidade de casos de uso apresentados, desde
que atendam aos requisitos desta Portaria.
§ 2º Os casos de uso devem ser independentes entre si, e serão avaliados
individualmente, dentro do mesmo processo de acesso a dados.
§ 3º Cada caso de uso é compreendido, minimamente, pelas seguintes
informações:
I - modalidade de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da
Senatran, podendo ser acesso direto ou indireto, nos termos do art. 6º, incisos I e II;
II - descrição clara e específica da finalidade do acesso;
III - hipótese legal de tratamento dos dados;
IV - grupos de informação; e
V - justificativa da necessidade de cada grupo de informação, para atender à
finalidade pretendida, obedecendo ao princípio da necessidade, estabelecido pelo art. 6º,
inciso III, da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 4º Os casos de uso para a prestação dos serviços de trânsito, de que trata
o art. 1º, parágrafo único, serão definidos pela Senatran, de modo a garantir a isonomia
dos acessos, observado o ordenamento jurídico vigente, aplicado a cada serviço de
trânsito.
§ 5º Um único Termo de Autorização de Acesso a Dados poderá contemplar
casos de uso na modalidade de acesso direto ou indireto, obedecidos os requisitos para
cada modalidade.

                            

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