DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A Senatran observará o sigilo das informações disponíveis no módulo de
perfil de acesso de auditoria, de que trata o caput, e todos seus técnicos habilitados para
uso do módulo somente o acessarão após a assinatura de Termo de Compromisso de
Manutenção de Sigilo.
§ 5º Incluem-se na supervisão de nível dois a realização de chamadas de
vídeo com os representantes legais e técnicos dos usuários, e seus indicados, bem como
a solicitação de documentos e informações.
Art. 58. A supervisão de nível três será executada nas instalações físicas do
usuário.
§ 1º A Senatran oficiará previamente o interessado acerca da auditoria in
loco, alinhando a agenda para a visita de seus técnicos.
§ 2º O usuário deverá indicar responsável por acompanhar a equipe da
Senatran, em todo o tempo de permanência em suas instalações.
§ 3º O acesso às instalações e informações requisitadas deverá ser garantido,
de modo a não comprometer o processo de supervisão.
§ 4º As informações obtidas pelos técnicos da Senatran, que estejam sob
sigilo, permanecerão restritas, e serão utilizadas com o único objetivo de colaborar com
o processo de supervisão.
§ 5º No caso previsto no § 4º, os técnicos da Senatran deverão assinar Termo
de Compromisso de Manutenção de Sigilo.
Art. 59. De forma a mitigar a ocorrência de danos de difícil reparação à
proteção dos dados restritos, os usuários estarão sujeitos à aplicação das seguintes
medidas pela Senatran:
I - limitação no volume de acesso a dados;
II - bloqueio parcial ou total dos acessos;
III - suspensão parcial ou total dos acessos; ou
IV - revogação parcial ou total de acessos;
Art. 60. A limitação no volume de acesso a dados poderá ser aplicada pela
Senatran,
sempre que
for detectada
volumetria de
acesso que
enseje risco
à
conformidade do processo de acesso a dados.
Parágrafo único. A limitação no volume será retirada tão logo o risco à
conformidade do processo de acesso a dados seja afastado ou mitigado.
Art. 61. O bloqueio dos acessos será aplicado:
I - se constatada a incidência do disposto no art. 24;
II - por vencimento do certificado digital, token de acesso ou outro
mecanismo de habilitação do acesso cadastrado no sistema Credencia; ou
III - como medida cautelar preparatória, quando da instrução de processo de
suspensão de acessos.
§ 1º O usuário será notificado eletronicamente acerca do bloqueio de que
trata o caput, por meio dos canais de contato indicados, conforme art. 26, § 1º, inciso
IV.
§ 2º O bloqueio de que trata o caput será parcial ou total, conforme o caso
concreto.
§ 3º O bloqueio nos acessos é medida temporária, e não altera o Termo de
Autorização de Acesso a Dados vigente, sendo revogado tão logo cesse a causa que o
ensejou.
§ 4º Na hipótese do disposto nos incisos I e II, a não regularização da situação
que ensejou o bloqueio dos acessos, em até trinta dias, contados da notificação
eletrônica de que trata o § 1º, ensejará a abertura de processo administrativo de
suspensão dos acessos, conforme art. 62.
Art. 62. A suspensão dos acessos ocorrerá somente após a instrução de
processo administrativo pela Senatran, destinado a averiguar eventuais irregularidades ou
inconsistências nos procedimentos de acesso a dados, obedecidas as diretrizes definidas
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Em caso de risco iminente, como medida acauteladora, a suspensão de
que trata o caput poderá ser precedida de bloqueio parcial ou total, sem a prévia
manifestação do interessado, e sempre que houver indícios mínimos de materialidade
das irregularidades investigadas.
§ 2º Encerrada a fase de instrução do processo administrativo, o usuário será
notificado eletronicamente, por meio dos canais de contato indicados, conforme art. 26,
§ 1º, inciso IV, e terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, contados
da notificação.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a área técnica da Senatran, responsável
pela investigação, elaborará relatório, indicando a fundamentação de abertura de ofício
do processo administrativo ou o pedido inicial, conforme o caso, o conteúdo das fases
do procedimento, e a proposta de decisão, objetivamente justificada.
§ 4º Caberá à diretoria responsável pelos processos de acesso a dados da
Senatran decidir sobre a suspensão parcial ou total dos acessos, de maneira proporcional
ao agravo, no prazo máximo de trinta dias, contados da entrega do relatório de que trata
o § 3º, prorrogável por igual período, uma única vez, devendo comunicar a decisão
eletronicamente ao usuário, por meio dos canais de contato indicados, conforme art. 26,
§ 1º, inciso IV.
§ 5º Será assegurado o contraditório e ampla defesa, devendo o usuário, se
desejar, interpor recurso junto à autoridade responsável pela decisão de suspensão, no
prazo máximo de dez dias contados da notificação eletrônica de que trata o § 4º.
§ 6º Caso a diretoria responsável não reconsidere sua decisão, no prazo de
cinco dias, encaminhará o recurso de que trata o § 5º para apreciação da autoridade
máxima da Senatran.
§ 7º Se o usuário não se manifestar sobre a decisão, ou a fizer de forma
intempestiva, ou os elementos que levaram à aplicação da suspensão permanecerem,
poderá ser aplicada a medida de revogação dos acessos, conforme art. 63.
§ 8º A suspensão parcial ou total dos acessos é medida temporária, e não
altera o Termo de Autorização de Acesso a Dados vigente, sendo revogada no
acolhimento do recurso de que trata o § 6º, ou caso as causas que a ensejaram
cessem.
Art. 63. A revogação dos acessos implica na retirada unilateral da autorização
de acesso a dados pela Senatran, de maneira parcial ou total, e será sempre precedida
da instauração de processo administrativo de suspensão dos acessos, conforme
disciplinado no art. 62.
§ 1º A revogação dos acessos, de forma parcial ou total, possui caráter
permanente, e ensejará na alteração do Termo de Autorização de Acesso a Dados,
conforme o caso.
§ 2º A decisão pela revogação de que trata o caput é da autoridade máxima
da Senatran, e será publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º Caso a revogação dos acessos decorra da prática de irregularidades de
natureza grave, a decisão de que trata o § 2º poderá incluir o impedimento de novas
autorizações de acesso a dados, por parte da respectiva pessoa jurídica, pelo período de
até dois anos, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 64. As medidas previstas no art. 59 não elidem a execução dos
procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções de competência da ANPD, conforme
disciplina a Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A Senatran, dentro de suas atribuições, colaborará com as
atividades
desenvolvidas pela
ANPD,
inclusive
no encaminhamento
dos
processos
administrativos de revogação de acesso a dados.
Art. 65. Todas as denúncias de desconformidade no uso de dados dos
sistemas e subsistemas informatizados da Senatran serão tratadas pelos canais oficiais,
resguardado o sigilo da fonte.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Os Termos de Autorização de Acesso a Dados expedidos a pessoas
jurídicas de direito privado, antes da vigência dessa Portaria, serão revogados no prazo
de sessenta dias, contados da data de divulgação da lista de GCC credenciadas pela
Senatran.
§ 1º A data referente ao prazo de que trata o caput será informada a todas
as pessoas jurídicas de direito privado com Termos de Autorização de Acesso a Dados
vigentes, por meio dos canais eletrônico informados à Senatran, e estará disponível em
seu sítio eletrônico.
§ 2º Caso haja interesse na manutenção do acesso a dados, as pessoas
jurídicas de direito privado terão até a data definida no § 1º para protocolar novos
requerimentos de acesso, em conformidade ao disciplinado nesta Portaria, mantendo os
acessos na forma anteriormente definida, até a conclusão da análise pela Senatran.
§ 3º O prazo previsto no caput não elide a revogação dos acessos por
inconformidades no processo de acesso a dados, mesmo que decorrentes de Termo de
Autorização de Acesso a Dados expedido em período anterior à vigência desta
Portaria.
Art. 67. Os Termos de Autorização de Acesso a Dados expedidos a pessoas
jurídicas de direito público, antes da vigência dessa Portaria, continuarão vigentes, e
serão tratados pela Senatran em procedimento específico.
Art. 68. Fica revogada a Portaria Senatran nº 922, de 20 de julho de 2022.
Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BASÍLIO MILITANI NETO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Senatran nº 132, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) nº 37, de 21 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 255, onde se lê:
"50000.031490/2024-40".
leia-se:
"80000.107770/2016-97".
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD nº 28, de 16 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 24.1.2025, seção 1, págs. 76 a 79,
Onde se lê: "ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/26yjeelh
. .TÍTULO DA OBRA:
.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE (Km 412,731 - Km 421,179) SH-02 DA BR-116/MG
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
.SIRGAS 2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .PERÍMETRO 01
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.N
.E
.
.
.
. .P01
.7.909.727,6346
.820.281,3495
.39°08'27"
.9,00
10.942,60 m²
. .P02
.7.909.734,6154
.820.287,0309
.128°36'34"
.10,22
. .P03
.7.909.728,2397
.820.295,0149
.120°59'53"
.4,78
. .P04
.7.909.725,7784
.820.299,1115
.140°13'25"
.15,85
. .P05
.7.909.713,6003
.820.309,2495
.137°08'35"
.35,33
. .P06
.7.909.687,7025
.820.333,2790
.114°18'10"
.36,31
. .P07
.7.909.672,7582
.820.366,3725
.137°25'00"
.79,94
. .P08
.7.909.613,8963
.820.420,4670
.126°06'09"
.27,58
. .P09
.7.909.597,6480
.820.442,7470
.122°34'04"
.183,46
. .P10
.7.909.498,8930
.820.597,3570
.99°59'04"
.20,42
. .P11
.7.909.495,3518
.820.617,4719
.119°01'56"
.19,46
. .P12
.7.909.485,9055
.820.634,4908
.118°47'41"
.10,51
. .P13
.7.909.480,8412
.820.643,7048
.110°58'10"
.61,89
. .P14
.7.909.458,6927
.820.701,4953
.108°46'46"
.71,63
. .P15
.7.909.435,6345
.820.769,3078
.102°58'03"
.87,77
. .P16
.7.909.415,9395
.820.854,8370
.193°32'35"
.15,38
. .P17
.7.909.400,9862
.820.851,2351
.283°34'34"
.69,49
. .P18
.7.909.417,2981
.820.783,6861
.285°22'34"
.52,73
. .P19
.7.909.431,2807
.820.732,8393
.289°25'49"
.84,81
. .P20
.7.909.459,4922
.820.652,8632
.293°19'05"
.58,33

                            

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